TJRN - 0801097-54.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:12
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:52
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 04:37
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 15:47
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801097-54.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WINDSOR MEDEIROS REBOUCAS RÉU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por WINDSOR MEDEIROS REBOUÇAS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, partes já qualificadas, Com o deslinde do feito, o autor não conseguiu ser localizado (IDs 111646767 e 116066342), deixando de impulsionar o feito por período superior a trinta dias. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que a parte autora não conseguiu ser localizada no decorrer da instrução e se manteve inerte nos autos por um período superior a 30 (trinta) dias (ID 111646767 e 116066342), não demonstrando interesse em prosseguir com o processo.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, não apresentando interesse no prosseguimento do processo, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa do autor por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado certificado da presente Sentença e após a adoção das providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/08/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 12:20
Juntada de devolução de mandado
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01/06/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2024 20:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 20:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 19:10
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:23
Decorrido prazo de PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO em 27/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
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30/11/2023 09:36
Decorrido prazo de Autor em 28/11/2023.
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28/08/2023 10:47
Audiência conciliação realizada para 28/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/08/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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28/08/2023 09:31
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/08/2023 04:00
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 02:47
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:01
Audiência conciliação designada para 28/08/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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07/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801097-54.2023.8.20.5113 AUTOR: WINDSOR MEDEIROS REBOUCAS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais e de Antecipação de Tutela de Urgência ajuizada por WINDSOR MEDEIROS REBOUÇAS contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na qual a parte requerente pugna, em sede liminar, que a concessionária de energia elétrica ré promova a ligação imediata (fornecimento) de energia elétrica do imóvel de conta contrato em sua titularidade – situado na Rua Francisco Ferreira da Silva, n° 196, Barra Nobre, Tibau/RN, CEP 59678-000 –, inclusive instalando relógio medidor, sob pena de aplicação de multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais).
Na petição inicial, o autor alega que exerce a posse direta do imóvel objeto da pretensão desde setembro de 2021 e que solicitou a ligação do serviço de energia elétrica no imóvel pela COSERN – protocolo nº 4501491936 –, mas que não obteve nenhum retorno frutífero da companhia, a qual argumenta a não prestação de serviços na rua demandada, pelo fato de o loteamento estar irregular junto à Prefeitura.
Assevera que não se mostra razoável a recusa da concessionária ré em fornecer energia elétrica para seu imóvel recém-construído, onde passará a morar com sua família, uma vez que já se consumou a prestação dos serviços de água no imóvel e que se trata de bem essencial, de modo que se impende a obrigatoriedade na demanda requerida, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ressalta que está configurado o dano no presente caso, em virtude de restar configurado ato ilícito cometido pela ré, qual seja a negativa do fornecimento de energia elétrica para a apontada unidade imobiliária, bem essencial.
Sustenta que a verossimilhança das alegações se lastreia nos documentos anexos aos autos, que comprovam a recusa da ré em ligar a energia no imóvel do autor – protocolo do atendimento –, bem como por entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a esse respeito; ao passo que a urgência da medida liminar pelas consequências negativas para o autor e sua família em não ter o fornecimento deste bem essencial.
Colaciona aos autos documentação, dentre as quais documentos pessoais e de seus filhos, declaração de propriedade do terreno junto ao Município de Tibau/RN, protocolo de atendimento e nota da COSERN de indeferimento do referido pedido.
Após intimado (ID 101991576), o autor juntou ao feito comprovante de residência atualizado, o qual atesta a unidade imobiliária do requerente localizada na Rua Cândido Ferreira, 16, Centro, Tibau/RN, CEP 59678-000 (ID 102265930).
Em ID 102424975, o pedido de justiça gratuita foi indeferido, pelo que o autor juntou comprovante de recolhimento das custas processuais logo em seguida (ID 102661844).
A COSERN apresenta manifestação em ID 102757480, defendendo, em síntese, que: i) o referido pedido foi formulado em 24/09/2021 e se trata de ligação nova, e não de religação; ii) é imprescindível a realização de obras de extensão de rede para ativação do serviço na unidade autoral, por se constituir em loteamento habitacional para fins urbanos, em que a estrutura básica de rede deve ser edificada pelo construtor do empreendimento, não sendo de responsabilidade da concessionária realizar tal serviço, e sim do loteador; iii) em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a parte autora não apontou qual dano sofreu ou poderá sofrer em razão da conduta praticada pela parte demandada, como também não comprovou risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por outro lado, revela-se manifesto o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ao final, requer que seja indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, sobremaneira considerando o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Junta ao feito documentos inerentes à constituição empresarial e nota de vistoria técnica no imóvel demandado (ID 102757487). É o que importa relatar.
Decido quanto ao pedido liminar.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
No caso dos autos, observa-se que o autor invoca a probabilidade do seu direito no protocolo de atendimento da COSERN – número 4501491936 – juntado ao feito, assim como em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acerca do assunto.
Nesse aspecto, analiso a tutela de urgência nos limites que foram requeridos.
In casu, nota-se que o autor fundamentou o pedido liminar exordial na necessidade de prestação do serviço de energia de elétrica (obrigação de fazer da ré) quanto ao imóvel fincado na Rua Francisco Ferreira da Silva, n° 196, Barra Nobre, Tibau/RN, CEP 59678-000, para que seja efetuada a ligação e a instalação de relógio medidor na localidade, sob pena de não conseguir residir neste apontado imóvel futuramente pela ausência deste bem essencial, o que implicaria em possível risco ao resultado útil do processo e na necessidade de urgência na medida.
Ademais, verifica-se que, na contemporaneidade, o autor reside na Rua Cândido Ferreira, 16, Centro, Tibau/RN, CEP 59678-000 (ID 102265930).
De outra banda, a COSERN disserta que “em relação ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a parte autora não apontou qual dano sofreu ou poderá sofrer em razão da conduta praticada pela parte demandada.
Ademais, não há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.” (ID 102757480).
Na conjuntura in concreto, extrai-se que não merece prosperar o pedido liminar, merecendo acolhida a argumentação da concessionária ré.
Isso porque não se evidencia o perigo de dano da pretensão, posto que o autor já tem residência própria, localizada na Rua Cândido Ferreira, 16, Centro, Tibau/RN, CEP 59678-000 (ID 102661844).
Dessa maneira, em um juízo de cognição sumária, não fica demonstrado qual o prejuízo seria atribuído ao autor em caso de indeferimento da liminar e de manutenção da situação em espeque, vez que já detém residência de moradia habitual.
Outrossim, depreende-se controvérsia quanto à probabilidade do direito invocado, dado que a COSERN pontua a negativa da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo fato de não ser a responsável para tanto, e sim o construtor do empreendimento, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, considerando que o imóvel está localizado em condomínio ou loteamento que não está regulamentado junto ao município.
Assim, diante da circunstância fática e da controvérsia subsistente, entende-se que a questão deve ser melhor aclarada pela produção de provas (documental e/ou pericial, por exemplo) no decorrer do feito e, após, caso seja necessária, em audiência de instrução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
PROCEDO à inversão do ônus da prova em favor da parte autora/consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) c/c art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP) a possibilidade de produzir prova em sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada por este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:09
Juntada de custas
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27/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WINDSOR MEDEIROS REBOUCAS.
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22/06/2023 19:00
Conclusos para decisão
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22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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