TJRN - 0800162-81.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800162-81.2022.8.20.5102 Polo ativo WALTERCIO LEANDRO DE ALEXANDRIA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
PAGAMENTO DE PARTE DAS PARCELAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Waltercio Leandro de Alexandria, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar comprovadas a cessão de crédito e a documentação demonstrativa da origem do débito.
Alegou que não restou provada nos autos a relação jurídica originária e sua regularidade, pois os documentos apresentados apenas consistiram em telas sistêmicas que não possuem validade probatória.
Por isso, defendeu ser irregular a cobrança e o ato de inscrição em cadastro de negativados.
Ainda defendeu a inexistência de inscrições anteriores e a não incidência do Enunciado nº 380 da Súmula do STJ.
Argumentou que as demais inscrições também foram questionadas judicialmente e indicam fraude contratual.
Sustentou a ocorrência de dano moral presumido, de modo a fazer jus à respectiva indenização.
Quanto aos juros, afirmou que devem incidir a partir do evento danoso, assim como a correção monetária.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e requereu seu desprovimento.
O consumidor requereu a declaração de invalidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito por afirmar desconhecer a origem dos débitos, cumulando o pedido com reparação de danos morais decorrentes da inscrição indevida.
A sentença considerou que houve demonstração suficiente da existência do débito e da regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito.
Em segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação, inclusive se havia inscrição contemporânea, a atrair a aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
A instituição demandada apresentou extrato de operação financeira que teria sido firmado entre o consumidor e a instituição financeira cedente, o Banco Santander.
No referido documento, há menção específica aos dados do consumidor, sua conta bancária e as informações do contrato, o qual teria sido firmado de forma eletrônica.
Além disso, ainda há especificação do pagamento de pelo menos 7 parcelas debitadas na conta corrente do consumidor.
A parte apelante afirmou não serem válidos os documentos que consistem em telas de sistemas, insistindo que o instrumento contratual seria a única forma de prova válida do ajuste original entre o consumidor e o banco cedente.
Contudo, o documento apresentado contém informações pessoais do consumidor associadas ao contrato e, inclusive, ao pagamento de parcelas debitadas em conta.
Não seria razoável considerar a operação de crédito inválida se o próprio consumidor efetivamente quitou parte das obrigações, consistentes nas parcelas mensais do empréstimo, e agora vem afirmar a ilegitimidade da contratação.
A réplica do consumidor e as razões do apelo não impugnaram de forma específica tais informações, limitando-se a ressaltar a ausência de instrumento contratual.
Entretanto, a realização de operações financeiras por meios eletrônicos nem sempre são acompanhadas de instrumento escrito.
Se o consumidor se limitou a afirmar a indispensabilidade do instrumento contratual, mas deixou de impugnar os documentos apresentados e, notadamente, as informações contidas nesses documentos, deve, então, suportar o correspondente ônus da prova, isto é, devem ser consideradas como válidas para efeito de prova da existência da relação jurídica originária.
Quanto à cessão de crédito, foi acostado aos autos certidão cartorária na qual consta que o instrumento particular de cessão de crédito foi firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída ao consumidor, além da identificação do devedor, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à parte devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos.
Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroborar o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Por tais razões, não houve demonstração de irregularidade a justificar o reconhecimento de ato ilícito ensejador da reparação dos danos imateriais afirmados na petição inicial.
A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes”. (REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).
AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017; REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800162-81.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de agosto de 2023. -
26/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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