TJRN - 0802975-98.2024.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802975-98.2024.8.20.5300 RECORRENTE: GUILHERME NOBRE SARMENTO ADVOGADOS: JOSE POLICARPO DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Autos conclusos a esta Vice-Presidência em razão do protocolo da petição de Id. 30157613 por Guilherme Nobre Sarmento, requerendo a expedição da guia provisória de execução de pena.
Todavia, observo que não é da competência desta Vice-Presîdência a análise desse pleito que, por oportuno, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Sendo assim, devolvo os autos à Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
11/03/2025 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de março de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802975-98.2024.8.20.5300 RECORRENTE: GUILHERME NOBRE SARMENTO ADVOGADOS: JOSÉ POLICARPO DANTAS NETO E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29135441) interposto por GUILHERME NOBRE SARMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27488281): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
PECHA REJEITADA.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA.
PROPOSITIVA INFUNDADA.
DOSIMETRIA.
CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 28368924): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL.
EXPEDIENTE PROTOCOLADO À MARGEM DO SISTEMA ESPECÍFICO (REGIMENTAL) E CARENTE DE EMBASAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO.
TESE IMPRÓSPERA.
ARREMETIDA DE FALTA DE EXAME DO ROGO DE DECOTE DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS”, ALÉM DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 64, II DO ESTATUTO REPRESSOR.
CIRCUNSTANTES DESVALORADAS COM ESTEIO EM MÓBEIS E CONCRETOS E DESORDANTES DO TIPO.
INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
USO DE ARMA DE FOGO INATO, ÍNSITO E INERENTE AO CAMPO DE PREVISIBILIDADE DO DELITO DE ROUBO.
IMPROCEDÊNCIA DA SUA EXCLUSÃO, PAUTADO UNICAMENTE NA IDEIA DA AUTORIA INTELECTUAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RESULTADO EXCLUSIVAMENTE INTEGRADOR, DESPROVIDOS, PORTANTO, DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 157, §1º, do Código de Processo penal (CPP) e 157-A, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN).
Preparo dispensado, conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29223590). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 157, §1º, do CPP, acerca das provas ilícitas, observo que a decisão recorrida (Id. 27488281) entendeu da seguinte forma: 9.
Principiando pela objeção de nulidade do flagrante (subitem 3.1), urge desde logo assinalar que as provas coligidas e pelas quais se arrimou o Sentenciante não guardam nexo de subordinação com a custódia cautelar, sendo, pois, autônomas e independentes. 10.
De mais a mais, eventual irregularidade, acaso existente, estaria suprida com o decreto da preventiva, como assim tem compreendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
FLAGRANTE.
NULIDADE SUPERADA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" (AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3.
Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 176.205/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 11.
Não fosse isso o bastante, o Inculpado não trouxe a lume a prova do efetivo prejuízo, conditio sine qua non ao reconhecimento da pecha.
Afinal, “… em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief…" (AgRg no AREsp 1.330.009/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe28/3/2022). 12.
Por fim, como bem lembrado pela douta PJ, “… no decorrer do processo, já em fase de persecução penal, o apelante em sede de resposta à acusação (ID.
Núm. 26597034 - Págs. 1 a 8), pugnou pela nulidade de uma prova acostada aos autos (áudio acostado - ID.
Núm. 123771804), sendo a matéria enfrentada pelo juízo a quo, que deferiu o pedido e determinou o desentranhamento da referida prova (ID.
Núm. 125466913)…”. 13.
Avançando ao mérito propriamente dito, malgrado a insistência da diegese de falta de acervo (subitem 3.2), materialidade e autoria se mostram muito bem reveladas a partir do(s) BO, Termo de Exibição e Apreensão (ID 122110218) e, sobretudo, das imagens contidas nos IDs. 122110226, 122110227 e 122110228, além das palavras, detalhistas e convincentes, das vítimas: (...) 16.
Nesse cenário, repito, é improcedente a rogativa absolutória.
Posto isto, verifico que para alterar para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que diz: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTIDO NO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
APLICABILIDADE.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1.
Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu recursos especiais com base na Súmula 284 do STF e Súmula 7 do STJ. 2.
Os recorrentes pretendem obter com o recurso especial a sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação e que a decisão foi fundamentada em provas decorrentes do inquérito policial, o que violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. 3.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, deve observar as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e, ainda, ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.). 4.
Na hipótese dos autos, o acervo probatório acostado aponta para os recorrentes como autores do referido crime.
Assim, para além de inexistência de demonstração de patente violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a autoria delitiva não se apoia apenas no reconhecimento tido como viciado, mas sobretudo em provas idôneas confirmadas sob o crivo do contraditório. 5.
As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 6.
Ainda, o recorrente Edenilton Militao de Souza pretende o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, de forma a reduzir a pena para aquém do mínimo legal. 7.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da súmula 231 ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"). 8.
Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, deixou, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 158 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.238.536/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) (Grifos acrescidos).
DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, II E V, C/C §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO DO RECORRENTE BRUNO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REEXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE ENSEJA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DO RECORRENTE LEANDRO.
DOSIMETRIA.
ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA QUE, DIANTE DA PRESENÇA DE VÁRIAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, APLICA A FRAÇÃO QUE MAIS AUMENTA E VALORA AS DEMAIS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
NATUREZA OBJETIVA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1.
Agravos em recurso especial interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que inadmitiu recursos especiais com base na súmula 284 do STF e súmula 7 do STJ. 2.
O recorrente Bruno Castro Cantanhede visa sua absolvição, sustentando a ausência de provas suficientes para a condenação. 3.
As instâncias ordinárias concluíram de forma fundamentada pela suficiência de provas para justificar a condenação, sendo que a reanálise do acervo fático-probatório não é cabível em recurso especial, a atrair a incidência da súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
O recorrente Leonardo dos Santos Vieira almeja o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal e ver afastada a aplicação da agravante descrita no art. 61, II, "h", do Código Penal.
Alega, ainda, bis in idem na dosimetria da pena. 5. "O reconhecimento da atenuante prevista no art. 66 do CP é uma permissão dada ao magistrado para considerar qualquer fato relevante para reduzir a sanção imposta e o Tribunal de Justiça a afastou no caso concreto.
Assim, por se tratar de uma discricionariedade do julgador, vale o argumento de que para rever a conclusão do julgado estadual seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.008.377/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022). 6.
No crime de roubo com múltiplas causas de aumento, é possível usar as causas não aplicadas na terceira fase da dosimetria como circunstâncias desfavoráveis para aumentar a pena-base na primeira fase do cálculo.
Inocorrência de bis in idem. 7.
Em se tratando de delito praticado mediante violência contra vítima grávida, impõe-se a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, de natureza objetiva. 8.
Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.236.650/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) (Grifos acrescidos).
Além disso, no que tange à alegação de ofensa ao art. 157-A, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), referente ao cerceamento de defesa, o decisum combatido em sede de aclaratórios (Id. 28368924) entendeu: 9.
Nada obstante, e isso também é fato, aludido requerimento só foi protocolado em 19 de setembro último, ou melhor, após o encaminhamento da ApCrim à pauta (18 de setembro). 10.
Afora isso, e bem mais importante, aludida solicitação se deu à margem do disciplinado pelo §5º do art. 165-A do RI-TJ/RN, cujo teor, apesar de facultar a permuta da forma de julgamento, exige peticionamento pelo sistema específico (https://www.tjrn.jus.br/sessoes-e-julgamento/sustentacao-oral-e-envio-de-memorial), o qual, interligado ao PJe, eleva o feito automaticamente à classe de julgamentos presenciais: Art. 165-A.
O Julgamento Virtual consiste no julgamento de processos jurisdicionais em sessão totalmente virtual, realizada sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorrer eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos via sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023) … §5º Nas sessões do Julgamento Virtual, realizado o requerimento de sustentação oral, o sistema PJe transferirá os processos com pedido para a primeira sessão presencial ou híbrida ou por videoconferência que se seguir à data da sessão virtual na qual o processo for incluído. 11.
Ainda no ponto, e a rigor a rigor, calha esclarecer que o ora Reclamante, naquela oportunidade, não fez qualquer referência a pedido de sustentação oral, tendo apenas arrimado sua propositiva no mero e simples interesse de acompanhar o julgamento do Apelo, como se infere verbum ad verbum do reproduzido no item 08. 12.
Daí, seja pela falha no protocolo do aludido expediente, seja pelo absentismo de argumento jurídico ensejador da retirada do Apelo do cenário digital, ressoa manifestamente improcedente o rogo de rejulgamento, não se podendo aqui aplicar, sobretudo pela completa e manifesta dissociabilidade fática, o decidido pelo STJ no HC 950.348/SP, donde se tinha, frise-se, súplica expressa pela sustentação oral, e entabulada na forma regimental.
Dessa forma, verifico que a decisão objurgada foi proferida com base em interpretação da legislação local (Regimento Interno do TJRN), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal - STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), aplicada por analogia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 280 DO STF.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não existiu o cerceamento de defesa .
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3.
De qualquer modo, a questão controvertida dos autos perpassa pela análise de lei local - dispositivo do Regimento Interno do TJSC -, pelo que é de rigor a incidência da Súmula 280 do STF.
Ademais, seria inafastável a referida súmula pois, "consoante assente entendimento desta Corte Superior de Justiça, a nulidade processual só será decretada se demonstrado o efetivo prejuízo daquele que a alega.
Trata-se de aplicação do princípio 'pas de nullité sans grief'" (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.449.212/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe de 16/12/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.376.915/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)(Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 119/2002 DO ESTADO DE MATO GROSSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
ARTIGOS 23, § 2º, E 24 DA LEI N. 8.625/1993.
DISPOSIÇÕES NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1.
A nulidade do processo, reconhecida pela instância ordinária por descumprimento à Lei Complementar Estadual n. 199/2002 do Estado de Mato Grosso, não pode ser analisada na via especial por se tratar de discussão sobre aplicação do direito local.
Inteligência da Súmula n. 280 do STF.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre as disposições contidas nos arts. 23, § 2º, e 24 da Lei n. 8.625/1993, tidos por violados no recurso especial, não havendo a interposição de embargos de declaração para sanear eventual omissão.
Assim, inevitável considerar a ausência de adequado prequestionamento da matéria recorrida.
Incidência do óbice da Súmula n. 356 do STF. 3.
A comprovação da divergência que trata o art. 105, III, c, da Constituição Federal não se faz mediante simples transcrição de ementa ou de voto de acórdão paradigma. É imprescindível o cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.822.671/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 7/4/2020.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmula 7 do STJ e 280 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5 -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802975-98.2024.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29135442) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802975-98.2024.8.20.5300 Polo ativo GUILHERME NOBRE SARMENTO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO, GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0802975-98.2024.8.20.5300 Embargante: Guilherme Nobre Sarmento Advogados: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) e outro Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO DE RETIRADA DO RECURSO DO AMBIENTE VIRTUAL.
EXPEDIENTE PROTOCOLADO À MARGEM DO SISTEMA ESPECÍFICO (REGIMENTAL) E CARENTE DE EMBASAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO.
TESE IMPRÓSPERA.
ARREMETIDA DE FALTA DE EXAME DO ROGO DE DECOTE DOS VETORES “CULPABILIDADE” E “CONSEQUÊNCIAS”, ALÉM DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 64, II DO ESTATUTO REPRESSOR.
CIRCUNSTANTES DESVALORADAS COM ESTEIO EM MÓBEIS E CONCRETOS E DESORDANTES DO TIPO.
INIDONEIDADE NÃO VERIFICADA.
USO DE ARMA DE FOGO INATO, ÍNSITO E INERENTE AO CAMPO DE PREVISIBILIDADE DO DELITO DE ROUBO.
IMPROCEDÊNCIA DA SUA EXCLUSÃO, PAUTADO UNICAMENTE NA IDEIA DA AUTORIA INTELECTUAL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM RESULTADO EXCLUSIVAMENTE INTEGRADOR, DESPROVIDOS, PORTANTO, DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos, sem concessão de efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo seguido pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos por Guilherme Nobre Sarmento em face do Acórdão da ApCrim 0802975-98.2024.8.20.5300, no qual, esta Câmara, à unanimidade de votos, reformou parcialmente a sentença do Juízo de Alexandria, prolatada nos autos de idêntico tombo, reduzindo para 06 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado, com 17 dias-multa, a pena imposta por infringência ao art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP (ID 27488281). 2.
Sustenta, resumidamente, ter havido omissão quanto aos pedidos de: 2.1) retirada do feito da pauta virtual; e 2.2) decote dos vetores “culpabilidade” e “consequências”, além da agravante do art. 64, II, “d” do CP (ID 27775050). 3.
Contrarrazões da PGJ pelo acolhimento dos Embargos para fins de integrabilidade do julgado, negando-lhes, contudo, efeitos modificativos (ID 28069147). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Embargos. 6.
No mais, encaminho o voto pelo seu acolhimento, desprovido de infringência. 7.
Principiando pela tese de falta de análise do pedido de retirada do Apelo da sessão virtual, com o subsequente deslocamento à física (subitem 2.1), a olhos ligeiros, poder-se-ia até cogitar de nulidade por transgressão ao pleno e regular direito de defesa. 8.
Afinal, dormita nos autos, mais precisamente no ID 27055094, petitório subscrito pelo Patrono do ora Embargante, no qual se protesta “… que o julgamento ocorra em sessão presencial, conforme art. 157-A, §1º do RI desta Casa de Justiça Potiguar, franqueando-se ao causídico sua participação por videoconferência…”. 9.
Nada obstante, e isso também é fato, aludido requerimento só foi protocolado em 19 de setembro último, ou melhor, após o encaminhamento da ApCrim à pauta (18 de setembro). 10.
Afora isso, e bem mais importante, aludida solicitação se deu à margem do disciplinado pelo §5º do art. 165-A do RI-TJ/RN, cujo teor, apesar de facultar a permuta da forma de julgamento, exige peticionamento pelo sistema específico (https://www.tjrn.jus.br/sessoes-e-julgamento/sustentacao-oral-e-envio-de-memorial), o qual, interligado ao PJe, eleva o feito automaticamente à classe de julgamentos presenciais: Art. 165-A.
O Julgamento Virtual consiste no julgamento de processos jurisdicionais em sessão totalmente virtual, realizada sem a presença física dos membros do órgão julgador em uma sala de sessão, em que a votação ocorrer eletronicamente, mediante compartilhamento do relatório e dos votos via sistema ou por qualquer meio tecnológico que assegure a confiabilidade da informação. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 36/2023, DJE de 31/03/2023) … §5º Nas sessões do Julgamento Virtual, realizado o requerimento de sustentação oral, o sistema PJe transferirá os processos com pedido para a primeira sessão presencial ou híbrida ou por videoconferência que se seguir à data da sessão virtual na qual o processo for incluído. 11.
Ainda no ponto, e a rigor a rigor, calha esclarecer que o ora Reclamante, naquela oportunidade, não fez qualquer referência a pedido de sustentação oral, tendo apenas arrimado sua propositiva no mero e simples interesse de acompanhar o julgamento do Apelo, como se infere verbum ad verbum do reproduzido no item 08. 12.
Daí, seja pela falha no protocolo do aludido expediente, seja pelo absentismo de argumento jurídico ensejador da retirada do Apelo do cenário digital, ressoa manifestamente improcedente o rogo de rejulgamento, não se podendo aqui aplicar, sobretudo pela completa e manifesta dissociabilidade fática, o decidido pelo STJ no HC 950.348/SP, donde se tinha, frise-se, súplica expressa pela sustentação oral, e entabulada na forma regimental. 13.
Transpondo aos argumentos subsdidiários de carência de debate acerca da inidoneidade dos vetores “culpabilidade” e “consequências” (subitem 2.1), o Acórdão também deve ser integrado, porém sem modificação da sua parte dispositiva. 14.
Isso porque, ao desvalorar aludidas circunstantes, o Juízo a quo o fez com esteio em argumentos concretos e desbordantes do tipo, como adiante se vê: “… Culpabilidade: nos dizeres de César Roberto Bitencourt “Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado” .
Nesse sentido, entendo que merece valoração desfavorável, ante a maior reprovabilidade e censurabilidade do comportamento do agente, uma vez que, nos termos das provas coligidas aos autos, o acusado era amigo íntimo da família, conhecendo, inclusive, a logística de funcionamento do estabelecimento.
Ademais, o roubo, por si só, já gera no meio social um alto sentimento de repulsa… Consequências do crime: Guilherme de Souza Nucci afirma que: O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã.
Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito. 6 Nessa perspectiva, entendo que tal circunstância merece valoração negativa, uma vez que as consequências do crime extrapolaram o tipo penal.
Tem-se dos autos, que as vítimas não morreram por asfixia em razão da ajuda de populares, bem como foram obrigadas a passar por uma “janela situada no banheiro do estabelecimento” para conservarem a vida…”. 15.
A propósito, comungando desse linha intelectiva, assinalou a douta 2ª PJ na parecer de ID 27020796: “… Conforme podemos verificar o juízo a quo acertadamente fundamentou a circunstância judicial inerente à culpabilidade de forma negativa levando em consideração que o apelante era amigo íntimo da família da vítima e sua família, e com isso, além do grau de confiança, pode-se levar em consideração que este detinha informações privilegiadas acerca do funcionamento do local do crime, atraindo assim maior grau de reprovabilidade e censurabilidade, inclusive se tratando de um crime que gera no meio social um alto sentimento de repulsa., conforme bem salientado pelo magistrado de piso.
A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc., como no caso dos autos, diante das circunstâncias acima citadas.
Em relação às consequências do crime, novamente acerta o magistrado de piso, uma vez que o ato de atear fogo no local do crime, deixando as vítimas totalmente presas em um compartimento fechado, denota conduta que extrapola o tipo penal, não chegando a uma gravidade maior tendo em vista que a população se comoveu em ajudar, quebrando parte da janela e conseguindo salvar a vida das vítimas…”. 16.
De igual sorte, é de igual modo improcedente a prece relacionada ao pedido de exclusão da agravante pelo uso de arma de fogo (art. 64, II, “d” do CP), porquanto tal possibilidade, por sua própria essência, acha-se dentro da esfera de previsibilidade de quem arquiteta um crime roubo (autoria intelectual) ou, ao menos, assume os riscos dessa malsinada ocorrência. 17.
Isto posto, dando por prequestionados os dispositivos de lei tidos por violados pelo Recorrente, e em conformidade com a douta PGJ, voto pelo acolhimento dos Aclaratórios para tão só incluir a discussão da matéria nos termos anotados em linhas pretéritas, negando-lhes, entrementes, efeitos modificativos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-98.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0802975-98.2024.8.20.5300 Embargante: Guilherme Nobre Sarmento Advogados: José Policarpo Dantas Neto (OAB/PB 29.243) e outro Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO À PGJ para contraminutar o Recurso (Id 27775050), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802975-98.2024.8.20.5300 Polo ativo GUILHERME NOBRE SARMENTO Advogado(s): JOSE POLICARPO DANTAS NETO, GUSTAVO HENRIQUE NOBRE SARMENTO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0802975-98.2024.8.20.5300 Apelante: Guilherme Nobre Sarmento Advogados: Gustavo Henrique Nobre Sarmento (OAB/RN 9.134) e outro Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO TENTADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, C/C ART. 14 DO CP).
DECRETO PUNITIVO.
OBJEÇÃO DE NULIDADE DO PLEXO INSTRUTÓRIO EM VIRTUDE DA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ÉDITO SANCIONADOR ESTRIBADO EM PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES.
EFETIVO PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
PECHA REJEITADA.
ROGO ABSOLUTÓRIO POR ESCASSEZ DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA REVELADAS A PARTIR DAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA.
PROPOSITIVA INFUNDADA.
DOSIMETRIA.
CENÁRIO DELITIVO COM MALOGRO NO SEU RESULTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ARREFECIMENTO DA PENA COM O CÔMPUTO DA MINORANTE DA TENTATIVA.
DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em harmonia com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e pelo Juiz Convocado Roberto Guedes (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por GUILHERME NOBRE SARMENTO em face da sentença do Juízo de Alexandria, o qual, na AP 0802975-98.2024.8.20.5300, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, lhe imputou a pena de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa (ID 26597074). 2.
Segundo a imputatória, “… em 23 de maio de 2024, às 8h, dois indivíduos tentaram roubar o estabelecimento comercial Lotérica Eldorado, situado na Avenida Dr.
Gregório de Paiva, Centro, Alexandria-RN, fazendo uso de arma de fogo e com recipientes contendo gasolina… Durante a ação, os dois indivíduos atearam fogo no local, após os funcionários se trancarem na parte interna do estabelecimento, de modo que os funcionários só conseguiram escapar após quebrar uma janela para saírem do local em chamas… Após o cometimento do crime, os dois indivíduos fugiram numa moto vermelha, HONDA/NXR150 BROS ES, de placa MNJ2G95 (produto de roubo) e, ao se depararem com forças policiais, abandonaram a moto em que estavam, fugindo em direção ao matagal no Sítio Serrota, zona rural do município de Alexandria-RN … Quanto a Guilherme Nobre Sarmento, foi preso em flagrante por volta das 16h do mesmo dia dos fatos, tentando resgatar os dois executores… Durante a prisão, confessou ser o autor intelectual do roubo, circunstância que se confirmou com o deslinde das investigações…”. 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) ser manifestamente nulo o flagrante, achando-se as demais provas contaminadas; 3.2) inexistir acervo a embasar sua condenação; e 3.3) fazer jus à minorante da tentativa (ID 26597079). 4.
Contrarrazões da PmJ de Alexandria pelo acolhimento da insurgência tão só no concernente à incidência do art. 14, II do CP (ID 26597092). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo provimento parcial (ID 27020796). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido em parte. 9.
Principiando pela objeção de nulidade do flagrante (subitem 3.1), urge desde logo assinalar que as provas coligidas e pelas quais se arrimou o Sentenciante não guardam nexo de subordinação com a custódia cautelar, sendo, pois, autônomas e independentes. 10.
De mais a mais, eventual irregularidade, acaso existente, estaria suprida com o decreto da preventiva, como assim tem compreendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
FLAGRANTE.
NULIDADE SUPERADA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL OU ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019). 2. "A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
O princípio da bagatela não pode ser um incentivo à prática de pequenos delitos" (AgRg no HC n. 747.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3.
Tendo em vista a habitualidade delitiva do réu, não há falar na incidência do princípio da insignificância, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 176.205/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). 11.
Não fosse isso o bastante, o Inculpado não trouxe a lume a prova do efetivo prejuízo, conditio sine qua non ao reconhecimento da pecha.
Afinal, “… em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta - se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief…" (AgRg no AREsp 1.330.009/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe28/3/2022). 12.
Por fim, como bem lembrado pela douta PJ, “… no decorrer do processo, já em fase de persecução penal, o apelante em sede de resposta à acusação (ID.
Núm. 26597034 - Págs. 1 a 8), pugnou pela nulidade de uma prova acostada aos autos (áudio acostado - ID.
Núm. 123771804), sendo a matéria enfrentada pelo juízo a quo, que deferiu o pedido e determinou o desentranhamento da referida prova (ID.
Núm. 125466913)…”. 13.
Avançando ao mérito propriamente dito, malgrado a insistência da diegese de falta de acervo (subitem 3.2), materialidade e autoria se mostram muito bem reveladas a partir do(s) BO, Termo de Exibição e Apreensão (ID 122110218) e, sobretudo, das imagens contidas nos IDs. 122110226, 122110227 e 122110228, além das palavras, detalhistas e convincentes, das vítimas: Atha Handerson Ferreira Gurgel “… a polícia tinha informações de que há cerca de 04 (quatro) meses havia a intenção da prática do ato, porquanto haviam investigações em curso que apontavam que o acusado planejava o assalto para o dia 24 de janeiro de 2024, tendo, inclusive, sido feito uma campana com viatura descaracterizada, contudo acredita-se que a informação vazou… no dia dos fatos não estava no estabelecimento o que proporcionou a presença na audiência, pois, não teria conseguido sair pelo espaço em que os funcionários saíram e, certamente, teria morrido carbonizado… o acusado estava nas imediações do local em que os comparsas estavam após a fuga;… o acusado era próximo a família, sendo, inclusive, amigo de infância do seu irmão… o acusado foi visto no dia anterior em um carro branco com duas pessoas desconhecidas como se ensinando rota de fuga… a foto que tem no acusado do processo foi a vítima que encaminhou para a polícia em janeiro de 2024…”.
Ademar Tomaz de Assis (vítima): “… no dia dos fatos estava trabalhando na lotérica quando ao atender um cliente percebeu que um indivíduo estava abordando o cliente, tendo pensado que era em busca de uma informação… percebeu que era um assalto, tendo mostrado uma arma de fogo e ameaçado atear fogo; soube que os agentes fugiram na direção do Sítio Serrota, Zona Rural de Alexandria.”. 14.
No mesmo sentido, os depoimentos dos empregados da Casa Lotérica: Idevaldo Tomaz de Assis “… estava trabalhando e entraram duas pessoas armadas e anunciaram o assalto… fechou a porta, oportunidade em que os agentes atearam fogo na porta do guichê, tendo sido necessário quebrar a janela do banheiro para, com ajuda de populares, escapar do local.”.
Luís Carlos Abrantes Nobre “… estava organizando as filas quando os agentes chegaram na lotérica, oportunidade em que foi chamar a polícia; que não sabe informar se eles estavam armados, mas ouviu falar que eles estavam com armas de fogo…”. 15.
A propósito, explicitando, com riqueza de detalhes malsinada empreitada criminosa, asseverou o MP em contrarrazões: “… GUILHERME NOBRE SARMENTO, em seu interrogatório judicial, conforme mídia colacionada no ID 126814542, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio… Embora o recorrente não tenha apresentado sua versão dos fatos em apuração, tem-se que, diante das provas produzidas nos autos, não há dúvida de que GUILHERME planejou o assalto à Lotérica Eldorado… Durante a fase inquisitorial, o Delegado de Polícia ouviu a testemunha José Nogueira, conforme termo de declaração acostado no ID 123771802 - Pág. 45/46 dos autos, o qual narrou que: 02 dias antes do assalto à lotérica, ele viu GUILHERME juntamente com outros 02 indivíduos não conhecidos, sentados na calçada da casa do Sr.
Romão, cuja casa é fechada, sem morador.
Relatou que no dia do crime, GUILHERME foi até a sua casa e pediu água e cerveja, em cujo local, inclusive, a Polícia encontrou e prendeu GUILHERME… José Nogueira (ID 123771802 - Pág. 45/46) asseverou que, no dia seguinte ao crime, ao ver uma fotografia dos executores do assalto - que haviam sido mortos em confronto com a Polícia - reconheceu um deles como sendo 01 dos 02 homens que ele havia visto na companhia de GUILHERME dias antes.… Dessa forma, tem-se que as provas dos autos comprovam que GUILHERME NOBRE SARMENTO é autor intelectual do crime de roubo tentado à Lotérica Eldorado, apurado nos autos, bem como foi o agente responsável por trazer os executores da cidade de Mossoró para Alexandria, ofereceu-lhes hospedagem e alimentação e, ainda, orientou e auxiliaria os executores Genilson e Lucas Gabriel na fuga… Todavia, com o insucesso do roubo, os executores, por não conhecerem a cidade, ao fugirem, diante da perseguição policial, tomaram um rumo que eles não conheciam e, depois da incessante perseguição, em confronto policial, acabaram mortos…”. 16.
Nesse cenário, repito, é improcedente a rogativa absolutória. 17.
Seguindo à dosimetria, como admitido pelo MP em contrarrazões de ID 26597092 e no Parecer de ID 27020796, “… não houve bens subtraídos mediante violência ou grave ameaça, nem sequer saíram da esfera de disponibilidade das vítimas, o que, por si só, não configura a consumação do crime, mas sim a tentativa…”. 18.
Nesse particular, importa registrar haver o iter percorrido se aproximado bastante da sua consumação, só não tendo se concretizado em virtude da resistência dos empregados da lotérica e do caos gerado com o incêndio provocado pelo Grupo Criminoso. 19.
Logo, aplicado à espécie as disposições do art. 14, II do CP na ordem de 1/3, resulta ao Recorrente a pena concreta e definitiva de 06 anos, 05 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado (presença de vetores negativos), além de 17 dias-multa. 20.
Isto posto, em harmonia com a 2ª PJ, voto pelo provimento parcial do Apelo para tão só realinhar a reprimenda do Recorrente na forma do item 19.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-98.2024.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
18/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
18/09/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 08:03
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:11
Juntada de termo
-
06/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/08/2024 17:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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