TJRN - 0846115-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 06:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846115-12.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: EDER NOBRE PRAXEDES Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO EDER NOBRE PRAXEDES, qualificado nos autos, ajuizaram os presentes Embargos de Terceiro contra ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, ser proprietário e possuidor do imóvel descrito na exordial desde 2017, em decorrência de permuta realizada com os então proprietários à época, todavia, ao tentar fazer a transferência de propriedade do referido bem, foi surpreendido com a existência de indisponibilidade gravada em sua matrícula, por ordem judicial expedida nos autos do processo nº. 0814145-09.2015.8.20.5001 Por tais razões, pediu a concessão de medida liminar sem a oitiva da parte contrária, a fim de determinar a imediata retirada da restrição sobre o imóvel objeto da demanda.
No mérito, pede o provimento dos embargos confirmando a tutela antecipada, além da expedição de ofício ao Cartório correspondente para efetuar a transferência de titularidade do bem para o seu nome ou, alternativamente, a expedição de Alvará Judicial com a autorização para que o mesmo proceda com a transferência da titularidade junto ao Cartório.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
A parte embargante foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Num. 127224937), tendo se manifestado nos termos da petição Num. 130046114.
Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada em caráter de urgência, a parte embargada não opôs resistência ao pleito, pugnando pela procedência dos embargos opostos, contudo, sem a sua condenação ao ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade e da ausência de resistência (Num. 135996115).
Através da decisão Num. 144896970, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e de parcelamento das custas, bem como intimada a parte embargante para efetuar o recolhimento das custas processuais.
Custas pagas (Num. 147961373). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de tutela antecipada em caráter de urgência.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência, formulado pela parte autora.
Do que consta nos autos, a parte autora formulou pedido de reapreciação da tutela antecipada em caráter de urgência, postulando a retirada da restrição sobre o imóvel denominado Apartamento 1703 da matrícula 14.521 – do 3º Ofício de Notas de Natal/RN.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Os embargos de terceiro visam proteger tanto a propriedade, quanto a posse, a teor do disposto no artigo acima transcrito, sendo pressupostos de tal ação, portanto, existência de um processo em curso, no qual tenha havido uma constrição judicial, e que tal constrição tenha recaído sobre um bem de alguém que não participa daquele feito, mas que detém a propriedade ou a posse sobre ele.
No caso dos autos, reputo demonstrada a posse da embargante com relação ao imóvel sobre o qual recaiu a indisponibilidade do bem, por força da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001.
A referida posse se extrai do Contrato de Compra e Venda de Unidade(s) Habitacional(is), com alienação fiduciária e outras avenças Num. 125673123, cumulada com o Contrato de Compra e Venda Num. 125673125, firmado em 06 de março de 2017, data pretérita à da constrição impugnada.
O perigo da demora decorre da possibilidade de outras constrições, inclusive de atos expropriatórios, e da inviabilidade do embargante transferir para seu nome o bem que permanece registrado como sendo de propriedade da embargada Conisa Construções Civis - LTDA.
Presentes os requisitos precitados, impõe-se o deferimento da tutela provisória pretendida. - Do mérito.
Trata-se de embargos de terceiro em que o embargante sustenta ser proprietário e possuidor do imóvel denominado Apartamento 1703 da matrícula 14.521, registrado perante o 3º Ofício de Notas de Natal/RN, adquirido mediante permuta, em 06/03/2017, da Sra.
Geisa Guedes de Moura Andrade e do Sr.
Helder Carlos de Andrade mediante instrumento particular de compra e venda (Num. 125673125), contra o qual recaiu restrição por força de decisão nos autos da execução nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Inicialmente, como já mencionado, os embargos de terceiro é ação de conhecimento de rito especial, destinada à parte que sofre constrição de um bem do qual tenha posse em decorrência de decisão judicial proferida em uma relação jurídica processual da qual não participou.
Assim, a finalidade precípua dos embargos de terceiro restringe-se a analisar constrições indevidas de origem processual sobre o patrimônio do embargante, não contemplando discussões relativas à pretensa transferência de propriedade do imóvel perante o cartório competente.
Desta feita, este juízo irá se limitar a analisar a alegação de constrição indevida de origem processual sobre o patrimônio do embargante.
Pois bem.
Da análise dos autos e, sem necessidade de maiores delongas, verifico que o pronunciamento do embargado deixa muito claro que está de acordo com o desbloqueio pleiteado pela embargante, nos termos das petições Num. 135996115.
Nesse sentido, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, a[1], que haverá a resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido.
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam acerca do reconhecimento jurídico do pedido, in verbis: Ato privativo do réu consistente na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, deve ser julgada procedente.
Seu objeto é, portanto, o direito.
Pode ser parcial ou total, tácito ou expresso.
Somente pode ocorrer quanto a direitos disponíveis e, se regular e correto na forma, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito. É o caso dos autos, uma vez que o embargado reconhece expressamente a procedência do pedido, aquiescendo com a desconstituição da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro, deixando de existir, nesse caso, o litígio.
Ora, não tem sentido em manter o bloqueio se aquele que iria se beneficiar, desiste do pedido.
Nesse sentido, não subsistindo mais razão para prosseguir com o feito, impõe-se a homologação da procedência do pedido, resolvendo o mérito.
Cabe a ressalva que, não obstante o acolhimento dos embargos de terceiro, no tocante a imposição do ônus sucumbencial, deve-se levar em conta, na hipótese, o princípio da sucumbência.
Sobre o tema, a Súmula 303 do STJ preconiza que “em embargos de terceiro, quem deu causa a constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Nesse sentido, o STJ, por meio do julgamento do julgamento do Resp 1452840/SP, em regime de repercussão geral, firmou a tese de que “Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” Com efeito, quando da indicação do bem descrito nos autos à penhora, inexistia qualquer registro de transferência que permitisse ao embargado ter ciência da alienação do bem, que ainda se encontra em nome de Conisa Construções Civis Ltda, executada na Execução nº 0814145-09.2015.8.20.5001, como se vê no documento Num. 125673127.
Além disso, não verificando-se resistência à pretensão de afastamento da constrição nos presentes embargos de terceiro, não há que se falar em condenação do embargado em honorários advocatícios, os quais devem ser suportados pela embargante, que contribui para a construção não transferindo o imóvel para o seu nome.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a baixa da indisponibilidade sobre o imóvel descrito como unidade 1703; 17º Pavimento Tipo; com 57,70m² de área privativa, pertencente ao Residencial Costa do Atlântico, situado na Rua Engenheiro Vulpiano Cavalcante Filho, nº 100, Ribeira, Natal/RN, CEP 59.012-145, devendo ser cancelada a ordem pelo sistema CNIB e operacionalizada nos autos do Processo n.º 0814145-09.2015.8.20.5001, origem da constrição.
Ato contínuo, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, com base no art. 487, III, a), do CPC, determinando o cancelamento da restrição/penhora lançado sobre o imóvel descrito como unidade 1703; 17º Pavimento Tipo; com 57,70m² de área privativa, pertencente ao Residencial Costa do Atlântico, situado na Rua Engenheiro Vulpiano Cavalcante Filho, nº 100, Ribeira, Natal/RN, CEP 59.012-145, extinguindo, em consequência, o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
A Secretaria proceda com as diligências cabíveis, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Condeno o Embargante em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos das Súmulas nº 872 e 303, ambas do STJ, os quais arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da simplicidade da demanda, nos termos do art. 85, § do CPC.
Translade-se cópia dessa sentença nos autos do processo de nº 0814145-09.2015.8.20.5001.
Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, sem prejuízo de posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; -
03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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08/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:54
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846115-12.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: EDER NOBRE PRAXEDES DECISÃO De início,observo que a parte autora valorou a causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Todavia, tratando-se de Embargos de Terceiros, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem penhorado, que, segundo consta no contrato de compra e venda que acompanha a exordial, é de R$ 211.945,00 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta e cinco reais) (Num. 125673123 - Pág.3).
Assim, altero de ofício o valor atribuído à causa, para fazer constar como tal R$ 211.945,00 (duzentos e onze mil novecentos e quarenta e cinco reais), devendo a secretaria proceder com a alteração pertinente.
Dito isto, pretende a parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme pleiteado em petição em sua exordial, ratificado na petição de Num. 130046114.
Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC.
Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física basta a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda.
Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido.
Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
O inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Na hipótese, o pedido de assistência judiciária gratuita é incompatível com a situação econômica demonstrada na inicial, tendo em vista que a parte autora, foi capaz de dispor, de uma única vez, de quantias consideráveis, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de pagamento pelo preço do imóvel objeto da lide.
Além disso, não foram juntadas aos autos provas que demonstrassem a alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse particular, a parte autora apresentou extrato de conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Nubank (Num. 130046115), comprovante de pagamento de mensalidade escolar (Num. 130046117), demonstrativos de despesas médicas (Num. 130046119), comprovante de pagamento de seguro de automóvel (Num. 130046120) e o contrato de honorários (Num. 130046121).
Entretanto, tal documentação não possui o condão, por si só, de comprovar a hipossuficiência alegada pela parte autora, especialmente porque há indícios de existência de outras movimentações bancárias não apresentadas em juízo. É que, como se observa da documentação Num. 130046120, além da conta cujos extratos foram apresentados pela parte autora, a mesma também é titular de outra conta bancária mantida junto ao banco do brasil, através da qual, efetua o pagamento do seguro do seu automóvel.
Soma-se a isso a inexistência de outros documentos que corroborem a situação de hipossuficiência financeira, como, por exemplo, as últimas declarações de imposto de renda da parte autora.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação acima.
Por outro lado, entendo ser cabível o parcelamento das custas em 5 (cinco) vezes, com o primeiro pagamento em 15 (quinze) dias após a intimação e as demais parcelas nos mesmos dias dos meses seguintes.
Desta feita, DEFIRO o parcelamento das custas processuais, ficando a parte autora intimada desde já, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDER NOBRE PRAXEDES.
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17/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA em 16/11/2024 17:26.
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14/11/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 17:26
Juntada de diligência
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11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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04/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 08:36
Juntada de diligência
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0846115-12.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora: EDER NOBRE PRAXEDES Parte Ré: ALEXANDRE MAGNO GOMES DE LIMA DESPACHO Intime-se a embargada, com urgência, para que se manifeste sobre o pedido de liminar em 48h.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Arklênya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito, em substituição legal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
23/09/2024 13:02
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:58
Conclusos para decisão
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02/09/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:30
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/07/2024 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:15
Conclusos para decisão
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10/07/2024 22:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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