TJRN - 0801411-33.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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29/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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12/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 04:07
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801411-33.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA DE ANDRADE SILVA Requerido(a): MUNICIPIO DE TAIPU SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DE ANDRADE SILVA ingressou com a presente Ação Ordinária em desfavor do MUNICÍPIO DE TAIPU, alegando, em síntese, que: a) é servidora do requerido do quadro do magistério municipal, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais; b) apesar de o art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 312/2007, prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, o requerido tem pago o terço constitucional com base apenas em 30 (trinta) dias.
Requereu a condenação do requerido ao pagamento do terço de férias tendo como base 45 (quarenta e cinco) dias, com apuração das diferenças das parcelas vincendas e vencidas nos últimos cinco anos.
Juntou procuração e documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação (id. 105894111), em que arguiu, preliminarmente: a) falta de interesse processual, em razão da inexistência de pretensão resistida, por não ter a parte procurado a resolução do problema na esfera administrativa; b) conexão da presente demanda com o processo nº 0801187-26.2022.8.20.5104, em razão do mesmo pedido e causa de pedir; c) impugnação ao pedido de justiça gratuita, afirmando, em suma, que a autora possui condições de arcar com as custas processuais; d) prescrição quinquenal, afirmando que estariam prescritos os valores anteriores aos cinco anos antes do ingresso da demanda.
No mérito, afirmou, em síntese, que: a) não obstante exista a previsão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, tal direito decorre da interpretação de todo o sistema jurídico relacionado aos professores e não apenas um dispositivo legal isolado; b) embora haja a previsão do referido lapso temporal de férias, o contexto normativo não extrai tal assertiva; c) as férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias deve ser interpretada de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, devendo se concluir que os 15 (quinze) dias remanescentes são apenas “mero recesso escolar”, não podendo ser computado como férias.
Além disso, afirma que a parte autora incorreu em litigância de má-fe, em razão da distorção e alteração da verdade dos fatos, além de a demanda configurar litigância predatória.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da petição inicial (id. 106618767).
Em decisão de id. 113692581, o juízo de origem reconheceu a conexão alegada e declinou a competência para esta vara.
Intimadas acerca da produção de outras provas, apenas o requerido apresentou manifestação, pugnando pelo julgamento antecipado (Id. 126880192). É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, em razão da desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC).
Em relação à primeira preliminar arguida pelo réu, falta de interesse processual, observo não merece guarida, tendo em vista que não há necessidade de esgotamento da seara administrativa para litigar em juízo, sob pena de infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Ademais, o réu contestou o mérito da demanda, o que demonstra que o litígio não seria resolvido na esfera administrativa.
Desse modo, REJEITO a preliminar.
A preliminar de conexão já foi analisada e o feito declinado a este juízo.
Em relação à impugnação ao pedido de justiça gratuita, observo que assiste razão ao réu.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
O Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimento anexado aos autos, o qual demonstra que a autora aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda (Id. 106620138 - Pág. 6).
A partir do referido limite de isenção, a análise do pedido deverá ser feita de acordo com o caso concreto, levando em conta o impacto que as custas processuais representam na renda mensal da parte.
No caso, considerando a renda da autora, eventual condenação em custas e honorários, especialmente considerando o baixo valor da causa, não teria impacto significativo nos rendimentos mensais desta, de modo que não há risco de comprometimento ao seu orçamento mensal.
Assim sendo, ACATO a impugnação e, em consequência, indefiro o pedido de justiça gratuita feito pela autora.
Analiso a prescrição quinquenal referente a parcelas pecuniárias advindas da presente demanda.
Nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, a prescrição poderá ser pronunciada de ofício ou a requerimento, podendo ser feita, inclusive, de maneira liminar (art. 332, § 1º).
O entendimento pacificado na jurisprudência é de que o prazo de prescrição contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos.
Tal entendimento restou consolidado através do julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, conforme a seguir transcrito: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC).
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial.
Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009).
A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3.
Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4.
O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação.
Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil".
Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5.
A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo".
Editora Saraiva, 5ª Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6.
Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7.
No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.251.993 – PR, relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 19/12/2012).
Não restando dúvida acerca do prazo prescricional contra a fazenda pública e, considerando que as verbas aqui pleiteadas a título de pagamento retroativo são de trato sucessivo, estão prescritas parcelas anteriores a 6 de setembro de 2018, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que na presente ação não há cobrança de qualquer valor abrangido pela prescrição quinquenal, de modo que a presente manifestação é apenas para fixar o referido marco temporal.
Desse modo, apenas para fixação de marco temporal, PRONUNCIO a prescrição de parcelas anteriores a 6 de setembro de 2018.
Passo à análise do mérito.
O art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, estabelece o seguinte: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
Já o art. 39, § 3º da mesma carta, determina que o referido dispositivo aplica-se aos servidores público.
Nesse sentido, observa-se que o texto constitucional garante que a remuneração das férias seja acrescida de, pelo menos, um terço extraordinário.
A duração e o adicional das férias de professores municipais está disciplinada no art. 52 e § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 312/2007, nos seguintes termos: Art.
O período de férias anuais dos profissionais do magistério será de quarenta e cinco dias, para os professores no exercício da docência. […] § 2º Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias”.
Pelo dispositivo citado, resta claro que o adicional deve incidir sobre todo o período de férias, ou seja, 45 (quarenta e cinco) dias.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, pacificou o entendimento acerca da matéria, inclusive com fixação de tese, conforme aresto a seguir: Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar o requerido à obrigação de pagar o terço constitucional de férias levando em consideração 45 (quarenta e cinco) dias de férias, devendo tal adicional ser implantado nos contracheques da autora a partir dos futuros pagamentos após o trânsito em julgado desta decisão; b) condenar o requerido ao pagamento dos valores retroativos, a título de diferença entre o terço constitucional que deveria ser pago (45 dias) e aquele efetivamente pago (30 dias), respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a condenação incidem correção monetária com base na Tabela Modelo I da Justiça Federal (IPCA), devida desde o vencimento de cada verba, e juros de mora correspondente ao índice da caderneta de poupança, até 8 de dezembro de 2021, a conta da citação.
A partir de 9 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021), a atualização deverá ser feita pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal.
Sentença não sujeita a reexame necessário por força do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:51
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/03/2024 09:35
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:35
Decorrido prazo de RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:35
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:19
Determinada a reunião de processos
-
09/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de alegações finais
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04/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE ANDRADE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0806921-39.2023.8.20.5001
Rafael Viana Andrade
Bric Development Brasil LTDA.
Advogado: Alexandre Lai
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2023 18:00