TJRN - 0835667-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 07:55
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ARTUR MAX DA SILVA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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14/11/2024 04:38
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:09
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 13/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835667-14.2023.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO e outros Parte Ré: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual reconheço a satisfação integral da dívida, não havendo que se falar em qualquer insurgência por parte da executada, sobretudo em função do acordo que restou firmado nos embargos à execução conexo ao presente cumprimento provisório, ora convertido em definitivo, face o trânsito em julgado da sentença, proferida na demanda principal, que ensejou o presente feito de natureza executiva.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: um no valor de R$ 80.339,15, em favor da parte exequente/demandante; o segundo, no valor de R$ 30.416,53, em prol da seu(ua) patrono(a)/sociedade de advocacia postulante, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, na forma requerida.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 131572931.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 21 de outubro de 2024.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
22/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0835667-14.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ESTRELA DO ATLANTICO, DANTAS E MEDEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o teor da petição de id. 120105194, desde já, ficando a parte exequente ciente da disposição contida no art. 520 do CPC, segundo o qual: "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." P.I.
NATAL/RN, 13 de setembro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
19/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
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26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
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31/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:05
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 17:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 10:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 15:26
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
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