TJRN - 0801338-29.2023.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801338-29.2023.8.20.5145 Polo ativo AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNEIRO Advogado(s): MARLIANE SOUSA PAIVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO DIRETA VERIFICADA PELA CONCESSIONÁRIA NA UNIDADE CONSUMIDORA PERTENCENTE À DEMANDANTE.
FRAUDE NO CONSUMO.
OCORRÊNCIA CONSTATADA POR MEIO DE VISITA TÉCNICA.
REGULARIDADE NA COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela AMELIA LALYANE BENEVIDES CARNE, por seu advogado, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0801338-29.2023.8.20.5145) ajuizada por si contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, a parte autora afirmou que “Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços por parte da requerida em proceder a ligação da energia na residência da parte autora, que solicita o aludido serviço essencial desde o ano de 2019, omitindo-se a ré por longos quatro anos na prestação do dito serviço público.” Alegou que “apesar de constatada a ligação direta no ano de 2023, este R.
Magistrado não levou em consideração o fato de que a parte autora solicita administrativamente a ligação de energia à parte contrária desde o ano de 2019, conforme os protocolos de atendimentos já carreados na exordial.” Destacou que “A parte requerida deseja convencer esse D.
Magistrado da regularidade das cobranças utilizando capturas de tela de sistema informatizado próprio da concessionária de energia, o que não é suficiente, por si só, por se tratar de prova unilateral.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para declarar inexistente o débito de R$ 13.307,93 e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A COSERN apresentou contrarrazões.
Sem manifestação ministerial por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente apelação cível objetiva reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral, que pretendia a desconstituição da dívida cobrada pela concessionária Apelada e sua condenação em reparar a demandante pelos danos morais sofridos.
Na sentença objurgada, o juízo a quo reconheceu que não houve falha na prestação do serviço realizado pela concessionária, e que a cobrança efetuada foi devida, inexistindo, assim, direito à indenização por danos morais.
De acordo com a parte promovente, houve reiterados pedidos direcionados à concessionária com vistas à regularização do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora desde o ano de 2019, sem qualquer resposta, o que a motivou a realizar desvio para usufruto do referido insumo.
In casu, ficou demonstrado nos autos que não houve qualquer falha na prestação do serviço realizado pela COSERN, conforme destacou o magistrado a quo, ao admitir que a cobrança feita na fatura de energia elétrica foi devida.
Logo, afastada a ocorrência de qualquer ilícito por parte da COSERN, não subsiste, igualmente, a alegação de dano moral, sendo impossível o pedido de condenação em indenização, pois a cobrança decorreu de exercício regular do direito da concessionária de energia elétrica, notadamente diante da comprovação de existência de desvio de energia elétrica, fato inclusive que se mostra incontroverso na hipótese dos autos.
Nesse sentido são os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL, ENTÃO VIGENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0834734-41.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA (“GATO”).
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO NA UNIDADE CONSUMIDORA.
CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO REALIZADO NOS MOLDES DO ART. 130 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LEGAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO.
DEVER DE REPARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0825178-83.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NA UNIDADE CONSUMIDORA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0115776-33.2011.8.20.0001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/05/2021, PUBLICADO em 14/07/2021) No que pertine à tese de produção de prova unilateral pela empresa ré, coaduno o entendimento esposado pela magistrada sentenciante em seu decisum, ao relatar que “não se trata de procedimento unilateral produzido pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que através do envio da carta nº 4401199491/001 (ID.106132767, Pág.10) foi oportunizado ao consumidor, ora demandante, apresentar reclamação no prazo de 30 (dias), por escrito, junto à demandada, garantindo-se, desse modo, o contraditório administrativo.
Desse modo, não houve qualquer desrespeito da concessionária relacionado à elaboração do termo de ocorrência e inspeção nº 0292070, sendo este conclusivo ao demonstrar o desvio de energia elétrica na unidade consumidora, sobretudo através das fotografias anexadas em ID.106132767, Pág.9.” Assim sendo, inexistindo elementos de convicção capazes de desconstituir o débito ora discutido, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro o valor dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de a autora/apelante, ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801338-29.2023.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
12/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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15/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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