TJRN - 0822091-90.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:45
Recebidos os autos
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17/09/2025 10:45
Juntada de despacho
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02/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822091-90.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:21
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822091-90.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME ADVOGADO: SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN nº 8841 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: CAUE TUAN DE SOUZA YAEGASHI - OAB/SP nº 357590 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DA AUTORA (CONSUMIDORA).
PROVADA A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos e etc. 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME, qualificada na exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO AGIBANK S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 1- Encontra-se sendo cobrada, mensalmente, de serviços sob a rubrica “SEGURO”, a pedido do réu; 2- Contudo, desconhece a origem dos descontos, eis que não entabulou referido contrato com o postulado Ainda, a autora postulou pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a condenação do réu à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Decidindo (ID nº 131650982), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e determinei a citação da parte demandada.
Contestando (ID nº 1425632099), a parte demandada argumentou: a) a legalidade da cobrança; b) a ausência de vício de consentimento; c) a impossibilidade de repetição do indébito; d) a inexistência de dano moral.
Termo de audiência de conciliação (ID nº 143125003), restando infrutífera a construção do acordo.
Impugnação à contestação (ID nº 143852357).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO: A priori, vê-se que a matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII.
Com efeito, embora a demandante negue a contratação de serviço junto à ré e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos de aposentadoria, referentes ao "SEGURO PRESTAMISTA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO", vinculado ao contrato de nº 9905264, negando que tenha solicitado.
O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, aduzindo que houve a contratação de cartão de crédito consignado, bem como, o valor de pagamento mínimo a ser descontado mensalmente, a taxa de juros mensal e a forma de pagamento, além de sustentar que agiu em exercício regular do direito e a ausência de dano moral indenizável, considerando que não ocorreu cobrança.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID de nº 142532106.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura convencional da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, o postulado comprovou que o contrato foi firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora, ip/terminal utilizado pela consumidora.
Sem dissentir, trago à colação a extensa e atual jurisprudência do TJRN, cujo entendimento é o mesmo que ora se adota: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822001-19.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – grifos nossos.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859618-71.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) – grifos nossos.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023) – grifos nossos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Quanto à impugnação apresentada pela autora, ao afirmar que houve vício de vontade, não há comprovação nos autos que permita concluir o vício descrito, pelo contrário, a parte demandada acostou os autos o respectivo contrato com a devida contratação pela parte demandante.
Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida, através de negócio jurídico devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos autorais. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME frente ao BANCO AGIBANK S.A.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
17/05/2025 01:18
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:11
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 17/02/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 13:15
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:10
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:26
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/02/2025 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822091-90.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME Advogados: HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - OAB/RN 15315, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - OAB/RN 8841 Parte ré: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO 1- DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98 do CPC/2015. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 13:26
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA ELIETE DE OLIVEIRA JACOME.
-
20/09/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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