TJRN - 0854573-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 20:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 20:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 20:34
Desentranhado o documento
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23/10/2024 20:34
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:55
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:26
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0854573-86.2022.8.20.5001 Autor: TRANSPORTES E COMERCIO NOVO HORIZONTE LTDA Réu: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em que a parte exequente pugnou pela execução da sentença proferida no processo de conhecimento de nº 0837973-97.2016.8.20.5001, pendente de recurso, para fins de compelir o executado a efetuar o pagamento de honorários sucumbenciais e a emitir declaração de quitação da dívida proveniente do contrato celebrado entre as partes.
No curso do processo o executado efetuou o pagamento da condenação referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 10.420,97 (ID 112938163, bem como foi determinado pelo juízo a baixa no gravame de todos os bens indicados pelo exequente, diante da inércia do executado em cumprir a obrigação que lhe foi imposta, conforme decisão acostada no ID 106665852.
Intimado para informar a respeito do pagamento efetuado pelo executado, o exequente requereu a expedição de alvará e a condenação do executado em honorários da fase de execução, tendo em vista que não houve o adimplemento voluntário do executado (ID 114218738).
Foi expedido alvará em favor da advogada da exequente (ID 114499155) e determinada a sua intimação para esclarecer o pedido de condenação em honorários sucumbenciais na fase de Cumprimento Provisório, ao que asseverou que o pedido diz respeito "ao julgamento de mérito do presente cumprimento de sentença, especificamente por ter sido finalizado com o cumprimento". É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que o objeto do cumprimento provisório foi integralmente cumprido.
No que tange ao pedido de condenação do executado ao pagamento de honorários nesta fase processual, este não merece prosperar.
Com efeito, a previsão legal de incidência de honorários advocatícios na fase de execução, decorre do não pagamento voluntário no prazo estabelecido no artigo 523, §1º do CPC, que se aplica ao cumprimento provisório de sentença, conforme previsto no art. 520 do CPC: § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
O próprio artigo 85 invocado pela exequente a fundamentar o seu pleito, dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários, nas hipóteses do §1º: reconvenção, cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Nesse sentido, trata-se de uma execução provisória em que ainda não houve o trânsito em julgado do título executado, inclusive, com a possibilidade de modificação e responsabilidade do exequente pelos danos causados (art. 520, I, do CPC).
Ressalte-se que a jurisprudência invocada pela parte exequente, não arbitra honorários na fase de cumprimento provisório e, sim, assevera a possibilidade de arbitramento de honorários em favor do executado, caso haja acolhimento da impugnação por ele apresentada.
Destarte, inexistindo direito que ampare o pedido da parte exequente, indefiro o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais na execução provisória.
Por fim, tendo ocorrido o adimplemento do objeto do presente cumprimento provisório e ainda estando em curso o processo de conhecimento, sem mais objetivos, arquivem-se.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:52
Outras Decisões
-
17/09/2024 15:05
Outras Decisões
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26/02/2024 10:13
Conclusos para despacho
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22/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 22:49
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:07
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:37
Outras Decisões
-
02/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:43
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 07:42
Juntada de Ofício
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08/09/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
08/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:21
Outras Decisões
-
08/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:05
Outras Decisões
-
31/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 22:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/05/2023 18:10
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 15/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
20/04/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 15:52
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de Luciana Martins de Amorim Amaral em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 15:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:36
Outras Decisões
-
06/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 22:29
Decorrido prazo de ALANA KLAYNE TORQUATO CAMARA em 26/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:31
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 15:12
Conclusos para despacho
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25/07/2022 17:35
Juntada de Petição de procuração
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25/07/2022 03:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 17:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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