TJRN - 0804192-86.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0804192-86.2023.8.20.5600 AGRAVANTE: JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo (Id. 31515260) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804192-86.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO aparte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de junho de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804192-86.2023.8.20.5600 RECORRENTE: JOSÉ SAMUEL PEREIRA ANACLETO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29222649), com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 28617684) restou assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REJEIÇÃO.
PROVAS ROBUSTAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), alegando nulidade da ação penal devido à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do crime para o tipo de consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelo policiamento estava amparada por fundada suspeita, não ensejando nulidade do processo; (ii) determinar se a conduta do apelante configura tráfico ilícito de entorpecentes ou se seria o caso de desclassificação para o crime de consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na busca pessoal realizada, uma vez que a abordagem foi baseada em fundadas suspeitas oriundas de diversas denúncias sobre tráfico de drogas na localidade, que mencionavam o apelante como envolvido.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada pelos elementos probatórios, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, além de depoimentos testemunhais que corroboram a autoria do crime.
Não é necessário que o agente seja flagrado no momento exato da transação de drogas para caracterizar o tráfico, sendo suficiente a comprovação da posse da substância com indícios de mercancia, como evidenciado pelas provas do caso.
As provas testemunhais, embora provenientes de policiais, são idôneas, pois não há elementos que sugiram que os agentes tenham fabricado as acusações, sendo improvável que tais declarações sejam falsas, dado o risco de responsabilização legal.
A tese de desclassificação do crime para consumo pessoal não encontra amparo nos elementos probatórios, que demonstram de forma incontestável a prática de tráfico, afastando a possibilidade de enquadramento no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A busca pessoal realizada pela polícia, amparada por fundadas suspeitas baseadas em denúncias, não gera nulidade no processo.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes são suficientemente comprovadas por provas documentais e testemunhais, não sendo cabível a desclassificação para o crime de consumo pessoal.
Em suas razões, o recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 157, §1º, e 244 do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei nº 11.636/2007.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29503159). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no atinente à alegada divergência jurisprudencial, tem-se que, constitui aspecto imprescindível para o cabimento do recurso especial com espeque na alínea "c" do permissivo constitucional, a demonstração analítica do dissídio pretoriano, mediante o confronto das teses dos acórdãos recorrido e paradigma supostamente em confronto, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na presente hipótese.
No caso em apreço, apesar de o apelo extremo fazer a transcrição das ementas dos julgados paradigmas, escusou-se de comprovar a divergência, porquanto não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles (acórdãos impugnado e paradigma), não sendo suficiente, portanto, a mera transcrição dos julgados confrontados, fator que inviabiliza a admissão recursal pela incidência, novamente, do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse trilhar: PROCESSO PENAL.
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
FRAÇÃO APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 13, STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA E CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REGIME INICIAL MAIS SEVERO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83, STJ.
I - Não se conhece de recurso especial fundamentando na alínea "c" do permissivo constitucional nas seguintes hipóteses: a) alegação de divergência em relação a outro acórdão proferido pelo mesmo Tribunal de Justiça, consoante disposto na Súmula n. 13, STJ; b) se o dissídio for fundamentado em acórdãos proferidos em sede de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança e c) se a parte não realizar o cotejo analítico para demonstrar que, diante de situações fáticas semelhantes, o aresto recorrido e o apontado como paradigma adotaram soluções jurídicas diversas.
Precedentes.
II - Inviável o afastamento da Súmula n. 7, STJ, se o acolhimento da pretensão defensiva importar em modificação do quadro fático delineado no acórdão recorrido.
III - In casu, a pena foi aumentada em 3/8 na terceira fase da dosimetria não só pela quantidade de majorantes presentes, mas também porque as circunstâncias do caso concreto demonstravam que o roubo praticado se revestia de maior gravidade.
IV - Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais severo nas hipóteses em que a gravidade concreta do crime recomendar a medida, ainda que o réu seja primário ou a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal.
Incidência da Súmula 83, STJ.
Agravo regimental desprovido e pedido de concessão de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp n. 2.215.397/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
FIANÇA.
MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA.
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. 2.
A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação. 3.
A controvérsia discute o índice utilizado para a atualização dos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal. 4.
A fiança desempenha papel crucial ao assegurar a presença do acusado no processo e o cumprimento de suas obrigações, independentemente da natureza específica do delito.
Os depósitos judiciais decorrentes de fiança possuem natureza peculiar, voltados à garantia dos créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, sem se confundirem com eles. 5.
A atualização dos depósitos judiciais é regida pelo art. 11 da Lei n. 9.289/1996, devendo ser recolhidos na Caixa Econômica Federal ou em outro banco oficial.
Os depósitos em dinheiro seguem as regras das cadernetas de poupança, incluindo a remuneração básica e o prazo, conforme disposto no § 1º da referida Lei. 6.
A remuneração dos depósitos em caderneta de poupança é estabelecida com base na Taxa Referencial - TR, conforme estipulado pelo art. 12 da Lei n. 8.177/1991 e pelo art. 7º da Lei n. 8.660/1993. 7.
Para os depósitos relacionados a processos originários da Justiça Comum Federal, a atualização monetária é realizada apenas pela Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros, conforme entendimento pacificado no STJ. 8.
A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária. 9.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, ainda que assim não fosse, no tocante à alegada violação aos arts. 157, §1º, 244 e 386, VII, do CPP, sob o fundamento de nulidade da busca pessoal, pela ausência de mandado ou de fundada suspeita, observo que o acórdão recorrido (Id. 28617684) consignou que: [...] No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, observa-se que abordagem se deu após os policiais civis receberam diversas denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local mencionado.
As denúncias continham, inclusive, o nome do acusado.
Munidos dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local e, ao chegar na rua, deparou-se com o acusado em via pública, resolvendo proceder com a abordagem e busca pessoal.
Além de tudo, é importante mencionar que a zona onde se deu o flagrante (bairro Praia do Meio) é um ponto frequentemente utilizado para a prática de tráfico de drogas, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública.
Entretanto, isso não resulta na abordagem aleatória de todos os moradores, mas sim em casos onde a polícia acredita possuir fundada suspeita de que a pessoa abordada pode estar portando algo ilícito, como drogas, armas, munições, etc.
Portanto, não há como acolher o pleito de nulidade processual suscitada.
Em outro giro, a defesa do apelante busca a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A pretensão recursal deve ser prontamente rejeitada, uma vez que as provas são robustas e demonstram de forma irrefutável que o recorrente foi flagrado no exercício do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme delineado na denúncia (Id. 26887219). [...] Assim, noto que o posicionamento adotado está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual possui o entendimento de que é possível a busca pessoal, independente de mandado, quando houver fundadas razões, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas.
A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PLEITO DE NULIDADE DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
VALIDADE DAS PROVAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
INCOMPATIBILIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, BALANÇAS DE PRECISÃO, BLOQUEADOR DE SINAL GPS E DINHEIRO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
No recurso, o recorrente pleiteia a nulidade das provas obtidas mediante buscas pessoal e domiciliar, a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial configura nulidade, considerando a alegação de ausência de fundadas razões; (ii) estabelecer se é possível a desclassificação do delito de tráfico para uso próprio; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, conforme o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, especialmente em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas.
O estado de flagrância autoriza o ingresso no domicílio sem mandado judicial, desde que haja fundadas razões que indiquem a prática delitiva, como ocorreu no caso concreto. 4.
A abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu, justificando a posterior busca domiciliar.
O ingresso no imóvel foi autorizado pelo proprietário, circunstância que afasta a alegação de nulidade. 5.
A desclassificação do delito de tráfico de drogas para uso próprio é incompatível com a quantidade de drogas apreendida - 870g de crack e 15,52g de maconha - e com os demais elementos encontrados no local (arma de fogo, munições, balanças de precisão e dinheiro), os quais caracterizam a traficância. 6.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não é aplicável, pois as circunstâncias do caso revelam dedicação do recorrente à atividade criminosa, evidenciada pela apreensão de arma de fogo, munições e petrechos relacionados ao tráfico. 7.
A jurisprudência do STJ reafirma que o tráfico privilegiado deve ser afastado quando há elementos concretos que demonstrem o envolvimento contínuo do agente com a prática criminosa.
IV.
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.117.825/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, nem concedeu a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2.
Fato relevante.
A defesa alega nulidade na busca pessoal e domiciliar, argumentando ausência de fundada suspeita para tais diligências. 3.
As decisões anteriores consideraram a atuação policial legal, com base em fundada suspeita decorrente de denúncia especificada, seguida da tentativa de fuga e arremesso do pacote que portava, ao visualizar a presença policial.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi amparada em fundadas suspeitas, justificando a prisão em flagrante do agravante.
III.
Razões de decidir5.
A busca pessoal foi justificada por denúncia anônima especificada e comportamento do agravante, que tentou fugir e dispensou o pacote contendo entorpecentes, ao avistar os policiais, configurando fundada suspeita. 6.
A busca domiciliar foi legitimada pela existência de denúncia anônima especificada e da situação de flagrante delito, uma vez que o agravante confessou a posse de mais entorpecentes em sua residência, após ser abordado. 7.
A atuação dos policiais foi considerada legal e amparada pelo Código de Processo Penal, não havendo indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 8.
O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados, sem apresentar fundamentos novos que justifiquem a alteração da decisão.
IV.
Dispositivo e tese9.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal e domiciliar pode ser realizada com base em fundadas suspeitas decorrentes de denúncia especificada e comportamento suspeito. 2.
A atuação policial é legítima quando amparada por justa causa e não há indícios de perseguição pessoal ou preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244, 245.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016; STJ, AgRg no HC 927.044/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024. (AgRg no HC n. 953.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ainda, acerca da suposta (in)existência de fundadas razões para o caso em comento, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, o qual reconheceu a presença de fundadas razões autorizadoras da revista pessoal, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais.
Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack.
Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. 3.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita, em especial diante da fundamentação expendida no caso dos autos para a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas. 4.
Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal pela desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), baseada em elementos concretos, especialmente o fato de o réu estar cumprindo condições cautelares na posse de cocaína, de natureza altamente deletéria, e maconha, o que se mostra em conformidade com o entendimento desta Corte Superior. 5.
Por fim, Em relação à fração de aumento utilizada para exasperar a basilar na primeira e tapa da dosimetria, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 873.506/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA.
LEGALIDADE DA MEDIDA.
INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
Nos moldes delimitados pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, a forma como o recorrente tentou empreender fuga ao perceber a fiscalização de trânsito, aliada à percepção de que o passageiro do veículo dispensou pedras de crack no chão, é elemento que funda a suspeita concreta da posse de corpo de delito ou de instrumentos do crime. 3.
Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06-10-2023, PUBLIC 09-10-2023).
No caso dos autos, desconstituir a premissa fática da situação de fundada suspeita não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.434.261/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SITUAÇÃO CONCRETA JUSTIFICADORA DA ABORDAGEM.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE UTILIZADAS EXCLUSIVAMENTE PARA MODULAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que a abordagem do acusado se deu em razão da realização de "blitz" de trânsito, além do fato de estar conduzindo a motocicleta em velocidade incompatível com os demais veículos que transitavam na via sinalizada para a operação policial.
Nesse contexto, restou evidenciada a justificativa para a abordagem, decorrente de contexto prévio de fundadas razões, a qual culminou na apreensão de drogas. 3. "Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviab ilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.093.117/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4.
A natureza e a quantidade das drogas apreendidas - 107 comprimidos de ecstasy -, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria, hipótese dos autos, podem justificar a modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.085.108/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 284 do STF e das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10 -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804192-86.2023.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29222649) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804192-86.2023.8.20.5600 Polo ativo JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0804192-86.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Samuel Pereira Anacleto.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
NULIDADE DE AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
REJEIÇÃO.
PROVAS ROBUSTAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), alegando nulidade da ação penal devido à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do crime para o tipo de consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelo policiamento estava amparada por fundada suspeita, não ensejando nulidade do processo; (ii) determinar se a conduta do apelante configura tráfico ilícito de entorpecentes ou se seria o caso de desclassificação para o crime de consumo pessoal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na busca pessoal realizada, uma vez que a abordagem foi baseada em fundadas suspeitas oriundas de diversas denúncias sobre tráfico de drogas na localidade, que mencionavam o apelante como envolvido.
A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada pelos elementos probatórios, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, além de depoimentos testemunhais que corroboram a autoria do crime.
Não é necessário que o agente seja flagrado no momento exato da transação de drogas para caracterizar o tráfico, sendo suficiente a comprovação da posse da substância com indícios de mercancia, como evidenciado pelas provas do caso.
As provas testemunhais, embora provenientes de policiais, são idôneas, pois não há elementos que sugiram que os agentes tenham fabricado as acusações, sendo improvável que tais declarações sejam falsas, dado o risco de responsabilização legal.
A tese de desclassificação do crime para consumo pessoal não encontra amparo nos elementos probatórios, que demonstram de forma incontestável a prática de tráfico, afastando a possibilidade de enquadramento no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A busca pessoal realizada pela polícia, amparada por fundadas suspeitas baseadas em denúncias, não gera nulidade no processo.
A materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes são suficientemente comprovadas por provas documentais e testemunhais, não sendo cabível a desclassificação para o crime de consumo pessoal.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o entendimento da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por José Samuel Pereira Anacleto (Interposição, Id. 26887411 −, e Razões, Id. 27697062) em face de Sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal (Id. 26887408) que, julgando procedente a Denúncia, o condenou ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006), substituindo ao final a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Em suas razões recursais (ID 134549818), visando a reforma da sentença, o apelante pugnou, em síntese: a) a nulidade das provas carreadas no processo, tendo em vista a ilegalidade na busca pessoal por desrespeito ao art. 244, do CPP e art. 5º, inciso X, da CF, com o consequente desentranhamento das provas ilicitamente colhidas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP e absolvição, com fulcro no art. 386, II, do CPP; e b) a desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para a prática do art. 28 da mesma Lei, com a consequente absolvição do recorrente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
O Ministério Público nas Contrarrazões de Id. 27954895, que se manifestou pelo não provimento do apelo.
O 4º Procurador de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o apelante requereu a nulidade da ação penal, devido ausência de justa causa para realização de busca pessoal.
Sem razão.
De início, destaco que não há nulidade na busca pessoal realizada no processo, pois, a revista pessoal ocorreu devido a fundadas suspeitas de que o recorrente praticava o crime de tráfico de drogas em via pública.
Explico melhor.
Consta da inicial acusatória que (Id. 26887219): No dia 04 de setembro de 2023, por volta das 11:15, em via pública, na Rua Altamira, bairro Praia do Meio, nesta capital, o acusado foi detido em flagrante por trazer consigo 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 3,08g (três gramas, oitenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e na companhia de adolescente, seu primo de Diogenes Weslli.
Consta do procedimento investigatório que os policiais civis realizavam diligências no entorno do Centro de Turismo, ocasião em que visualizaram a pessoa de José Samuel na calçada da Rua Altamira, perto da sua casa, e fizeram a abordagem, pois já haviam recebido diversas denúncias de tráfico de drogas naquele entorno, inclusive mencionando a pessoa de SAMUEL, ora acusado.
Conforme narram os policiais, Samuel é filho de um conhecido traficante conhecido como CARECA, o qual já foi preso anteriormente pelo delito, sendo mais uma das razões pelo qual realizaram a busca pessoal no acusado, sendo com ele encontrado as drogas acima mencionadas, além de 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) tesoura pequena, diversos saquinhos do tipo Zip Lock, R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais) e 02 (dois) aparelhos celulares, conforme consta no auto de exibição e apreensão (ID 107119481, Pág. 10).
No caso, malgrado os argumentos da defesa, havia um conjunto de fatores que configuraram as fundadas razões exigidas pela lei processual.
Porquanto, observa-se que abordagem se deu após os policiais civis receberam diversas denúncias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local mencionado.
As denúncias continham, inclusive, o nome do acusado.
Munidos dessas informações, a equipe policial dirigiu-se ao local e, ao chegar na rua, deparou-se com o acusado em via pública, resolvendo proceder com a abordagem e busca pessoal.
Além de tudo, é importante mencionar que a zona onde se deu o flagrante (bairro Praia do Meio) é um ponto frequentemente utilizado para a prática de tráfico de drogas, onde o policiamento ostensivo é comumente adotado como medida de segurança pública.
Entretanto, isso não resulta na abordagem aleatória de todos os moradores, mas sim em casos onde a polícia acredita possuir fundada suspeita de que a pessoa abordada pode estar portando algo ilícito, como drogas, armas, munições, etc.
Portanto, não há como acolher o pleito de nulidade processual suscitada.
Em outro giro, a defesa do apelante busca a desclassificação do ilícito de tráfico de entorpecentes para a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A pretensão recursal deve ser prontamente rejeitada, uma vez que as provas são robustas e demonstram de forma irrefutável que o recorrente foi flagrado no exercício do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, conforme delineado na denúncia (Id. 26887219).
Embora a Defensoria Pública sustente a existência de dúvidas acerca da prática do delito de tráfico, tal argumentação se revela infundada, dado que a materialidade do crime está solidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: o Auto de Exibição e Apreensão (Id. 26887202, página 11), o Auto de Constatação (Id. 26887202, páginas 20-21) e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico (Id. 26887216, páginas 32-35).
No tocante à autoria, ela está suficientemente respaldada pelos depoimentos do policial Magno Antônio da Mata França (Id. 26887403) e da testemunha João Maria da Silva Vieira (Id. 26887404), não restando qualquer margem para dúvida sobre a responsabilidade do apelante.
Cumpre destacar que, para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, não é imprescindível que o agente seja flagrado no exato momento em que realiza a transação de substâncias entorpecentes, nem que a droga seja encontrada em seu poder de forma imediata.
O que é determinante é que os elementos probatórios colhidos, de forma global, levem a concluir que o réu efetivamente exercia a atividade ilícita de mercancia de entorpecentes.
No que tange à idoneidade das provas testemunhais, é relevante frisar que os policiais envolvidos nas diligências que culminaram na prisão do recorrente não estão automaticamente desqualificados como testemunhas, pelo simples fato de terem participado da operação.
Isso porque, na prática, é altamente improvável que tais agentes públicos apresentem acusações sem fundamento, uma vez que estão cientes de que, ao procederem com falsas imputações, poderão ser responsabilizados pelas consequências legais decorrentes de tais atos.
Dessa forma, não há como se sustentar a dúvida quanto ao fato de que o apelante portava substância entorpecente em via pública, sendo evidente a intenção de comercialização da substância, conduta que se encontra plenamente tipificada na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em vista disso, a tese desclassificatória apresentada pela defesa deve ser afastada, pois não encontra amparo nos elementos fáticos e jurídicos do caso.
Assim, denotado o tráfico de drogas, não há que se cogitar, pela mesma razão, em desclassificação para a situação jurídica de mero usuário (art. art. 28 da Lei nº 11.343/2006), como propugnado por esta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA).
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO QUE AFASTAM A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO ...” (TJRN - Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 2019.002124-6 - Relator Des Gilson Barbosa - j. 18/02/2020). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE ...” (TJRN - Apelação Criminal n° 2018.012368-8 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Glauber Rêgo - j. 19/03/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO DE MACONHA.
APREENSÃO DE CRACK E DE MACONHA.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGENTE SENTENCIADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA POR IGUAL CRIME PRATICADO DOIS MESES ANTES DO ANALISADO NESTE FEITO.
CONFIGURAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PATAMAR MÍNIMO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ...” (TJRN - Apelação Criminal n° 2018.010423-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 19/02/19).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço o apelo e nego provimento, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804192-86.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
04/12/2024 09:20
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
12/11/2024 06:49
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 18:05
Juntada de Petição de parecer
-
07/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:40
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:40
Juntada de intimação
-
04/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:29
Juntada de devolução de mandado
-
24/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/10/2024 15:08
Juntada de termo de remessa
-
24/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0804192-86.2023.8.20.5600.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Apelante: José Samuel Pereira Anacleto.
Representante: Defensoria Pública do Estado do RN.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu Defensor Público, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, §4o, do Código de Processo Penal, observando as prerrogativas da Defensoria Pública.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já tendo a mídia da audiência de instrução sido anexada aos autos, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ulteriormente, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
18/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:23
Juntada de termo
-
11/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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