TJRN - 0801124-78.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801124-78.2022.8.20.5143 Polo ativo ANTONIO LUIZ DE SOUSA Advogado(s): AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA registrado(a) civilmente como AMANDA POLLYANNA BRUNET ANANIAS DE SOUSA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
 
 CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
 
 VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA "CESTA B.
 
 EXPRESSO”.
 
 BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
 
 DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA COM A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA RECORRENTE. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
 
 Com efeito, em se tratando de conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil. 3.
 
 No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a parte autora utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
 
 A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
 
 Precedentes do TJRN ( AC n. 0800912-12.2021.8.20.5137, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022; AC n. 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças na Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
 
 Apelo do banco conhecido e provido e apelo da parte autora recorrente conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo da parte autora recorrente e conhecer e dar provimento à apelação do banco, reconhecendo válida a cobrança da tarifa “CESTA B.
 
 EXPRESSO”, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (Id. 19271796), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida (Proc. nº 0801124-78.2022.8.20.5143), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “1) declarar a inexistência de débito a título da tarifa denominada “CESTA B EXPRESS” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.” 2.
 
 No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação liquidada. 3.
 
 Em seu apelo (Id. 19271812), BANCO BRADESCO S/A pediu o provimento do recurso apresentado para que, reformando a sentença, sejam afastadas todas as condenações impostas. 4.
 
 Em seu recurso adesivo de apelação (Id. 19271808), ANTONIO LUIZ DE SOUSA pediu provimento do apelo apresentado requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a majoração dos honorários sucumbenciais para um patamar de 20% (vinte por cento). 5.
 
 Contrarrazoando (Id. 19272023), ANTONIO LUIZ DE SOUSA refutou a argumentação interposta pelo banco e, ao final, pediu que seja negado o seu provimento. 6.
 
 Nas contrarrazões (Id. 19272022), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu que seja totalmente desprovido. 7.
 
 Instado a se manifestar, Dr.
 
 JOVINO PEREIRA DA COSTA SOBRINHO, 1º Promotor de Justiça da Comarca de Natal, em substituição legal à 10ª Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 19418690). 8. É o relatório.
 
 VOTO 9.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. 10.
 
 Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte ré é uma instituição financeira e a parte autora é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 11.
 
 Na hipótese, afirma a parte autora apelante jamais ter pactuado com o banco recorrido qualquer relação jurídica que justifique os descontos das tarifas bancárias em sua conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário. 12.
 
 Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou, ao longo da instrução processual, a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 19271784). 13.
 
 A partir dessa constatação, pode-se afirmar que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, ao apresentar o extrato bancário da parte apelante, dada a inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, não restando caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 14.
 
 Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
 
 TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
 
 UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel.
 
 Des.
 
 Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 15.
 
 Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar reparação moral e/ou material com repetição do indébito. 16.
 
 Considerando que o pedido inicial foi julgado totalmente improcedente, inverto o ônus da sucumbência, devendo a parte autora recorrida arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, como fixado no primeiro grau, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. 17.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 18. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 12/9 Natal/RN, 24 de Julho de 2023.
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                                            30/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801124-78.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de junho de 2023.
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                                            09/05/2023 00:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2023 18:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/05/2023 07:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/05/2023 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2023 10:21 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 10:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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