TJRN - 0801963-49.2022.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:53
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Baraúna Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801963-49.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Cuida-se o feito de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas, em que a autora indicou como devida a importância de R$ 6.869,14 (seis mil, oitocentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos).
Ao id nº 135494742 o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual arguiu, em síntese, excesso de execução no valor de R$ 1.217,12 (mil duzentos e dezessete reais e doze centavos) pelo cálculo em duplicidade do equivalente ao dano material alegado.
Nesse esteio, entende como devida a importância de R$ 5.652,02 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos).
Comprovada a garantia de juízo ao id nº 137525507, bem como o pagamento das custas processuais (id nº 135494743).
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores apresentados na impugnação (id nº 148666935).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Consoante art. 525, § 1º do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa pelo qual o executado pode alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Em linhas gerais, a defesa é restrita diante da impossibilidade de se reabrir discussão sobre o mérito da condenação, de maneira que deverá relacionar-se com fatos posteriores à sentença que possam ter afetado a dívida reconhecida na sentença de mérito.
In casu, o executado alega excesso de execução com fundamento na duplicidade da cobrança do valor equivalente aos danos materiais suportados, que supostamente não teria seguido os parâmetros definidos em sentença.
Sem maiores delongas, assiste razão à insurreição.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que a parte exequente a realizou a inserção do cálculo de dano material duas vezes, no campo devido e no campo do dano moral, em desatendimento aos parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para declarar o excesso deR$ 1.217,12 (mil duzentos e dezessete reais e doze centavos), estabelecendo como devida a importância de R$ 5.652,02 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), fixando, ainda, honorários de sucumbência em favor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Tendo em vista a garantia de juízo, expeça-se alvará em favor da exequente no valor de R$ 5.652,02 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), devendo o saldo remanescente ser liberado em favor do executado.
Fica autorizada, também, a expedição de alvará em separado para recebimento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento.
Inexistindo saldo remanescente, uma vez que depositado integralmente o montante, convém a declaração da extinção do feito pela satisfação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará, caso o valor ainda não haja sido levantado.
Arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Baraúna/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:45
Decorrido prazo de Autora em 31/03/2025.
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01/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:52
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Processo nº. 0801963-49.2022.8.20.5161 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO MARIA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
Baraúna/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:02
Juntada de Ofício
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06/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
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05/11/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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23/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 16:03
Outras Decisões
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30/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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30/08/2024 07:06
Processo Reativado
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 08:20
Processo Reativado
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14/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 12:31
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 12:30
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
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17/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:19
Juntada de despacho
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26/04/2023 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/04/2023 23:59.
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20/03/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 00:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:09
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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06/03/2023 14:29
Juntada de custas
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24/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/02/2023 23:59.
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08/02/2023 09:36
Conclusos para decisão
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08/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 00:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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