TJRN - 0800795-44.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800795-44.2022.8.20.5118 Polo ativo MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por consumidora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado e afastando a responsabilidade da instituição financeira.
A embargante sustenta omissão do julgado quanto à alegada relação entre o banco e empresas intermediárias que teriam participado da fraude, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária da instituição financeira.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar expressamente a relação entre a instituição financeira e as empresas intermediárias alegadamente envolvidas na fraude.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria, afastando a responsabilidade da instituição financeira e, por consequência, a necessidade de aprofundamento sobre a relação com os supostos correspondentes bancários. 5.
Um argumento não se considera omitido quando pode ser inferido da fundamentação da decisão, sendo desnecessária a resposta a todas as alegações das partes, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
A embargante busca rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que não se admite na via dos Embargos de Declaração.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão quando a fundamentação do acórdão permite inferir o entendimento adotado, sendo desnecessária a análise expressa de todos os argumentos das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 .
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, restando assentada a ementa nos seguintes moldes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação questionada decorreu de falha na segurança da instituição financeira ou de atuação exclusiva de terceiro fraudador; (ii) se a responsabilidade objetiva do banco está configurada; (iii) se há nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados pela consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrado que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC). 4.
Nos autos, ficou demonstrado que a consumidora interagiu com terceiro fraudador por meio de canal não oficial, sem evidências de vazamento de dados ou de falha na segurança do banco demandado. 5.
A contratação foi realizada com assinatura digital validada, selfie e geolocalização compatível com o endereço da consumidora, afastando indícios de vício na prestação de serviço. 6.
A transferência dos valores para conta de terceiro em instituição financeira diversa, sem evidências de que o banco réu tenha contribuído para o ato fraudulento, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva. 7.
Não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados pela autora, uma vez que a fraude decorreu de ato de terceiro, aliado à conduta imprudente da consumidora ao confiar em número telefônico desconhecido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 2.
A interação do consumidor com terceiro fraudador, por meio de canal não oficial, sem comprovação de falha de segurança atribuível à instituição financeira, afasta o dever de indenizar Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, § 3º, e 39, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-68.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024.
Sustenta nas razões dos aclaratórios, em síntese, a existência de omissão no acórdão ao não considerar (a) a relação entre o Banco Panamericano e a empresa DPT Prestadora, que teria atuado como correspondente bancário e intermediado a contratação do empréstimo fraudulento; (b) a ligação entre a DPT Prestadora e a JS Créditos Ltda, alegando que a fraude foi realizada com participação dessas duas empresas, e que, portanto, haveria responsabilidade solidária do banco.
Ao final, requer que seja suprida a omissão, reconhecida a ligação entre os correspondentes bancários e “reavaliada a decisão quanto à ausência de responsabilidade do banco”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado Embargos de Declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no referido dispositivo, ainda mais quando as alegadas omissões referem-se a conteúdos devidamente abordados no acórdão Ressalte-se que, segundo as regras de análise, um argumento não é omisso quando pode ser inferido de qualquer parte do julgamento.
No caso, a negativa de responsabilidade do banco já implica que a alegada relação entre as empresas não foi considerada relevante, diante das provas anexadas aos autos, a ponto de interferir no resultado do julgamento.
Inexistem, assim, os vícios apontados no recurso, que não é via cabível para satisfazer a insatisfação do insurgente que, sob o pretexto de omissão no aresto, objetiva rediscussão do feito com novo julgamento das questões já analisadas.
Tratam, portanto, os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo não deve ser manejado por esta via, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível – Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ademais, nos termos da tese assentada pelo STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Inclusive, frise-se que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e rejeito-os, mantendo, o acórdão recorrido, incólume em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800795-44.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0800795-44.2022.8.20.5118 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800795-44.2022.8.20.5118 Polo ativo MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATO DE TERCEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de fraude em contrato de empréstimo consignado, restituição de valores descontados e indenização por danos morais.
A sentença concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, reconhecendo culpa exclusiva da consumidora e de terceiro fraudador.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação questionada decorreu de falha na segurança da instituição financeira ou de atuação exclusiva de terceiro fraudador; (ii) se a responsabilidade objetiva do banco está configurada; (iii) se há nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados pela consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que a responsabilidade do fornecedor é afastada quando demonstrado que o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo (art. 14, § 3º, II, CDC). 4.
Nos autos, ficou demonstrado que a consumidora interagiu com terceiro fraudador por meio de canal não oficial, sem evidências de vazamento de dados ou de falha na segurança do banco demandado. 5.
A contratação foi realizada com assinatura digital validada, selfie e geolocalização compatível com o endereço da consumidora, afastando indícios de vício na prestação de serviço. 6.
A transferência dos valores para conta de terceiro em instituição financeira diversa, sem evidências de que o banco réu tenha contribuído para o ato fraudulento, caracteriza fortuito externo, excludente da responsabilidade objetiva. 7.
Não ficou demonstrado nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos alegados pela autora, uma vez que a fraude decorreu de ato de terceiro, aliado à conduta imprudente da consumidora ao confiar em número telefônico desconhecido.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, é afastada quando o dano resulta de culpa exclusiva do consumidor ou de fortuito externo. 2.
A interação do consumidor com terceiro fraudador, por meio de canal não oficial, sem comprovação de falha de segurança atribuível à instituição financeira, afasta o dever de indenizar Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14, § 3º, e 39, III; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800968-68.2022.8.20.5118, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 05/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu/RN que, nos autos deste processo de nº 0800795-44.2022.8.20.5118, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada com o resultado, a parte autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que jamais contratou empréstimo consignado, tendo sido induzida a erro por preposto do banco demandado, havendo, pois, responsabilidade objetiva do Banco Pan pelos atos de seus correspondentes bancários.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, a fim de serem acolhidos os pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentadas.
Preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão da justiça gratuita à apelante e suscitou a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DAS PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS No tocante à impugnação à concessão da justiça gratuita, a irresignação do banco réu não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que justificou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e não tendo a parte ré trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeita-se a impugnação apresentada e mantém-se a benesse em favor da parte autora.
Outrossim, o apelado suscita a ausência de interesse agir, sob a alegação de que a autora deveria ter buscado resolver a contenda, primeiramente, na via extrajudicial.
Contudo, a referida preliminar não prospera, isso porque não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de demanda judicial, de acordo com o princípio do livre acesso ao Judiciário, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Sendo assim, as preliminares não merecem acolhimento.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido contido na exordial por reconhecer que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para o êxito do golpe.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora alega que um preposto do banco réu (Banco Pan) teria feito contato telefônico propondo cartão de crédito, o qual foi aceito.
Contudo, após alguns dias, chegou à residência da autora contrato de empréstimo consignado, que não foi pactuado, com o respectivo depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade em instituição financeira diversa (Banco Bradesco).
Ao tomar ciência da existência do empréstimo consignado não autorizado, entrou em contato com o banco demandado, por meio do mesmo canal que tinha lhe sido feito a proposta de cartão de crédito, oportunidade em que lhe foi comunicada a ocorrência de erro sistêmico e indicada a conta bancária para devolução dos valores recebidos e cancelamento do negócio.
Da minuciosa análise dos autos, verifico que o contato com o terceiro fraudador não se deu por canal oficial, e sim por número desconhecido, inexistindo, ainda, a conversa, da parte apelante com o fraudador, acerca da proposta de cartão de crédito, que pudesse esclarecer os fatos.
Por sua vez, o réu juntou aos autos instrumento contratual assinado digitalmente, com selfie, geolocalização compatível com o endereço da autora e documento de identificação, demonstrando a validade da contratação do empréstimo.
Importa ressaltar que a contratação fraudulenta e as respectivas transferências bancárias para conta de falsário, inclusive, em instituição financeira diversa (Banco Santander), sem que se identifique a contribuição mínima do banco demandado, no agir do farsante, constitui situação de fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula nº 479 do STJ.
Também, destaca-se que não restou demonstrado que o fraudador teve acesso, anteriormente, às informações da apelante que pudesse caracterizar vazamento de dados e falha na segurança da parte apelada em proteger a relação contratual.
Portanto, não obstante reconhecida a fraude no caso dos autos, decorrente de prática de terceiro, não se evidencia defeito na prestação de serviço da instituição financeira ré que dê ensejo ao dever de indenizar por danos morais, ou a obrigue a restituir os valores descontados advindos de contratação válida.
Isto porque, não se verifica a existência de nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos narrados pela parte autora, uma vez que, da narrativa fática não restou demonstrada eventual falha no sistema bancário a possibilitar o acesso aos dados sensíveis.
Se, por um lado, lamenta-se o prejuízo experimentado pela parte autora com a fraude da qual foi vítima, por outro, não há nenhum indício que permita atribuir o golpe a qualquer falha por parte da ré, seja de forma comissiva ou omissiva.
Logo, impõe-se afastar a responsabilidade da entidade ré pelo evento danoso, resultante da atuação culposa exclusiva da consumidora, que resolve adotar conduta arriscada e imprudente de confiar num terceiro desconhecido, e da dolosa do estelionatário, em conformidade com a disciplina do art. 14, §3º, II, do CDC.
A fim de corroborar com esse entendimento, transcrevo o precedente desta Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC.
FORTUITO EXTERNO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Dessarte, não há como desconstituir a conclusão alcançada pelo Juízo sentenciante.
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas nas contrarrazões, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800795-44.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800795-44.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN S.A., JS CREDITOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A e JS CREDITOS LTDA , todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Narra que foi vítima de fraude praticada por suposto funcionário do banco.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 363846093; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 95665178 indeferiu a liminar pleiteada e deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes uma vez que o crédito fora contratado mediante aplicativo, com registro de biometria facial da parte autora e geolocalização, assim como, a quantia contratada fora disponibilizada integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação reiterando os termos da inicial.
Fora realizada audiência de instrução (ver ID nº 114734048) ocasião em que fora colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida a declarante Nelcilene Fernandes De Araújo.
Em seguida, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
PRELIMINARES.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida confunde-se com o mérito da causa e será apreciada juntamente com este.
No que tange à revogação do benefício da justiça gratuita, restou devidamente comprovada a hipossuficiência, conforme ID nº 91294579, por isso MANTENHO o deferimento da gratuidade judiciária concedido na decisão de ID nº 95665178.
Posto isso, AFASTO as preliminares arguidas.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is) e eventual responsabilidade da instituição financeira por fraude contratual realizada por terceiros.
Requereu a parte autora o pagamento de restituição indébito, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais), conforme demonstra a cédula de crédito bancário que acompanha a contestação (ver ID nº 92158922).
Igualmente, restou demonstrado a realização de disponibilização dos valores decorrentes do indigitado contrato em conta bancária da parte autora, conforme faz prova comprovantes de TED (ver ID nº 92158928) juntado aos autos.
Quanto à regularidade da contratação, temos que esta se deu mediante aplicativo com identificação de biometria facial e indicação de geolocalização.
No que diz respeito a responsabilidade da instituição financeira, têm-se que a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, o que não quer dizer que seja "responsabilidade pelo risco integral", devendo ser afastada por inexistência de falha no serviço e/ou por culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, I e II).
No caso sob análise, restou demonstrado que terceiro, identificado como José Carlos Silva Barros ME, sócio da empresa JS CREDITOS LTDA, fora integralmente responsável pela conduta narrada na inicial e ratificada em sede de instrução.
Consta nos autos que a empresa JS CREDITOS LTDA, sem qualquer vinculação com o Banco demandado, induziu o Autor a devolver a quantia referente a um suposto empréstimo consignado nº 363846093 supostamente contratado sob as seguintes condições: crédito de R$ 15.027,18 (quinze mil e vinte e sete reais e dezoito centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Desse modo, supostos atendentes/consultores do banco requerido informaram que o empréstimo consignado teria sido fruto de um erro sistêmico e que iriam normalizar a situação da requerente depois que ela devolvesse o valor do crédito que havia sito transferido para sua conta corrente.
A parte autora, ludibriada pelo terceiro e de forma autônoma, efetuou a devolução de quantia referente ao empréstimo consignado, sendo transferido o valor de R$ 13.568,00 (treze mil reais, quinhentos e sessenta e oito centavos) para a conta bancária do golpista (ver ID nº 91294585).
Dessa forma, evidenciada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, afasta-se o nexo causal e, por consequência, a responsabilidade, por danos materiais ou morais, da instituição financeira, ora ré.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial aqui colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011). 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal. 3.
A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DADOS BANCÁRIOS.
INFORMAÇÃO DOS DADOS PELO CORRENTISTA.
CULPA EXCLUSIVA.
ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR A TRANSAÇÃO COM AS INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS PELO CORRENTISTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo vedada a revisão da excludente do nexo causal em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem pressupõe a culpa exclusiva da vítima, que teria repassado todos os seus dados bancários a terceiro, que realizou a atividade bancária fraudulenta; ao passo que o recorrente afastar a excludente de responsabilidade aludida com base na tese de que o recorrente não teria informado todos os elementos aptos à transação bancária fraudulenta.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame de matéria fática, vedada em recurso especial. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente e que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro conduz a improcedência do pleito autoral. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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