TJRN - 0802200-23.2023.8.20.5105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 17:25
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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07/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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07/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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02/12/2024 07:48
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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02/12/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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27/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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23/10/2024 03:02
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802200-23.2023.8.20.5105 Partes: FRANCISCO DOMINGOS NETO x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora requereu a nulidade do contrato do título de capitalização de nº 0505878 e a indenização por danos materiais correspondente à repetição indébito de cobranças do referido título e morais no valor de R$ 10.000,00.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação na qual arguiu preliminares de ausência de pretensão resistida e conexão.
No mérito, argumentou que o requerente procedeu à abertura de conta corrente e tinha plena ciência das tarifas bancárias a serem cobradas.
Sustenta ainda que mesmo sem a assinatura de termo de adesão, o autor fez uso de serviços bancários incompatíveis com a isenção de tarifas, devendo remunerar pelos serviços usufruídos.
Em função disso, sustentou que agiu no exercício regular de seu direito, motivo pelo qual postulou pela improcedência da ação (ID 114574585).
Em réplica, a parte autora sustentou, em resumo, que possui direito de acionar o judiciário sem ter que, anteriormente, buscar a solução administrativa da lide e quanto ao tópico da conexão com o processo de nº 0802201-08.2023.8.20.5105 alegou 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau possui causa de pedir e pedido diversos, ao passo que na presente ação busca a reparação por perdas e danos em razão da cobrança irregular do título de capitalização e na outra busca a declaração de nulidade dos títulos de capitalização sob os n.º 2805878, 2905878, 2405878, 3005878, 1405878, 0205878 e 1305878, mencionando que o requerido não juntou aos autos o contrato de onde se originaram os débitos questionados, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação (ID 114649269).
Intimadas as partes para especificar provas, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (ID 116724364) e o demandado quedou-se inerte (ID 126123841).
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, em sendo suscitada matéria preliminar, é obrigatório o seu enfrentamento antes do mérito. No que concerne à preliminar de ausência de pretensão resistida, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e.
TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor.
No que diz respeito a preliminar da conexão, analisando os autos, depreende-se que realmente demanda idêntica a presente – com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir – está em curso nesta vara (0802201-08.2023.8.20.5105) a qual já foi julgada.
Sem delongas, constata-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, que como sabido, tem o condão de extinguir o feito pendente, sem apreciação meritória, que, inclusive, poderá ser reconhecido de ofício pelo juiz.
Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado".
No processo nº 0802201-08.2023.8.20.5105 foi proferida a sentença procedente para declarar inexistente o contrato de título de capitalização no valor 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau de R$ 20,00 com lançamentos efetuados pelo demandado no extrato bancário da autora, determinar a suspensão da cobrança das referidas rubricas, condenar o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores debitados da conta- corrente do requerente e condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 sob o ID 129266479, razão pela qual formou-se coisa julgada, nos termos do art. 337, inciso VII, do CPC e Súmula 235 do STJ.
Isto porque o dispositivo daquela decisão compreendeu todos e quaisquer lançamentos efetuados sob aquela rubrica e valor na conta do autor, de modo que, respeitado o prazo prescricional, o cumprimento de sentença poderá abarcar todos os lançamentos efetuados, não tendo a sentença estabelecido distinção quanto ao número de controle interno utilizado pelo banco.
Destaca-se que apesar de o autor em réplica argumentar que os processos possuem causa de pedir e pedido diversos, em ambos os processos as iniciais tratam da mesma relação contratual, sendo título de capitalização no valor de R$ 20,00 contratado com o Banco Bradesco.
A este respeito vejamos o que já decidiram os tribunais pátrios: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (RMC).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
PRELIMINAR.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM EM RAZÃO DA COISA JULGADA.
PROVIMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau APRESENTADO NOS FEITOS NÃO POSSUI DISTINÇÕES.
ADEMAIS, EVIDENTE SEMELHANÇA DAS INFORMAÇÕES EM COMPARAÇÃO AO HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS QUE TORNA EVIDENTE O ENCADEAMENTO CONTRATUAL E A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, AINDA QUE O REGISTRO NO INSS TENHA MODIFICADO DE NÚMERO.
IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR, PARTES E PEDIDO NAS DEMANDAS.
COISA JULGADA MATERIAL CARACTERIZADA.
MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 502, DO CPC.
IMPERIOSO JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA COISA JULGADA "No entanto o volume de ações cujo o pedido também é de reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo via cartão de crédito"RMC"julgados por este Colegiado permite concluir que o contrato existente e debulhado nestes autos é o mesmo discutido no caderno processual n. nº 0300952-69.2016.8.24.0043, sendo a divergência de numeração apresentada decorrente das alterações das margens consignadas ocorridas desde sua pactuação.
Ou seja, a cada alteração do valor disponível para reserva de margem o INSS gera um novo número administrativo para o contrato.
Da mesma forma, o limite do cartão de crédito sofre variações na medida em que é utilizado (saques, compras e pagamentos).Assim, tendo em vista que na ação n. 0300952- 69.2016.8.24.0043/SC já foram tratados todos os temas suscitados na presente demanda - com as mesmas Partes, causa de pedir e pedidos deste processo -, concluo que este feito não pode prosseguir por caracterizar afronta à coisa julgada, devendo ser mantida incólume a sentença" (Apelação n. 5000234-81.201 [...] (TJ-SC - 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau APL: 50030355320218240081, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 13/12/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial).
COISA JULGADA - O apelante ajuizou sete demandas contra a ré com o mesmo pedido e causa de pedir, isto é, declarações de inexigibilidade de débito e indenizações por danos morais - A cada uma atribuiu um número de "contrato GMS" na inicial, na tentativa de induzir o julgador em erro para que se penssasse tratarem-se de contratos diferentes - Todavia, tais números se referem aos números das faturas oriundas de um mesmo contrato, tal como esclarecido pela ré em contestação e não impugado pelo recorrente - Débitos já declarados indevidos em outra demanda - Não obstante, os débitos sequer constam ainda no nome do apelante - Mantido o reconhecimento da coisa julgada, com a ressalva, porém, que o feito é julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V e não improcedente - De rigor, ainda, a condenação do apelante em multa por litigância de má- fé, nos termos do art. 80, III e V do CPC - O ajuizamento de sete demandas para discutir em autos diferentes os sete débitos impugnados, com o objetivo de obter sete indenizações por danos morais é absolutamente temerário e caso obtivesse sucesso, estar-se-ia diante de evidente enriquecimento ilícito pelo autor - Sentença de improcedência - Indevida majoração recursal dos honorários por já terem sido fixados no percentual máximo de 20% do valor da causa, previsto no art. 85 do CPC para a fase de conhecimento - Recurso desprovido com a observação de que o feito é julgado extinto sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V (coisa julgada) - Condenado o apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa, 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau mantidos os honorários já fixados. (TJ-SP - AC: 10081300820198260224 SP 1008130- 08.2019.8.26.0224, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 28/05/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2020). 3.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE FEITO sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7 -
18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/08/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 04:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59.
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21/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 16:33
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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