TJRN - 0100019-12.2017.8.20.0155
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100019-12.2017.8.20.0155 Polo ativo JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR Advogado(s): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE Apelação Cível nº 0100019-12.2017.8.20.0155 Apelante: José Eriberto da Rocha Junior Advogado: Raimundo Rafael de Paiva Rodrigues Apelado: Município de São Tomé Representante: Procuradoria do Município Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
SALÁRIOS NÃO ADIMPLIDOS.
FICHAS FINANCEIRAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
CORRELAÇÃO COM CONTA INDICADA NAS FICHAS FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município ao pagamento de salários, décimos terceiros e terços de férias de determinados períodos, julgando improcedentes os pedidos de pagamento de salários referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 e de saldo salarial de meses específicos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se as fichas financeiras apresentadas pelo Município são suficientes para comprovar o pagamento dos salários devidos ao servidor e se os extratos bancários juntados pelo recorrente são aptos a demonstrar o não recebimento das verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As fichas financeiras apresentadas pelo Município não são documentação idônea a comprovar o efetivo pagamento por serem documentos unilaterais e por não estarem acompanhadas, por exemplo, de documentos de autenticação bancária que demonstrem o efetivo repasse dos valores ao servidor. 4.
Os extratos bancários trazidos pelo recorrente tornam inverossímil a alegação de pagamento pelo Município, uma vez que não há registro de depósitos correspondentes aos valores que constam nas fichas financeiras para diversos meses. 5.
A conta corrente indicada nas fichas financeiras como destinatária dos pagamentos coincide com aquela cujos extratos foram juntados pelo recorrente, de modo que, caso houvesse o pagamento, deveria haver o registro da movimentação bancária correspondente. 6.
Existe correspondência exata entre valores constantes em ficha financeira e no extrato bancário em certos períodos, como na competência de abril/2015, o que corrobora a força probante dos extratos para verificar os meses em que não houve pagamento. 7.
Compete ao Município demonstrar fato desconstitutivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a juntar fichas financeiras sem comprovação do efetivo pagamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
As fichas financeiras, documentos produzidos unilateralmente pela Administração, não constituem prova suficiente do pagamento de verbas salariais quando não acompanhadas de outros documentos que comprovem o efetivo repasse dos valores ao servidor. 2.
Os extratos bancários da conta indicada nas fichas financeiras para recebimento de salários possuem força probante para demonstrar a ausência de pagamento, quando não registram créditos correspondentes aos valores devidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0801481-25.2021.8.20.5133, Des.
Dilermando Mota Pereira, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023, publicado em 14/08/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JOSÉ ERIBERTO DA ROCHA JÚNIOR em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Tomé/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0100019-12.2017.8.20.0155, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “32.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor os salários de julho, agosto e outubro de 2013. no valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); b) CONDENAR o réu a pagar ao autor os décimos terceiros salários referentes a 2013, 2014, 2015 e 2016, levando-se em consideração a verba global recebida pelo requerente durante o período; c) CONDENAR o réu a pagar ao autor os terços de férias simples referentes a 2014, 2015 e 2016, levando-se em consideração a verba global recebida pelo requerente durante o período; 33.
Tais valores devem ser acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação, e correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STF ADI 4.357), devendo ser calculado com base no IPCA, a partir do efetivo prejuízo (verbete 43/STJ), até 08.12.2021, e, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021, a taxa SELIC para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez. 34.
Com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos: a) de pagamento de salários supostamente não adimplidos relacionados aos anos de 2014, 2015 e 2016; b) pagamento de saldo salário referente aos meses de outubro e novembro de 2015, e de março a outubro de 2016”.
Em suas razões recursais (ID 24770941), a parte recorrente sustenta que a controvérsia recursal diz respeito à análise quanto a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau para que se imponha o pagamento também das verbas remuneratórias relativas aos salários não adimplidos dos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como o pagamento de saldo salário referente aos meses de outubro e novembro de 2015, e de março a outubro de 2016.
Argumenta que “(...) as fichas financeiras anexadas pelo Município Apelado absolutamente não servem para corroborar a alegação de pagamento regular dos salários de 2014, 2015 e 2016, Veja-se que, ao revés do considerado pelo dispositivo sentencial, o Autor, ora Apelante cuidou adequadamente de demonstrar através dos extratos bancários de Id. 83112847 à Id. 83113396”.
Destaca que a eventual queda na arrecadação ou crise financeira não seria, por si só, justificativa para não honrar compromissos assumidos pelo ente público, em especial os salários de seus servidores.
Por fim, ressalta que “(...) o ônus incumbia ao ente municipal apelado e, mais ainda, considerando tanto a impossibilidade da parte Apelante de comprovar fato negativo - neste aspecto, assevera-se a efetiva demonstração por parte do Apelante, que anexou toda sua documentação bancária a qual percebia a remuneração do Município de São Tomé, evidenciando-se que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Data vênia, erra a sentença quando impõe ao apelante o ônus de prova de um fato negativo: a prova de que não recebeu.
Mesmo assim, atendendo a Despacho exarado nos autos, como visto, o apelante acostou EXTRATOS DE SUAS CONTAS, a comprovar que NÃO entraram em suas contas os valores do salário perseguido”.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar totalmente procedente o pleito inicial para condenar a municipalidade ao pagamento dos salários não adimplidos relacionados aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como o pagamento de saldo salário referente aos meses de outubro e novembro de 2015, e de março a outubro de 2016.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, impugnando o pedido de justiça gratuita e no mérito pelo desprovimento do recurso (ID 24770944).
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25566614). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos de pagamento de salários não adimplidos referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, bem como de saldo salarial referente aos meses de outubro e novembro de 2015 e de março a outubro de 2016.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se as fichas financeiras apresentadas pelo Município são documentos idôneos a comprovar o efetivo pagamento dos salários do recorrente, e se os extratos bancários juntados corroboram ou infirmam a tese de adimplemento das obrigações.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão ao recorrente.
Ao contrário do que concluiu o juízo a quo, as fichas financeiras (ID. 24770563 - págs. 28/30) não são documentação idônea a comprovar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias em discussão, por serem documentos produzidos unilateralmente e em razão de que não estão acompanhados de outros documentos que apontem para o efetivo pagamento.
As fichas financeiras constituem, na verdade, mero registro contábil interno da Administração, que indica a previsão de pagamento, mas não demonstram, por si sós, que o valor foi efetivamente repassado ao servidor.
Trata-se de documentos produzidos unilateralmente pelo próprio Município, não possuindo, portanto, força probante suficiente para comprovar de forma inequívoca o adimplemento da obrigação.
Para que as fichas financeiras pudessem ser consideradas prova robusta do pagamento, deveriam estar acompanhadas de documentos complementares, como comprovantes de depósito ou transferência bancária, ordens de pagamento quitadas, ou qualquer outro meio que demonstrasse o efetivo repasse dos valores ao servidor.
Contudo, o Município não juntou aos autos nenhum documento dessa natureza.
Os extratos bancários trazidos pelo recorrente tornam inverossímil a alegação de pagamento por parte do poder público, uma vez que, mesmo que não conste o nome dos remetentes dos valores creditados na conta, deveria haver movimentação financeira correspondente ao valor que consta na ficha financeira trazida pelo município.
O recorrente, atendendo à determinação judicial de Id. 24770872, juntou aos autos os extratos bancários de sua conta corrente, referentes ao período em que exerceu o cargo de Procurador-Geral do Município de São Tomé.
Ao analisar esses documentos, verifica-se que não há registro de depósitos correspondentes aos valores que constam nas fichas financeiras para diversos meses, o que põe em xeque a alegação de pagamento feita pelo Município.
Embora o juízo de primeiro grau tenha considerado que os extratos não são aptos a comprovar a ausência de pagamento, por não haver identificação dos remetentes das quantias recebidas, entendo que tal entendimento não merece prosperar.
A esse respeito, é importante ressaltar que a conta corrente que consta na ficha financeira do servidor como sendo aquela onde a remuneração deve ser creditada é precisamente a mesma a que se referem os extratos (agência nº 15334, conta corrente nº 142042), de modo que, caso houvesse o pagamento por parte do município, deveria constar a movimentação bancária correspondente.
Dessa forma, caso o Município tivesse, de fato, realizado o pagamento dos salários, haveria registro nos extratos bancários de depósitos ou transferências nos valores correspondentes.
Um exemplo de tal movimentação se deu na competência de abril/2015, em que consta do extrato bancário (ID. 24770877) o creditamento do valor de R$ 4.425,98 (quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), precisamente o mesmo valor que consta na ficha financeira para o referido período, o que corrobora a força probante dos extratos bancários.
Este exemplo demonstra claramente que, quando há efetivo pagamento, o valor registrado na ficha financeira encontra correspondência exata no extrato bancário.
Em razão disso, não procede a conclusão de que houve pagamento das verbas remuneratórias do recorrente pelo simples fato de constarem da ficha financeira, sem que haja o correspondente creditamento na conta bancária do recorrente, conforme extratos acostados aos autos, sendo necessário que o montante efetivamente devido seja apurado em liquidação, a partir do cotejo entre o que consta da ficha financeira e nos extratos trazidos, perquirindo-se, inclusive, o número que consta nos extratos como sendo de origem de transferências realizadas pelo Município, a fim de se dirimir a controvérsia sobre o que foi ou não pago.
O ônus de comprovar o pagamento é do Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois trata-se de fato extintivo do direito do autor.
No entanto, o Município limitou-se a juntar fichas financeiras, documentos unilaterais que, conforme demonstrado, não são suficientes para comprovar o efetivo pagamento.
Desse modo, peço vênia para discordar da conclusão tomada pelo juízo recorrido, para reconhecer que o município não logrou êxito na comprovação de fato extintivo do direito do autor relativamente às verbas remuneratórias referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus a ele imposto, consoante jurisprudência desta corte senão vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE SALÁRIO NÃO PAGO (13º SALÁRIO DO ANO DE 2016).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
SERVIDOR QUE COMPROVA O VÍNCULO EFETIVO COM O MUNICÍPIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO DO PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS.
OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DOS SERVIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801481-25.2021.8.20.5133, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 14/08/2023) Ademais, destaco que o pagamento da remuneração constitui obrigação primária da Administração Pública, pois o salário possui natureza alimentar, sendo essencial à subsistência do servidor e de sua família.
Permitir que o Município se exima dessa obrigação sem a devida comprovação do pagamento configuraria enriquecimento sem causa por parte da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e condenar o Município de São Tomé ao pagamento das verbas remuneratórias dos anos de 2014, 2015 e 2016 que não foram efetivamente pagas ao recorrente, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, mediante o cotejo entre as fichas financeiras, os extratos bancários e outros documentos elucidativos, mantendo-se os termos da sentença quanto aos demais capítulos.
Em razão da sucumbência recursal, e da constatação de sucumbência mínima do recorrente, condeno apenas o Município ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É com voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100019-12.2017.8.20.0155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100019-12.2017.8.20.0155 APELANTE: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE SAO TOME REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ ADVOGADO(A): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao apelante, advogado, que a requereu em sede recursal.
Após acurada análise dos autos e minuciosa ponderação dos argumentos expendidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o pleito não merece acolhida.
Com efeito, o apelante fundamenta sua pretensão tão somente em declaração de hipossuficiência, a qual não se reveste de robustez probatória suficiente para demonstrar, de modo inequívoco, sua alegada hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que o peticionário não colacionou aos autos elementos mais contundentes, como extratos financeiros ou boletos bancários, que pudessem corroborar sua assertiva.
Impende salientar que, consoante entendimento cristalizado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, "há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou de sua família, podendo o magistrado indeferir o requerimento se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência" (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
In casu, emerge dos autos circunstância que, de per si, é apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
Conforme se depreende das informações extraídas do sistema PJe 1º Grau, o apelante figura como patrono em mais de 4.000 (quatro mil) processos, fato este que, inequivocamente, afasta a presunção de hipossuficiência decorrente de sua declaração.
Destarte, considerando que o exercício da advocacia em tão expressivo número de causas é indicativo de regular atividade profissional e, por conseguinte, de percepção de rendimentos incompatíveis com a situação de miserabilidade jurídica alegada, não há como se deferir o benefício pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo apelante.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100019-12.2017.8.20.0155 APELANTE: JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO(A): RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES APELADO: MUNICIPIO DE SAO TOME REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ ADVOGADO(A): IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem cumprimento, volte-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100019-12.2017.8.20.0155, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
01/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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30/06/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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