TJRN - 0804136-66.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800862-89.2024.8.20.5004 Embargante: BANCO C6 S/A Embargada: MARIA EUGÊNIA DE ARÁUJO SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por BANCO C6 S/A em face de MARIA EUGÊNIA DE ARÁUJO, alegando, em síntese, que (i) os cálculos apresentados pela embargada estariam em descompasso com as determinações da sentença e do acórdão proferidos, levando ao aumento indevido do crédito; (ii) o valor devido a título de astreintes se mostra excessivo, tendente a gerar enriquecimento sem causa.
Desse modo, pede que os presentes embargos sejam acolhidos, com a homologação dos seus cálculos e o consequente reconhecimento do excesso; liberando-se a quantia depositada em seu favor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 143598511 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Pretende o embargante que sejam acolhidos seus argumentos e reconhecido excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente/embargada no ID 139867118.
Seus argumentos, contudo, não prosperam.
Embora sua discordância aponte para eventual equívoco nos cálculos realizados para atualização do crédito, os memoriais elaborados pela exequente/embargada registraram acertadamente todas as determinações insculpidas na sentença do ID 75559738 e no acórdão do ID 138742053.
Com efeito, inexiste excesso no cálculo apresentado pela parte credora, eis que integralmente fiel ao título judicial transitado em julgado – este mesmo que se encontra revestido pela eficácia da coisa julgada que o torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC.
Ao apontar os erros na planilha elaborada pela parte exequente/embargada, a instituição financeira embargante o faz de modo superficial, olvidando a necessidade de inclusão das parcelas indevidamente descontadas após a publicação da sentença e da penalidade aplicada pelo reconhecido descumprimento da tutela deferida (e que motivou a adoção de providências junto à autarquia previdenciária para que o quadro fosse definitivamente regularizado – como exposto no feito de n. 0800862-89.2024.8.20.5004).
Logo, constituído o título em caráter definitivo e sendo inviável a rediscussão do valor da condenação nele consignada; não merece qualquer reparo os cálculos anexos no ID 139867118.
Por fim, considerando que o banco embargante promoveu o depósito do valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) em conta bancária pertencente à exequente/embargada - conforme docs. no ID 143598515 -; este montante deve ser reduzido da execução, como bem apontado na manifestação do ID 144022011. À luz desses argumentos, devo rejeitar as razões tecidas pelo embargante/executado e, reconhecendo a regularidade e adequação da planilha apresentada no ID 139867118, com a ressalva apontada no parágrafo anterior, garantir a continuidade da execução no montante de R$ 21.054,85 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, para reconhecer o adimplemento do crédito no valor de R$ 2.970,00 (dois mil novecentos e setenta reais) pela parte executada/embargante e limitar a execução ao montante de R$ 21.054,85 (vinte e um mil e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).
Com o trânsito em julgado, o valor depositado no ID 143598513, suficiente à liquidação parcial do crédito, deverá ser liberado em benefício da parte exequente.
Nos termos estabelecidos na sentença do ID 75559738, deverá ser expedido alvará em benefício da parte executada/embargante para recebimento da quantia depositada no ID 67095490.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804136-66.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/10/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
13/07/2022 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2022 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 16:24
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 16:18
Recebidos os autos
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30/11/2021 16:18
Conclusos para julgamento
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30/11/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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