TJRN - 0804136-66.2021.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0804136-66.2021.8.20.5004.
DESPACHO Sobrevindo a informação dos dados bancários da parte executada, em observância a determinação encartada em sentença (Id. 75559738), determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte executada para levantamento do valor depositado pela parte autora (guia de depósito pagamento no ID 67095490); através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ) e considerando as informações indicadas no ID 154418261. À secretaria para cumprimento.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar.
No prazo de 10 (dez) dias, a respeito do pagamento realizado pela parte executada ao Id. 155809821.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:14
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
11/06/2025 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800862-89.2024.8.20.5004 Embargante: BANCO C6 S/A Embargada: MARIA EUGÊNIA DE ARÁUJO SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por BANCO C6 S/A em face de MARIA EUGÊNIA DE ARÁUJO, alegando, em síntese, que (i) os cálculos apresentados pela embargada estariam em descompasso com as determinações da sentença e do acórdão proferidos, levando ao aumento indevido do crédito; (ii) o valor devido a título de astreintes se mostra excessivo, tendente a gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com a homologação dos seus cálculos e o consequente reconhecimento do excesso; liberando-se a quantia depositada em seu favor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 143598511 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada no ID 139867118.
Seus argumentos, contudo, não prosperam.
Embora sua discordância aponte para eventual equívoco nos cálculos realizados para atualização do crédito, os memoriais elaborados pela exequente/embargada registraram acertadamente todas as determinações insculpidas na sentença do ID 75559738 e no acórdão do ID 138742053.
Com efeito, inexiste excesso no cálculo apresentado pela parte credora, eis que integralmente fiel ao título judicial transitado em julgado – este mesmo que se encontra revestido pela eficácia da coisa julgada que o torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC.
Ao apontar os erros na planilha elaborada pela parte exequente/embargada, a instituição financeira embargante o faz de modo superficial, olvidando a necessidade de inclusão das parcelas indevidamente descontadas após a publicação da sentença e da penalidade aplicada pelo reconhecido descumprimento da tutela deferida (e que motivou a adoção de providências junto à autarquia previdenciária para que o quadro fosse definitivamente regularizado – como exposto no feito de n. 0800862-89.2024.8.20.5004).
Logo, constituído o título em caráter definitivo e sendo inviável a rediscussão do valor da condenação nele consignada; não merece qualquer reparo os cálculos anexos no ID 139867118.
Por fim, considerando que o banco embargante promoveu o depósito do valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) em conta bancária pertencente à exequente/embargada - conforme docs. no ID 143598515 -; este montante deve ser reduzido da execução, como bem apontado na manifestação do ID 144022011. À luz desses argumentos, devo rejeitar as razões tecidas pelo embargante/executado e, reconhecendo a regularidade e adequação da planilha apresentada no ID 139867118, com a ressalva apontada no parágrafo anterior, garantir a continuidade da execução no montante de R$ 21.054,85 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para reconhecer o adimplemento do crédito no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) pela parte executada/embargante e limitar a execução ao montante de R$ 21.054,85 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Com o trânsito em julgado, o valor depositado no ID 143598513, suficiente à liquidação parcial do crédito, deverá ser liberado em benefício da parte exequente.
Nos termos estabelecidos na sentença do ID 75559738, deverá ser expedido alvará em benefício da parte executada/embargante para recebimento da quantia depositada no ID 67095490.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 13:43
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
18/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 12:12
Processo Reativado
-
13/01/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 09:07
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
16/12/2024 08:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:48
Juntada de decisão
-
14/04/2023 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 12:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
30/11/2021 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 17:35
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2021 14:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/11/2021 16:23
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 21:51
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2021 01:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/05/2021 22:39
Conclusos para julgamento
-
11/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 01:14
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 22:57
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 27/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 10:24
Expedição de Ofício.
-
16/04/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 11:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 18:00
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 10:39
Determinada Requisição de Informações
-
23/03/2021 21:31
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802797-78.2024.8.20.5162
Helena Carolina Silva do Nascimento
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 17:24
Processo nº 0813150-69.2024.8.20.5004
Antonio Vital Neto
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Thuiza Fernandes Mattozo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 10:54
Processo nº 0810010-46.2023.8.20.5106
Luana Arianne Silva de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Bento Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2023 16:58
Processo nº 0811850-72.2024.8.20.5004
Carlos Wagner da Silva Pereira
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2024 16:12
Processo nº 0803364-87.2019.8.20.5129
Edgar Smith Neto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 10:48