TJRN - 0801489-61.2023.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801489-61.2023.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAIANE PRISILA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio/pagamento voluntário, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Como não há sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
13/08/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 09:55
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801489-61.2023.8.20.5123 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DAIANE PRISILA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe corretamente os dados bancários da parte exequente, tendo em vista a informação obtida no SisconDJ (id. 159713931).
PARTE EXEQUENTE: DAIANE PRISILA OLIVEIRA DE MEDEIROS CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
05/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARELHAS em 28/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:53
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 06/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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11/05/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801489-61.2023.8.20.5123 Demandante: REQUERENTE: DAIANE PRISILA OLIVEIRA DE MEDEIROS Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-04-08.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801489-61.2023.8.20.5123 REQUERENTE: DAIANE PRISILA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARELHAS DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Municipal, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC.
Devidamente intimado, o Ente executado declarou concordância com os cálculos da exequente.
Pois bem.
Considerando a ausência de impugnação específica ao pedido de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente nos ID’s 141097938 e 141097941, quais sejam, R$ 1.508,76 (mil, quinhentos e oito reais e setenta e seis centavos) devidos à parte exequente e R$ 148,32 (cento e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos) devidos ao causídico da parte exequente, conforme planilhas de cálculos anexados ao cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os ofícios requisitórios ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o(a) exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado devido à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Já o crédito devido ao causídico exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Honorários Sucumbenciais.
Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
24/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:28
Juntada de intimação de pauta
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09/09/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:06
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 06:05
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:48
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:00
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:26
Decorrido prazo de ANA CLARA ANJOS DE ARAUJO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:24
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE GOMES DE SOUSA ALVES em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:58
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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