TJRN - 0802264-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802264-22.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MARCIO DA SILVA Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO QUE DEVE SER PROCESSADO E JULGADO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
ART. 108, II C/C 109, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS AO TRF DA 5ª REGIÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em acolher os embargos de declaração para reconhecer a incompetência absoluta desta Corte de Justiça e, por conseguinte, anular o julgamento e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão da 2ª Câmara Cível desta Corte.
Alegou que “Trata-se de apreciação de agravo de instrumento em ação previdenciária, não acidentária.
A ação, frise-se, NÃO TEM NATUREZA ACIDENTÁRIA haja vista a causa de pedir exposta na inicial, não tendo as doenças alegadas pela parte autora quaisquer relação com o trabalho da mesma.
Portanto, a ação em questão tramita no juízo estadual no exercício de jurisdição federal delegada (art. 109, §3º, da Constituição Federal).
Destarte, os autos deveriam ter sido encaminhados para apreciação do recurso pelo Eg.
TRF da 5ª Região e não por este Eg.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”.
Requereu o acolhimento dos embargos para reconhecer a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para conhecer e julgar o agravo de instrumento, devendo os autos serem encaminhados ao Tibunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação e julgamento.
Sem contrarrazões da parte embargada.
De acordo com o art. 1.022, III do CPC, cabem embargos de declaração para corrigir omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Sendo a ação ordinária relativa à concessão de benefício previdenciário processada e julgada por juiz estadual, em decorrência da competência delegada prevista no art. 109, § 3º da Constituição Federal, o recurso cabível será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, nos termos do que dispõe o art. 108, II c/c 109, § 4º da Constituição Federal.
Como a decisão agravada foi proferida por juiz estadual em decorrência da competência delegada, esta Corte de Justiça é incompetente para processar e julgar o presente agravo de instrumento, haja vista a competência absoluta do Tribunal Regional Federal.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração para reconhecer a incompetência absoluta desta Corte de Justiça e, por conseguinte, anular o julgamento e remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0802264-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: ANTONIO MARCIO DA SILVA Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 10 de julho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802264-22.2023.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO MARCIO DA SILVA Advogado(s): HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. É DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA O ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM PROCESSO QUE VISA A RECEBER BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
APLICAÇÃO DA LEI N° 13.876/2019 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N° 14.331/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS, nos autos da ação ordinária proposta contra si por ANTÔNIO MÁRCIO DA SILVA (processo nº 0100036-10.2014.8.20.0137), objetivando reformar a decisão do Juiz da Vara Única de Campo Grande, que determinou o custeio dos honorários periciais pela autarquia demandada.
Alega que: “no último dia 04 de maio, foi sancionada a Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, que trouxe modificações para a sistemática de no âmbito dos processos judiciais e novas exigências para as petições iniciais em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade pagamento de honorários periciais.
A nova lei alterou dispositivos da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 e da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
Estabelece o art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com a alteração dada pela Lei nº 14.331/2022: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal. § 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 3º Revogado. § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) A norma mencionada estabelece que os honorários periciais serão antecipados pela parte demandada no caso de a demandante não ter condições financeiras de arcar com o pagamento.
Deferido o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, de modo que correta a decisão que determinou que os honorários periciais sejam antecipados pela parte demandada.
Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:10
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:10
Decorrido prazo de HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 00:59
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 14:05
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 13:48
Expedição de Ofício.
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06/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2023 07:37
Conclusos para decisão
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06/03/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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