TJRN - 0803262-84.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 03/07/2025 23:59.
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09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803262-84.2021.8.20.5100 SENTENÇA BANCO BRADESCO SA e outros, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio advogado(a), com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de MARIA DAS GRACAS VIEIRA, também qualificada(o), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em razão da tramitação processual encontrar-se paralisada, pela inércia da parte autora, foi determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse, não tendo havido qualquer manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, III, do CPC, prevê que o o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para cumprir as diligências acima descritas no prazo concedido e, conscientemente, deixado transcorrer o lapso temporal sem que prestasse qualquer esclarecimento ou justificativa e, ainda, deixando de informar nos autos o seu endereço atualizado para fins de comunicação processual, acomodou-se a hipótese do artigo supracitado.
Dessa forma, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/06/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 07:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A., BANCO BRADESCO SA em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: retificar a classe CORRIGIDO Processo nº: 0803262-84.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora, para informar se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Devendo, em caso positivo, cumprir a diligência determinada no ID 140200969.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803262-84.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO BRADESCO SA e outros Réu: MARIA DAS GRACAS VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca da certidão negativa do oficial de justiça Id nº 136803657.
AÇU/RN, data do sistema.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria -
16/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 04:27
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 08:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 20/08/2024.
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21/08/2024 03:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803262-84.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRAREU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os polos ainda não foram convertidos.
Sendo assim, determino a conversão dos polos, para que Maria das Graças Vieira integre o polo passivo e o Banco Bradesco S/A integre o polo ativo.
Ato contínuo, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a executada, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça à executada que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
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07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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07/03/2024 21:24
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
07/03/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0803262-84.2021.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o executado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida constante na inicial, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Havendo pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (parágrafo 2º do art. 523, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Esclareça ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Conclusos após.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:29
Processo Reativado
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22/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:18
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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28/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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26/10/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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22/10/2023 06:52
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:58
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 04:49
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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29/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803262-84.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Inexistência de Contratação com Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Repetição de Indébito c/c pedido de Tutela Provisória, proposta por MARIA DAS GRACAS VIEIRA em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
A autora aduz, em síntese, que ao verificar o extrato de parcela de seus empréstimos, foi surpreendida com descontos indevidos, oriundos do contrato nº 814420054, no valor de R$ 7.143,65 (sete mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em 84 parcelas mensais de R$ 164,03 (cento e sessenta e quatro reais e três centavos), não sendo devidos os descontos, posto que não a contratou.
Não menos importante, no mérito da ação, suscita a inexistência do contrato, a restituição em dobro do quantum em tese indevidamente descontado, com a inversão do ônus da prova.
Requereu também danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de liminar no sentido de cessar imediatamente os descontos na remuneração.
Valor da causa em R$ 15.248,96 (quinze mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Em contestação, o requerido arguiu preliminar a necessidade de retificação do polo passivo para constar apenas BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-50, bem como arguiu a ausência de interesse de agir.
Ademais, impugnou a justiça gratuita concedida em favor da autora e pleiteou o reconhecimento da conexão da presente ação com os processos nº 08032463320218205100 e 08032238720218205100, estes em trâmite no Juizado Especial Cível desta Comarca.
Ao passo que, no mérito, sustentou a validade do contrato e da cobrança, subsidiariamente, alega que não pode ser responsabilizada em caso de eventual fato de terceiro, suscitando a inexistência de danos, o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ainda, apresenta reconvenção pleiteando, em caso de condenação do demandado, a compensação ou restituição dos valores recebidos pela parte autora.
Réplica à contestação o autor enfatiza a ausência de juntada do contrato, repudia a preliminar suscitada, reitera os pedidos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado da lide.
De igual modo, impugnou a reconvenção alegando ausência de contratação, bem como não autorizou a transferência dos valores para sua conta.
Em decisão de saneamento e organização (ID 93894167) este juízo afastou as preliminares e determinou a realização de perícia.
Apresentado o laudo pericial (ID 102854429). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, posto que a documentação acostada é suficiente para o esclarecimento dos fatos, só havendo questões de direito a serem dirimidas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.
Discute-se nestes autos se estão presentes ou não as condições caracterizadoras da responsabilidade civil.
Compulsando os autos, em que pese a alegação de fraude, constata-se que o conjunto probatório evidencia a contratação do serviço da demandada, bem como a celebração do negócio jurídico e o recebimento da quantia originária da operação em discussão.
Isso porque, a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação física mediante assinatura do(a) requerente, restando demonstrado a apresentação de documento pessoal e comprovante de residência.
Desse modo, ainda que a parte autora tenha impugnado a contratação, a parte demandada logrou êxito em comprovar que a mesma realizou a contratação com todos os elementos do negócio jurídico e hábil a formalizar os seus efeitos, o que torna a cobrança do débito legítimo pelo banco demandado.
Assim, com a apresentação do documento pactuado entre as partes e com o resultado da perícia técnica judicial de compatibilidade entre a assinatura do contrato e os padrões fornecidos pela parte autora, não restam dúvidas de que a parte autora contratou o empréstimo impugnado.
Desse modo, entendo que a parte demandada conseguiu se desincumbir a contento do encargo probatório a ela acometido.
Com efeito, a parte requerida logrou êxito em comprovar a legitimidade da contratação e a consequente inexistência de falha na prestação do serviço, mediante a juntada aos autos do contrato e o resultado do laudo pericial (ID 90463979 e 102854429), contrariando a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." Por todas essas razões, não há como acolher o pedido inicial.
No tocante à de litigância de má-fé, dispõe o art. 80 e incisos, e art. 81, do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso em apreço, está configurada a litigância de má-fé pela parte autora, uma vez que alterou a verdade dos fatos, ao alegar que não contraiu contrato de empréstimo junto à parte ré, tendo procedido de modo temerário ao tentar induzir o juiz a erro, bem como utilizando-se do processo para obtenção de vantagem ilícita, qual seja, anular negócio jurídico válido e ainda ser indenizada por isso, lesando a parte ré, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos.
Ao deixar de expor os fatos em juízo conforme a verdade e formular pretensão ciente de que é destituída de fundamento, a parte autora violou seus deveres no processo, conforme insculpidos no art. 77, incisos I e II, do CPC, reforçando o convencimento deste juízo quanto à inobservância dos princípios processuais da lealdade e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
Descontos em proventos de aposentadoria decorrentes de contrato bancário supostamente não celebrado.
Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e determinando a repetição em dobro dos valores descontados.
Irresignação da parte ré.
Cabimento.
Suposta ausência de relação jurídica entre as partes que restou contrariada pela prova dos autos.
Contestação instruída com o contrato que deu ensejo à controvérsia, devidamente assinado pela parte autora e com dados que permitem concluir pela regularidade da contratação.
Ação julgada improcedente, invertidos os ônus de sucumbência.
Litigância de má-fé caracterizada.
Deliberada alteração da verdade dos fatos com vistas a induzir o Juízo a erro.
Multa de 1% do valor da causa aplicada.
Recurso provido, com determinação. (TJSP.
Relator(a): Walter Barone; Comarca: Bragança Paulista; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 13/12/2016).
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais – Negativação do nome da autora, por dívida não reconhecida – Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações – Prova da requerida no sentido da existência de negócio jurídico entre as partes – Dívida decorrente de contrato de empréstimo inadimplido – Negativação efetivada em exercício regular de direito do credor – Sentença mantida – Recurso negado.
Litigância de má-fé – Condenação da autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa – Possibilidade – Evidenciada a atuação temerária da autora, pretendendo alterar a verdade dos fatos, ao omitir a existência de relação jurídica efetivamente existente entre as partes, com a finalidade de obter vantagem indevida – Violação dos deveres de boa-fé e lealdade das partes, previstos no art. 14 do CPC – Caracterização do "improbus litigatur" – Inteligência do art. 80, II, do CPC – Sentença mantida – Recurso negado.
Indenização – Litigância de má-fé – Desnecessidade de demonstrar-se o prejuízo causado à parte contrária – Inteligência do art. 81 do CPC – Jurisprudência do STJ – Recurso negado. (TJSP.
Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/10/2016; Data de registro: 07/10/2016).
Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº 1133262 / ES, Corte Especial, Julgado em 03/06/2015, Relator Min.
Luis Felipe Salomão).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente a 8% (oito por cento) do valor corrigido da causa, indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência do processo, bem como as despesas do processo, incluindo custas e honorários periciais, ademais, quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC).
Em razão da concessão à parte autora do benefício da gratuidade judiciária, as custas e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, o que não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas e encargos processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS VIEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:56
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
07/07/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803262-84.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS GRACAS VIEIRA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimações às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca do laudo pericial de ID 102854429.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Chefe de Secretaria -
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 05:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:57
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
26/04/2023 13:39
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Ofício
-
18/02/2023 00:45
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 08:25
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 11:20
Desentranhado o documento
-
18/10/2022 11:18
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 23:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 11:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/08/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
13/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 01:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 06/04/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:57
Juntada de intimação
-
26/01/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 07:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 17/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/10/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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