TJRN - 0854645-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854645-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ANA MARIA MEDEIROS DA CUNHA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, GUSTAVO BRUNO FLORENTINO FERREIRA, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO CÍVEL: TRANSFERÊNCIA PARA A FASE MERITÓRIA.
MÉRITO: TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
III.
Razões de decidir 1.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.150. 2.
O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
No caso concreto, o prazo prescricional decenal foi ultrapassado, pois o saque ocorreu em 2003, e a ação foi ajuizada em 2024, após o decurso do prazo.
IV.
Dispositivo e tese Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por ANA MARIA MEDEIROS DA CUNHA SILVEIRA em face de sentença do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu questão prejudicial, consistente na prescrição decenal, nos termos do art. 487, II, do CPC, razão pela qual declarou extinto o processo com resolução do mérito.
A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (Id. 28795192) a apelante alega, em síntese, que sacou o saldo do PASEP em 01/11/2003, e que o valor seria inferior ao devido.
Sustenta que, à época, desconhecia a quantia correta por falta de informações e que somente em 29/04/2024, ao obter extrato e microfilmagens junto ao Banco do Brasil, tomou ciência da ausência de valores em sua conta PASEP, sendo essa a data que deveria ser considerada como marco inicial para a prescrição.
Pleiteia a aplicação das teses fixadas no Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto ao marco inicial da prescrição.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (Id. 28795199), o apelado suscita a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal em aferir a possibilidade de afastar a prescrição decenal reconhecida pela Juíza sentenciante.
A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei].
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”.
Portanto, considerando o período entre a data que a autora/recorrente tomou ciência do saldo disponível, realizando o saque integral referente a sua conta individual do PASEP em 08/10/2003 (Id. 28795183) e a data da propositura da ação em 14/08/2024, a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
Assim, é necessário manter a sentença para preservar a questão prejudicial reconhecida de ofício.
A propósito, sobre a necessidade de o titular da conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem adotado o posicionamento no sentido de que essa ciência materializa-se na data do saque integral do valor disponível na conta individual do PASEP, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
II.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
Ainda nesse sentido, cita-se precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INVIABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 - destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (art. 85, § 11, do CPC), suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854645-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
10/01/2025 16:03
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0854645-05.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS DA CUNHA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 132136093 (cf.
ID nº 134096087), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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