TJRN - 0802027-38.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/02/2025 06:21
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 06:21
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 05:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de ROMULO SAVIO DE PAIVA em 15/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 06:49
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802027-38.2024.8.20.5113 AUTOR: JOSÉ BASÍLIO BARBOSA RÉUS: MUNICIPIO DE TIBAU, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por JOSÉ BASÍLIO BARBOSA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE TIBAU, em que a parte autora busca a concessão do benefício justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência antecipada, que a parte ré proceda urgentemente com a transferência do demandante para leito de UTI, promovendo o fornecimento de todas as medidas necessárias solicitadas pelo médico, tais como, medicamentos, exames e eventuais procedimentos cirúrgicos, quantos forem necessários para o restabelecimento do quadro de saúde do autor.
Na petição inicial, o autor assevera, em síntese, que tem o diagnóstico clínico de DRC não-dialítica + HAS + discopatia lombar + quadros prévios de erisipela em MMII, consoante diagnóstico médico em documento no ID 130871735, e que está com o quadro de saúde fragilizado, motivo pelo qual necessita, com urgência, de um leito de UTI, para fins de internação imediata e, com efeito, para realizar procedimento cirúrgico prescrito.
Defende que a parte ré seja compelida a interná-lo na rede pública de saúde e, caso inexistam vagas no meio público, que ele seja internado na rede de saúde particular, devendo os entes públicos arcarem com o custeio das despesas hospitalares.
Afirma que, diante da omissão do Poder Público, a sua saúde está cada vez mais debilitada, razão pela qual deve ser ressarcido por danos morais equivalentes ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalta que os requisitos legais para a concessão da tutela almejada restam preenchidos, dado que a probabilidade do direito autoral "é um direito certo e obrigatório do Requerente para que seja concedido imediatamente todos os procedimentos necessários indicados, para que seja restabelecido o perfeito estado de saúde do autor"; ao passo que o perigo na demora consiste nos "prejuízos que o autor vem sofrendo, temendo pela sua própria vida por não serem concedidos os serviços hospitalares que ele necessita com urgência" (ID 130870477 - Pág. 2).
Juntou aos autos documentação pessoal e atinente ao alegado. É o relatório.
Decido.
De início, urge ressaltar que, a despeito de a corrente ação envolver matéria de saúde entre particular x ente público (Estado do Rio Grande do Norte e Município de Tibau), na qual seria, em tese, obrigatória a manifestação do Ministério Público Estadual antes de se deliberar acerca do pleito vindicado, considerando a urgência do caso em evidência e que a demora na tutela poderá gerar o real dano irreparável - potencial agravamento do quadro clínico de saúde do paciente/autor -, entendo por bem dispensar, apenas neste momento processual, a manifestação prévia do órgão ministerial a esse respeito e decidir, desde logo, quanto à concessão ou não da tutela de urgência em apreço.
Ademais, à vista da documentação colacionada ao feito no ID 130871758, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Esclarecidas estas premissas, passo à análise do mérito.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
O caso em apreço trata de matéria envolta ao direito constitucional à saúde (art. 6° da Constituição Federal de 1988 – CF/88), que é de competência comum da União, dos estados e dos municípios promover os atos imprescindíveis a concretizá-lo (art. 23 da CF/88), tratando-se, pois, de responsabilidade solidária entre estes entes envoltos à corrente demanda.
Partindo dessa perspectiva, extrai-se dos autos que o autor relata a insuficiência na prestação de serviço público de saúde por parte dos entes públicos demandados, posto que necessita, com urgência, de transferência para leito de UTI, o que sustenta, na exordial, não ter sido concretizado (omissão) pelos requeridos.
Ao analisar os autos, em um juízo de cognição sumária, entendo que os documentos colacionados ao feito pela parte demandante (IDs 130871735, 130871742, 130871743 e 130871744), em que pese evidenciarem um quadro clínico de saúde debilitado do autor, conforme asseverado na petição inicial, não são suficientes para indicarem que houve uma omissão estatal dos entes públicos demandados com relação à inserção do autor em leito de UTI.
Neste particular, no que diz respeito à alegação autoral de falha/omissão na prestação do serviço público de saúde, tem-se o entendimento jurisprudencial pátrio de que se aplica a responsabilidade subjetiva nesses casos, devendo haver, portanto, uma prova acerca do nexo de causalidade existente entre a conduta apontada e as partes requeridas, o que não ocorreu no caso em evidência - ao menos em uma análise perfunctória -, justificativa pela qual a tutela antecipada almejada não merece ser concedida neste momento processual.
Em casos análogos, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) e do Distrito Federal (TJDFT) têm compreensão semelhante, como se observa nos julgados abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI.
PACIENTE COM MORTE ENCEFÁLICA.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0847070-58.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2022, PUBLICADO em 21/10/2022).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
CONDUTA OMISSIVA QUANTO À DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI PARA PACIENTE COM RISCO DE MORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO PERPETRADO.
PACIENTE QUE DEU ENTRADA NO HOSPITAL, APRESENTANDO QUADRO GRAVE DE CHOQUE CARDIOGÊNICO.
LAUDOS MÉDICOS CONCLUSIVOS DA INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0820461-72.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2021, PUBLICADO em 02/08/2021) EMENTA: (...) 1.
A responsabilidade civil estatal, no caso de omissão da Administração, é subjetiva, demandando a comprovação da culpa. (grifos acrescidos) (TJDFT, Acórdão 1208307, 07084970920188070018, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 09/10/2019, publicado no DJE: 24/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, pelas razões de fato e de direito acima expostas, entende-se que, nessa fase processual, não há provas do direito erigido pela parte autora em sede de tutela de urgência antecipada, sobremaneira no que pertine à eventual conduta omissiva/inércia dos entes públicos requeridos em efetivar o serviço público de saúde demandado pelo autor - internação em leito de UTI.
Dessa forma, a simples declaração da parte autora, não pode, nesse momento de análise perfunctória, ser tida como verdade absoluta.
Com efeito, diante da ausência da probabilidade do direito erigido, fica prejudicada a análise quanto à situação emergencial que justifique o perigo na demora.
Destaca-se que maiores incursões em torno dos argumentos expostos poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória, após a realização de instrução probatória, com submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes.
Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC.
CITE-SE a parte demandada acerca da presente ação e INTIME-A COM URGÊNCIA para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 341).
Outrossim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual ter ciência da presente Decisão, bem como para, querendo, apresente parecer ministerial pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada Contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições dos art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a realização das providências anteriormente descritas, venham-me os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ BASÍLIO BARBOSA.
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803364-87.2019.8.20.5129
Edgar Smith Neto
'Bv Financeira S/A.- Credito, Financiame...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2019 10:48
Processo nº 0804136-66.2021.8.20.5004
Maria Eugenia de Araujo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Diego Severiano da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2021 01:28
Processo nº 0100870-66.2013.8.20.0163
Mprn - Promotoria Ipanguacu
Jose de Deus Barbosa Filho
Advogado: Kainara Costa Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 0801338-29.2023.8.20.5145
Amelia Lalyane Benevides Carneiro
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 08:43
Processo nº 0801338-29.2023.8.20.5145
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Amelia Lalyane Benevides Carneiro
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2023 15:32