TJRN - 0804684-44.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 01:41
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:44
Decorrido prazo de EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 12:24
Decorrido prazo de EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de procuração
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23/10/2024 05:32
Decorrido prazo de EDILSON CIPRIANO DE LIMA JUNIOR em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 16:30
Decorrido prazo de 98ª Delegacia de Polícia Civil Ipanguaçu/RN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:30
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:57
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 14:21
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804684-44.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 5ª DELEGACIA REGIONAL (5ª DR) - MACAU/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO PEDRO LOPES DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOÃO PEDRO LOPES, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).
O réu foi preso em flagrante delito no dia 12 de setembro de 2024, no município de Ipanguaçu/RN, sendo tal prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 13 de setembro de 2024 (Id 131079175).
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares (Id 131267881).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. (Id 131635955).
Por meio da decisão de Id 131723748, manteve-se a prisão preventiva.
Na sequência, a defesa requereu a reconsideração da decisão retro e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva (Id 132245236).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva e, pois, a manutenção da custódia cautelar (Id 133292547). É o que importa relatar.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, a defesa sustenta que o flagranteado foi apreendido em um salão de beleza portando arma de fogo, com munições e diminuta quantidade de entorpecentes para consumo, sendo que tal salão fica distante 234,34 metros do local onde foram apreendidos os demais entorpecentes; bem como que o imóvel onde foram localizados os ilícitos não lhe pertence, sendo utilizado como ponto de apoio para o tráfico, mas sem ligação direta com João Pedro Lopes.
Por este motivo, alega excesso de inculpação e, pois, que a prisão preventiva é desnecessária, pleiteando a liberdade provisória com a aplicação de medidas alternativas à prisão.
Ademais, sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, sob os argumentos de que o flagranteado é primário, possui residência fixa, exerce atividade empresarial, aduzindo que ele permanecerá a disposição da justiça, sem causar quaisquer obstáculos à aplicação da lei penal ou embaraço à instrução criminal e que não representa nenhuma ameaça à ordem pública.
Apesar de tais argumentos entendo que assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que este não é o momento adequado para se analisar o mérito da ação penal.
Neste estágio processual, o que se avalia é a legalidade da prisão preventiva e a presença dos requisitos que autorizam a sua decretação, conforme os arts. 312 e 313 do CPP.
O mérito, ou seja, a culpabilidade ou inocência do flagranteado, será devidamente apreciado em fase posterior, com base em um juízo mais aprofundado de provas.
Pois bem.
In casu, entendo que se encontra presente o fumus comissi delicti em razão dos fortes indícios de autoria e materialidade delitiva.
Explico.
De acordo com o depoimento dos condutores da ocorrência, in verbis: “Que realizava patrulhamento de rotina pelas vias públicas; Que recebeu uma denúncia via rádio (COPOM) da existência de intenso tráfico de drogas em uma residência do Povoado De Pedrinhas, localizado na zona rural de Ipanguaçu; Que se dirigiu até a localidade acompanhado da equipe do GTO (Grupo Tático Operacioal); Que, especificamente, a denúncia trazida dizia que um dos envolvidos no tráfico estaria na proximidade do ginásio de esportes do Povoado Pedrinhas; Que foram passadas pelo COPOM as características físicas e de vestimenta do investigado; Que localizaram João Pedro Lopes, o qual tinha exatamente as mesmas características físicas e vestimentas da denúncia; Que João Pedro estava em um salão de corte de cabelo em frente do ginásio de esportes; Que ao fazer a abordagem encontrou na cintura de João Pedro 01 resolver calibre nº 38 municiado com 05 (cinco) munições, 01 aparelho de telefone celular Iphone cor preta, 05 (cinco) munições em um dos bolsos da bermuda, 02 (duas) trouxas de maconha; Que neste momento o conduziu até a residência da denúncia; Que a casa é localizada na última rua do Povoado Pedrinhas, bem próximo do ginásio (...)”. (Id 131038079 – p. 15-17) (Grifou-se).
Além disso, os condutores/policiais informaram que ao chegarem no local dois elementos fugiram pelos fundos e deixaram a porta aberta, motivo pelo qual adentraram na residência e encontraram grande quantidade de drogas, balança de precisão, embalagens, dinheiro fracionado e munições calibre nº 38 (Id 131038079 – p. 15-17).
Percebo, portanto, que o flagranteado foi apreendido por possuir as mesmas características físicas e vestimentas apontadas na denúncia realizada ao COPOM, além de se encontrar nas imediações do local apontado como indicativo de tráfico de drogas, soma-se a isso o fato dele estar portando arma de fogo (revólver calibre nº 38) e munições e, ainda, duas trouxas de maconha.
Desse modo, entendo que tais circunstâncias são suficientes, nesta fase processual, para configurar indícios de seu envolvimento no tráfico ilícito de drogas.
Destaco que, apesar de os depoimentos dos policiais, durante a fase investigatória, não gerarem presunção "iuris tantum" a respeito da veracidade dos fatos narrados, tais elementos, somados às provas materiais, indicam a necessidade de maior apuração dos fatos, o que se dará no curso do inquérito policial e, eventualmente, em uma ação penal, quando será possível uma avaliação mais aprofundada de todas as circunstâncias, inclusive com a oitiva de testemunhas e a apresentação de provas pela defesa.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais pátrios, ipssi litteris: Tráfico de entorpecentes – Prisão em flagrante – Atuação de guardas municipais acionados para averiguar denúncia anônima – Abordagem do agente no local indicado – Ação amparada pelo art. 5º, incisos XIV e XVI, da Lei nº 13.022/14 – Ilegalidade – Inocorrência – Precedentes – Preliminar rejeitada; Tráfico de entorpecentes – Prisão em flagrante – Apreensão de porções de crack em local indicado em denúncia anônima que também apontou características físicas e roupas do réu – Depoimentos dos guardas civis seguros, coerentes e sem desmentidos – Ausência de motivos para duvidar da veracidade dessas palavras – Condenação mantida – Réu duplamente reincidente – Confissão extrajudicial – Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça – Compensação integral – Impossibilidade – Precedentes – Regime prisional correto – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APR: 15002394320228260394 SP 1500239-43.2022.8.26.0394, Relator: Alexandre Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2023, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/02/2023) No tocante ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva de João Pedro Lopes se justifica para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa.
O crime de tráfico de drogas, especialmente quando associado à posse de arma de fogo, representa uma grave ameaça à ordem pública, uma vez que envolve a disseminação de entorpecentes, com fortes impactos sociais e o potencial de fomentar outras práticas delitivas, como a violência e a criminalidade organizada.
No caso dos autos, de acordo com o auto de exibição e apreensão (Id 131038079 – Págs. 11-12) e o laudo preliminar (Id 131038079 – Págs. 13-14) foram apreendidas uma grande quantidade de substâncias entorpecentes, a saber, 01 pedra de crack, 50 pedras pequenas de crack, 99 trouxas de maconha e 05 tabletes de maconha, além de diversos apetrechos utilizados no fracionamento e embalagem da droga, dinheiro fracionado e 01 celular; elementos que demonstram fortes indícios de tráfico de drogas.
Diante desse contexto, a quantidade de drogas apreendidas e a circunstância de João Pedro Lopes estar armado reforçam a periculosidade da conduta atribuída a ele e demonstram que a sua liberdade representa um risco concreto à manutenção da ordem pública, diante dos indícios de que ele participava de um esquema organizado de tráfico.
Portanto, entendo que a prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade da prática delitiva e preservar a ordem pública.
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do CPP.
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Outrossim, reitero que as condições pessoais favoráveis do flagranteado (primariedade, residência fixa e trabalho), alegadas pela defesa, não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos/elementos acima destacados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744782 SP 2022/0159054-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO JOAO PEDRO LOPES, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
Outrossim, considerando que já foi protocolado inquérito policial referente a este APF (Proc. n. 0800829-10.2024.8.20.5163), bem como a inexistência de diligências pendentes, junte-se cópia desta decisão no referido processo e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:17
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/10/2024 14:33
Mantida a prisão preventiva
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12/10/2024 02:36
Decorrido prazo de NELSON BORGES MONTENEGRO SOBRINHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:36
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804684-44.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 5ª DELEGACIA REGIONAL (5ª DR) - MACAU/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO PEDRO LOPES DESPACHO Dê vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do requerimento de revogação de prisão preventiva (Id 132245236).
Com a resposta, sigam os autos conclusos para decisão de urgência.
Outrossim, deferido o pedido de Id 132312508 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do réu apresente o documento procuratório.
Cumpra-se com urgência por se tratar de réu preso.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:49
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804684-44.2024.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 5ª DELEGACIA REGIONAL (5ª DR) - MACAU/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): JOAO PEDRO LOPES DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOÃO PEDRO LOPES, em razão da suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas) e no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003 (Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido).
O réu foi preso em flagrante delito no dia 12 de setembro de 2024, no município de Ipanguaçu/RN, sendo tal prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 13 de setembro de 2024 (Id 131079175).
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e, por conseguinte, a aplicação de medidas cautelares (Id 131267881).
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva.
Ademais, pugnou pela remessa dos autos à autoridade policial, com o máximo de celeridade possível (Id 131635955). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, o Código de Processo Penal dispõe que as restrições de liberdade impostas ao indivíduo deverão pautar-se no equilíbrio entre a necessidade de sua concessão e a adequação à luz do caso concreto.
Vejamos: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.,(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Assim, deve o magistrado aferir se houve efetivamente a observância de tal equilíbrio, uma vez que, mesmo devidas em um primeiro momento, medidas extremas como a prisão preventiva necessitam constantemente de uma atenção redobrada, pois – ante a sua excepcionalidade – deve ser revista e alterada tão logo existam outras medidas que assegurem a aplicação da lei penal, a investigação ou a instrução criminal e coíbam a prática de outras infrações (art. 282, §§ 4º e 6º do CPP).
Além disso, a prisão preventiva deve observar o preenchimento dos requisitos legais, a saber, fummus comissi delicti (composto da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (demonstração do perigo na permanência do agente em liberdade indo de encontro ao rol de garantias elencado no caput do art. 312 do CPP), bem como diante da ocorrência dos motivos autorizadores dispostos no art. 313 do CPP.
Transcrevo: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No caso dos autos, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ante a ausência de alteração da situação fática que ensejou sua prisão.
Explico.
De fato, presente o fumus comissi delicti está caracterizado pela presença de indícios robustos de autoria e materialidade delitiva.
In casu, o auto de exibição e apreensão (Id 131038079 – Págs. 11-12) e o laudo preliminar (Id 131038079 – Págs. 13-14) comprovam a apreensão de substâncias entorpecentes, sendo 01 pedra de crack, 50 pedras pequenas de crack, 99 trouxas de maconha e 05 tabletes de maconha, além de diversos apetrechos utilizados no fracionamento e embalagem da droga, dinheiro fracionado e 01 celular; elementos que demonstram fortes indícios de tráfico de drogas.
Ademais, foram apreendidas uma arma de fogo e munições, as quais estavam em poder do requerente, o que configura o crime de porte ilegal de arma (Id 131038079 – Págs. 15 - 16).
Já o periculum libertatis, ou seja, o perigo que a liberdade do agente representa à ordem pública, é evidenciado pelas circunstâncias da prisão.
A quantidade de drogas apreendida, a posse de arma de fogo e munições, e os materiais típicos do tráfico de drogas demonstram que JOÃO PEDRO LOPES estaria envolvido em atividades criminosas de elevada gravidade e com potencial de risco à sociedade.
Assim, entendo que a prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade da prática delitiva e preservar a ordem pública.
Quanto aos elementos autorizadores, destaco que o crime de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, estando presente, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do CPP.
Portanto, não visualizo a eficácia de qualquer medida cautelar diversa da prisão.
Igualmente, não verifico nos autos a existência de provas que demonstrem qualquer situação de perigo ou outro elemento que indique ter o réu cometido o crime sob a ótica das condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Outrossim, entendo que as condições pessoais favoráveis do flagranteado (primariedade, residência fixa e trabalho) alegadas pela defesa, não constituem óbices à decretação da prisão cautelar ao serem confrontados com os demais requisitos acima elencados.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo transporte de elevada quantidade de droga, o que atende ao requisito da garantia da ordem pública. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior entende pela idoneidade da fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta em razão da substancial quantidade de droga apreendida. 3.
A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 744782 SP 2022/0159054-0, Data de Julgamento: 14/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO FLAGRANTEADO JOAO PEDRO LOPES, com fulcro nos arts. 312 e 313, inciso I do CPP, medida que se revela necessária à garantia da ordem pública e a integridade da vítima.
Deve a secretaria adotas as providências de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Oficiem-se as autoridades policiais civis e militares da presente decisão.
Decorrido o prazo de 90 dias, sigam os autos conclusos para fins de revisão das circunstâncias que fundamentaram a presente decisão (parágrafo único do art. 316 do CPP).
Outrossim, remeta-se os autos, com a máxima urgência, à autoridade policial para fins de instauração do procedimento investigatório, conforme requerido pelo MP.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:44
Mantida a prisão preventiva
-
20/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:55
Audiência Custódia realizada para 13/09/2024 11:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/09/2024 11:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2024 11:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:47
Audiência Custódia designada para 13/09/2024 11:00 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
13/09/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 06:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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