TJRN - 0816321-82.2020.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:36
Decorrido prazo de Francisco Canindé Rodrigues e Estado do RN em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0816321-82.2020.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO CANINDE ALVES RODRIGUES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO.
Tendo em vista que o último pronunciamento judicial exarado nos autos transitou em julgado, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam ter ciência do seu conteúdo e requerer o que entender pertinente.
Na hipótese de haver pendência em relação a alguma obrigação de fazer, o ente público deverá aproveitar a oportunidade para comprovar o respectivo cumprimento, informando nos autos as medidas efetivamente tomadas para tal fim.
Se existir obrigação de pagar e já for possível requerer o seu cumprimento, a parte interessada deverá fazê-lo desde logo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo nenhuma manifestação no prazo assinalado anteriormente, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ficando ressalvado eventual direito à execução, desde que se observe o prazo prescricional da pretensão executória.
P.I.C.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada -
16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:37
Juntada de despacho
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14/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/05/2024 23:59.
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15/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 05:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2023 10:03
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 11:39
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 03:58
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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17/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/03/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 18:10
Conclusos para decisão
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09/04/2022 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2021 03:04
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 20/07/2021 23:59.
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16/06/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 14:21
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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09/06/2021 15:46
Juntada de Ofício
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09/09/2020 08:46
Conclusos para julgamento
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08/09/2020 20:07
Juntada de Petição de alegações finais
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06/08/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:58
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/08/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2020 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2020 23:29
Conclusos para decisão
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12/05/2020 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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