TJRN - 0804506-40.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 09:08
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:54
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804506-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA INES SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por MARIA INES SANTOS, devidamente qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Alegou a parte autora, na inicial, que ao solicitar os extratos de sua conta individual do PASEP, observou que o seu saldo era irrisório.
Destacou que o Banco do Brasil não preservou o saldo acumulado até 18/08/1988 na sua conta PASEP, de modo que faz jus à indenização por danos materiais, no valor de R$53.063,95 (cinquenta e três mil, sessenta e três reais e noventa e cinco centavos), e morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 137096251, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 137201462).
A parte autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para oferecimento de réplica à contestação (certidão de Id 139211132). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e as preliminares suscitadas pela parte demandada em sua contestação.
Analisando os autos, vê-se que a parte autora recebe aposentadoria em valor inferior a dois salários mínimos, consoante Id 128372402, fazendo jus, portanto, ao deferimento do pedido de justiça gratuita.
Outrossim, o Banco do Brasil arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, a inépcia da inicial e a prescrição.
Algumas dessas questões foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Desta feita, a tese quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP já restou superada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
No presente caso, o documento apresentado pela própria parte autora no Id 128372400 comprova que esta recebeu os valores referentes ao PASEP quando de sua aposentadoria, aos 19 de março de 2004, ou seja, mais de 20 (vinte) anos antes do ajuizamento da ação, que se deu em 13 de agosto de 2024.
Assim, vê-se que, em 19 de março de 2004, a parte autora realizou o saque dos valores referentes ao PASEP e, consequentemente, a partir de tal data, ficou ciente da existência, ou não, de desfalque de valores.
Ressalte-se que os Tribunais pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, no caso, realizados mais de 20 anos após o resgate, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0806055-55.2020.8.20.5124, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 04/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) (destacados) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) (destacados) Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda em março de 2004, quando a parte demandante sacou a quantia disponível.
Ademais, a autora não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante.
Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque.
Cumpre ressaltar que eventual alegação da requerente de que só tomou conhecimento dos desfalques ao perceber, recentemente, outros servidores impugnando os valores ínfimos por eles recebidos não possui amparo legal, uma vez que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição.
Desta feita, o acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada e DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão contida na inicial.
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Diante da sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, restando destacado, contudo, o deferimento da justiça gratuita em favor da parte.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária aqui habilitada para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
17/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:44
Declarada decadência ou prescrição
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07/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA INES SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ SILVA CASTRO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 13:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/11/2024 09:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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27/11/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/11/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 15:10
Juntada de Petição de procuração
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30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/11/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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20/09/2024 04:08
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804506-40.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA INES SANTOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por MARIA INÊS SANTOS em face do BANCO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial.
A autora foi intimada para acostar aos autos provas que evidenciassem que faz jus ao deferimento da gratuidade judiciária e deixou transcorrer, in albis, o prazo legal (ID 131282714).
Contudo, percebo que, nos documentos juntados à exordial, o contracheque foi anexado ao ID 128372402, possibilitando o deferimento a gratuidade da justiça à autora, por preencher os requisitos legais do art. 98 e seguintes do CPC.
Observo que a parte autora manifestou na Exordial o desinteresse pela designação da audiência de conciliação.
Contudo, o art. 334, §4º, I, do CPC prevê que a audiência conciliatória só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Assim, encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Juiz Luiz Antônio Tomaz do Nascimento para realização de audiência de conciliação, de acordo com a disponibilidade da pauta.
Cite-se a requerida para, querendo, contestar a referida ação no prazo de quinze (15) dias, na hipótese de não ocorrer a conciliação entre as partes, correndo esse prazo a partir do dia da audiência e, nessa última hipótese, fica o mesmo desde já advertido de que, em não contestando a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 344 e 697 do CPC).
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar (art. 337, CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, CPC), intime-se a requerente, através de seu patrono, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria com o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a réplica, se for o caso, faça-se conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:31
Recebidos os autos.
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18/09/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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17/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:34
Conclusos para decisão
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17/09/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 16:49
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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