TJRN - 0800752-52.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800752-52.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA IRENE DE FREITAS AZEVEDO Advogado(s): ANDERSON BATISTA DANTAS Polo passivo SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e outros Advogado(s): BRUNO MARIO DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DENOMINADOS “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - SUDACRED” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
INCONFORMISMO DA AUTORA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54), por se tratar de relação extracontratual, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA IRENE DE FREITAS AZEVEDO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor da SUDACRED – SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente o contrato analisado neste procedimento; b) condenar o réu SUDACRED – SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados da sua conta em decorrência do contrato analisado neste procedimento acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) c) condenar o réu SUDACRED – SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e o BANCO DO BRASIL S/A, de forma solidária, a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da publicação desta sentença.
Condeno ainda os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais e de honorários no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Em suas razões, a apelante diz que sofreu descontos mensais em sua conta na qual recebe seu benefício previdenciário do INSS, referente a serviço que nunca foi solicitado, o que lhe gerou enormes transtornos.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório, estando descompassado com o que vem sendo fixado pela jurisprudência em casos análogos.
Diz que os juros de mora sobre os danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº. 54/STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para majorar o quantum indenizatório por danos morais; e fixar a incidência dos juros de mora referentes aos danos morais desde a data do evento danoso.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em decorrência de descontos denominados “SUDACRED” na conta da autora, referentes a serviço não contratado.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos, referentes a serviços por ela não contratados, na conta em que recebe seu beneficiário da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de se adequar aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Quanto ao termo de incidência dos juros, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão a partir do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme dispõe a Súmula 54 do e.
STJ, .
Vejamos: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para determinar que sobre o valor da indenização por Danos Morais incidam juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54), por se tratar de relação extracontratual. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800752-52.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
30/06/2024 23:34
Conclusos para decisão
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29/06/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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