TJRN - 0825802-30.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0825802-30.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NEWTONIANO DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o único patrono da parte ré ora executada renunciou ao mandato --- e que é preciso constituir novo representante para prosseguimento do feito --- INTIME-SE pessoalmente por carta para que constitua novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguir o feito à sua revelia (Artigos 76, 111 e 485, caput e inciso IV, do Código de Processo Civil).
Ao final, RETORNEM conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825802-30.2024.8.20.5001 Polo ativo NEWTONIANO DE ANDRADE LIMA Advogado(s): FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO Polo passivo ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUANTIDADE RAZOÁVEL DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO SUFICIENTEMENTE.
AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE MINORAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE MOSTRA COERENTE.
CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 27547946), que julgou procedente a pretensão inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos discutido nos autos; b) CONDENAR a parte demandada a restituir, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora até a cessação dos descontos, sob o INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, do Código Civil e art. 240, do Código de Processo Civil). c) CONDENO a parte ré a indenizar o autor a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente sob o INPC a partir da publicação (data do arbitramento, Súmula 362, do STJ) e sob juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil e Súmula 54, do STJ); d) CONDENO a parte ré nos encargos sucumbenciais, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sob os critérios do art. 85, §2°, do CPC, porém, suspendo a cobrança em desfavor da parte ré, na forma do art.98, do CPC.
Em suas razões (ID 27547949), a instituição apelante defende a regularidade da relação jurídica havida entre as partes, inclusive quanto aos descontos realizados sobre seus proventos.
Argumenta que seria necessário o fornecimento de informações pessoais para a consolidação do cadastramento de seus associados, tendo o autor fornecido os registros necessários para tanto.
Refuta a ocorrência de qualquer ato ilícito que lhe seja imputável, não se justificando a condenação consignada na sentença.
Reafirma que todos os atos foram praticados de maneira legítima e em conformidade com a legislação de regência.
Discorre sobre a não demonstração de prejuízos de ordem moral pelo autor.
Argumenta sobre a natureza excessiva da prestação indenizatória deferida na origem, comportando redução pela instância ad quem.
Pretende o conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, afastando a condenação por danos morais.
Subsidiariamente, pretende a redução do valor do montante indenizatório.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (ID 27547957), reafirmando que foram realizados descontos indevidos em seus proventos.
Justifica que os débitos não foram solicitados ou autorizados.
Discorre sobre a necessidade confirmação da sentença quanto aos valores indenizatórios deferidos.
Termina por requerer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 27642478), declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência.
Para resolver essa questão, mostra-se necessário verificar se o ente demandado foi instado ou autorizado a empreender descontos sobre os proventos do autor, de sorte a legitimar sua conduta Dito isto, cumpre examinar in casu a presença dos caracteres identificadores da responsabilidade civil, examinando se houve de fato o ato lesivo, identificando a parte responsável, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o possível dano experimentado.
Atendo-se aos autos, não restou comprovado que a parte autora tenha contratado qualquer serviço ou benefício ofertado pela apelante, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente, não se desincumbindo do seu ônus probatório de apresentar instrumento válido e apto a legitimar a referida cobrança.
Atento também à possibilidade de inversão dos ônus probatórios, tenho que deixou de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito autoral, incorrendo no que fundamenta o art. 342 c/c art. 373, II, do CPC, tornando forçoso o reconhecimento da premissa fática que alicerça o pleito inicial.
Depreende-se dos autos, portanto, que o ente recorrente não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação gerada ao requerente.
Note-se que descabe aqui maiores ponderações ao valor do desconto indevido para fins de aferição de sua aptidão em gerar os danos morais reclamados, na medida em que evidente a prática ilícita e a implementação de descontos sobre valores tidos por essenciais para a subsistência do autor em quantidade razoável de parcelas.
De tal sorte, imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, deverá ser observada já que houve o desconto indevido de valores sobre os proventos do requerente.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta ilegítima da apelante, se impondo a restituição dos valores conforme definido na sentença, especialmente considerando que não há impugnação em relação ao tópico.
Quanto ao dano moral, outra via de reparação, é assentado na seara jurídica que é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a subjetividade da vítima, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, revoltas entre outros sentimentos que possam resultar em prejuízos.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, dessume-se claro o menoscabo moral suportado pela parte autora, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação deveras desconfortável, com supressão de valores essenciais para sua subsistência.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo, inexistindo motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), especialmente pela ausência de impugnação pelo autor, comportando-se, pois, como medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido ao requerente, e decréscimo patrimonial da ora recorrente, além de se coadunar com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825802-30.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
22/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:29
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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