TJRN - 0800509-90.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800509-90.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de Declaração (Id. 20329770) movidos por BANCO BMG S/A contra Acórdão (Id. 20203349), o qual conheceu e deu parcial provimento ao apelo da parte embargante, apenas para promover a redução do quantum indenizatório atribuído na origem.
Em suas razões, alegou que o acórdão encontrou-se omisso, pois deixou de apreciar o pedido de compensação dos valores repassados à autora.
Dessa forma, pugnou pela concessão do efeito modificativo para reformar o referido acórdão.
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do embargante (Id. 20647682). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Pois bem, razão não assiste à recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas na apelação, consoantes trechos que evidencio do acórdão: Assim sendo, cabia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, conforme bem esclarecido pelo magistrado a quo em sentença (Id. 17158851) combatida: Caberia, portanto, ao requerido, comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado o instrumento contratual que em nada se refere ao cartão discutido nestes autos.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao cartão de crédito epigrafado, descontadas em sua aposentadoria.
Ademais, destaco que não restou comprovada a realização de eventual TED para a autora, tendo em vista que os comprovantes acostados aos autos não confirmam que os valores foram efetivamente transferidos para ela, tampouco possuem correspondência com o valor do limite do cartão de crédito consignado.
Dessa forma, checando os autos do processo, vejo que o banco apelante em sede de contestação colacionou contrato (Id. 17158834) diverso daquele discutido nos autos, isto porque, de acordo com as informações narradas pela autora, é discutida uma pactuação de cartão de crédito de nº 11892654, incluído o desconto em benefício previdenciário em 16/02/2017.
Aquele juntado pela entidade bancária diz respeito a um de nº 4886096, datado de 12/11/2015, supostamente assinado pela autora e sem testemunhas, contendo assim informações completamente divergentes daquelas provadas pela parte demandante.
Assim, o réu não logou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em consonância com o art. 373, II do CPC. - grifei Assim, vejo que o acórdão foi claro sob os fundamentos da apelação, não sendo omisso aos pontos ali trazidos.
Inclusive, destaco que, reiterando os fundamentos da sentença, mencionou a ausência de prova dos autos sobre supostos valores efetivamente transferidos para a titularidade da autora, o que poderia servir de argumento capaz de ensejar uma possível compensação.
Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Com efeito, observo que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800509-90.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800509-90.2022.8.20.5110 PARTE RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(S): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RECORRIDA: ANTONIA MARIA DE SOUSA ADVOGADO(S): JOSE SERAFIM NETO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800509-90.2022.8.20.5110 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ANTONIA MARIA DE SOUSA Advogado(s): JOSE SERAFIM NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
MÉRITO.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA DE IDOSA HIPOSSUFICIENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS ATRIBUÍDOS EM SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE TJRN EM CASOS SIMILARES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em turma, a unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo somente para reduzir o quantum indenizatório atribuído em sentença, fixando-o em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A (Id. 17158857) contra sentença (Id. 17158851) proferida pelo Juízo da Vara Única de Alexandria/RN que, nos autos da ação de “desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral” promovida por ANTONIA MARIA DE SOUSA, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pelo Banco réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do contrato de cartão de crédito discutido no presente processo, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR o réu Banco BMG S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Em suas razões a instituição bancária suscitou prejudicial de extinção do feito sem resolução do mérito por da falta de interesse de agir da autora em razão da inexistência de pretensão resistida em fase administrativa.
Ainda, que a cobrança é legal, eis ter agido no exercício regular do seu direito, e, neste sentido, não há como prosperar a condenação estabelecida na sentença, muito menos com repetição do indébito na forma dobrada por ausência de ato ilícito e má-fé da instituição.
Subsidiariamente, reclamou do valor arbitrado a título de danos morais, entendendo-o desproporcional, e pede que sua correção, bem assim que os juros incidam somente a partir do trânsito em julgado da demanda, além do afastamento da aplicação de multa.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 18499365 e 18499366).
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (Id. 17158875) rebatendo os argumentos do apelante, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
O Ministério Público, por meio da sua 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Sudário, declinou apresentação de parecer (Id. 17775212). É o que importa relatar.
VOTO PREJUDICIAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE Nas razões do apelo, o Banco suscitou a referida prejudicial, em razão da autora não ter buscado administrativamente a solução do conflito.
Todavia razão não lhe assiste, pois é desnecessário o esgotamento na via interna em face do Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que se sobrepõe às normas administrativas internas, consoante precedente desta Corte, que destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E CONDICIONANTE À AÇÃO JUDICIAL.
DISCUSSÃO JURÍDICA QUANTO A DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE. (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800184-84.2020.8.20.5143, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2022) Assim, rejeito, pois, esta preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos da ação de desconstituição de ato jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral em decorrência de desconto no benefício previdenciário da autora, referente a contrato de cartão de crédito nº 11892654, incluído em 16/02/2017 (Id. 17158825), alegadamente não pactuado.
Restou demonstrado, no feito, que a demandante é aposentada rural, com atualmente 63 (sessenta e três) anos de idade, percebendo benefício de um salário-mínimo mensal (Id. 17158825) por intermédio do Banco Bradesco.
Por se tratar de uma relação consumerista entabulada nos autos, esta deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetivo do banco e a este invertido o ônus probatório, em consonância com os arts. 6º e 14 do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim sendo, cabia ao banco a demonstração da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, conforme bem esclarecido pelo magistrado a quo em sentença (Id. 17158851) combatida: Caberia, portanto, ao requerido, comprovar a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que foi acostado o instrumento contratual que em nada se refere ao cartão discutido nestes autos.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela autora, verifica-se a realização de cobranças referentes ao cartão de crédito epigrafado, descontadas em sua aposentadoria.
Ademais, destaco que não restou comprovada a realização de eventual TED para a autora, tendo em vista que os comprovantes acostados aos autos não confirmam que os valores foram efetivamente transferidos para ela, tampouco possuem correspondência com o valor do limite do cartão de crédito consignado.
Dessa forma, checando os autos do processo, vejo que o banco apelante em sede de contestação colacionou contrato (Id. 17158834) diverso daquele discutido nos autos, isto porque, de acordo com as informações narradas pela autora, é discutida uma pactuação de cartão de crédito de nº 11892654, incluído o desconto em benefício previdenciário em 16/02/2017.
Aquele juntado pela entidade bancária diz respeito a um de nº 4886096, datado de 12/11/2015, supostamente assinado pela autora e sem testemunhas, contendo assim informações completamente divergentes daquelas provadas pela parte demandante.
Assim, o réu não logou êxito em comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, em consonância com o art. 373, II do CPC.
Ainda, por se tratar de relação consumerista, consoante Súmula 297 do STJ, evidente que a cobrança é ilegal, nos termos do precedente da referida Corte, que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Destaques acrescentados.
Então, uma vez que a demandante sofreu descontos referente ao Cartão de Crédito consignado por ela não contratado, na conta em que recebe beneficio da Previdência Social, sua única fonte de renda, houve uma evidente dificultação mais acentuada da sua capacidade financeira.
Dessa forma, evidente que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelos danos material e moral suportados.
Bom destacar que, na relação entre as partes, aplica-se, repito, o Código de Defesa do Consumidor e, dessa forma, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos prejuízos causados pela má prestação dos seus serviços, como também por fraudes, vez que tal responsabilidade decorre do chamado “risco do empreendimento”.
Importante mencionar que o dano moral experimentado pela cliente é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em afronta ao direito de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da aposentada, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Neste sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DA PARTE AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ.1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada. (...) 4.
Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido e apelo da parte ré conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-07.2018.8.20.5133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SALÁRIO.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE AS DIGITAIS CONSTANTES NO CONTRATO NÃO SÃO DA AUTORA/APELADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800305-69.2020.8.20.5125, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 08/07/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DESCONTOS NA CONTA DENOMINADOS DE “ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO, TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO, LIBERTY SEGUROS S/A E BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO”.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO PARA QUE OCORRA EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100353-46.2017.8.20.0155, Des.
Amaury De Souza Moura Sobrinho, Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) Desse modo, cai por terra a assertiva do banco recorrente, em seu arrazoado, de que a origem da dívida foi comprovada com a juntada de contrato devidamente assinado, bem assim com o depósito dos valores creditados em conta pertencente ao autor.
Correta, portanto, a sentença na parte que declarou a inexistência da relação jurídica discutida nos autos.
Como consequência, o dever de restituir ao consumidor (em dobro) os valores descontados em seu benefício é inconteste porque diante de todas as particularidades destacadas acima, é evidente que a financeira não adotou os cuidados necessários para a realização do ajuste, trazendo, inclusive, contrato diverso do discutido nos autos.
Assim, destacada a má-fé ocorrida, entendo correta a aplicação da repetição do indébito na forma dobrada pelo Juízo de piso.
Quanto ao valor da indenização, deve o mesmo ser arbitrado de modo que não seja irrisório a ponto de incentivar condutas idênticas ou excessivo a possibilitar um enriquecimento indevido.
In casu, os descontos mensalmente realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa que somente recebe um salário-mínimo mensal, não vejo tal situação como mero dissabor, devendo ser considerado na análise da questão relacionada ao quantum indenizatório.
Ainda, a fixação da indenização será arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
Na hipótese, para coibir as irregularidades praticadas, não demonstrada a fraude explícita na contratação, entendo desproporcional à gravidade do ilícito o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atribuído em sentença.
Isto porque, este Tribunal de Justiça vem atribuindo, jurisprudencialmente, uma média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em casos similares.
Destaco: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (…) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, apenas no que pertine ao valor do dano moral fixado na origem, reduzindo-o para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (APELAÇÃO CÍVEL, 0800875-88.2021.8.20.5135, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) – grifos acrescidos EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADES DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DA MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em negar provimento a apelação da instituição bancária, e dar provimento ao recurso do autor, para majorar a indenização em danos morais, fixando-a no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, a contar do evento danoso, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-57.2022.8.20.5143, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) – grifos acrescidos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO. “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO” NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar provimento ao interposto pelo banco e dar parcial provimento ao interposto pela autora, nos termos do voto do Relator que passa a fazer parte integrante deste. (…) Face ao exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento ao interposto pela demandante, para reformar a sentença recorrida e majorar a condenação do Banco/demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a autora (APELAÇÃO CÍVEL, 0803746-63.2021.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/11/2022) – grifos acrescidos Neste sentido, entendo que merece acolhimento o pleito do apelante de redução do quantum outrora arbitrado em sentença, devendo, por consequência, aplicação do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou parcial provimento para, em consequência, reformar parcialmente a sentença recorrida e determinar o arbitramento do quantum indenizatório no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, conforme súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os julgados deste Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
08/03/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:41
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 19:20
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 19:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 11:52
Recebidos os autos
-
11/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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