TJRN - 0854645-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:48
Juntada de intimação de pauta
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10/01/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/01/2025 10:37
Juntada de Petição de procuração
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07/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0854645-05.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS DA CUNHA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
De início, tendo em mira que o presente feito foi extinto com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, não restando configurado nenhum dos casos previstos no art. 485 do referido diploma legal, não há falar em eventual exercício do juízo de retratação.
Doutra banda, considerando que a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença de ID nº 132136093 (cf.
ID nº 134096087), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo (art. 1.010, §3º, do CPC).
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de dezembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO FLORENTINO FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso de apelação
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01/10/2024 16:19
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854645-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA MEDEIROS DA CUNHA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Ana Maria Medeiros da Cunha, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) está aposentada desde 01 de novembro de 2016 e é vinculada ao PASEP, sob o registro nº 1.010.789.015-9; b) ao sacar suas cotas do PASEP junto ao réu, em 08 de outubro de 2003, foi surpreendida com uma quantia irrisória de R$ 524,85 (quinhentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), mesmo após vários anos de serviço público; c) inconformada, solicitou os extratos da sua conta individual referentes ao período compreendido entre seu ingresso no serviço público e sua aposentadoria; d) ao analisar os extratos, constatou saques indevidos e erros na correção dos valores nela depositados; e) caso fossem aplicados os índices corretos previstos na legislação específica, o montante a ser recebido, com dedução da quantia já sacada (R$ 524,85), totalizaria R$ 26.273,33 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos); e, f) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento de : a) R$ 26.273,33 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais; e, b) indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 128480493, 128480495, 128480496, 128480498, 128480499 e 128480511.
Intimada para comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família e para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição (ID nº 128541628), a parte autora atravessou aos autos as petições de IDs nos 128842029 e 128873687 e juntou os documentos de IDs nos 128842046 e 128842048. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu em 08 de outubro de 2003, conforme afirmou a própria demandante e demonstra o extrato de ID nº 128480511, pág. 1, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em outubro de 2023.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 14 de agosto de 2024, quase 1 (um) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:05
Declarada decadência ou prescrição
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17/09/2024 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO FLORENTINO FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:17
Conclusos para despacho
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14/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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