TJRN - 0804878-66.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0804878-66.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (ID. 33711907 e 33711910) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804878-66.2022.8.20.5001 Polo ativo ZEREZES DESIGN, PRODUCAO E COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA. - ME Advogado(s): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, LAURO DE OLIVEIRA VIANNA, CAROLINA VIEIRA DO ROSARIO, LARISSA THOMAZ MACHADO, PEDRO AUGUSTO NIEMEYER ZILIO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
REGIME DE PRECATÓRIOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME: - Embargos de declaração opostos por Zerezes Design, Produção e Comércio de Artesanatos Ltda. e pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão proferido em Apelação Cível em mandado de segurança, que reformou a sentença denegatória da ordem e reconheceu o direito da impetrante de não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL antes de 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos, acrescidos de juros e correção legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à fundamentação sobre a incidência das anterioridades anual e nonagesimal e ao pedido de sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se é cabível a restituição administrativa do indébito tributário reconhecido judicialmente ou se deve ser observada a sistemática do regime de precatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: - O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, não se caracterizando omissão pelo simples julgamento desfavorável à parte. - O acórdão analisou integralmente os fundamentos jurídicos trazidos no recurso, tendo reconhecido a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL antes de 05/04/2022, com base na anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF/1988 e art. 3º da LC nº 190/2022), conforme decidido pelo STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. - Não subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento conclusivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. - A restituição do crédito tributário reconhecido judicialmente deve observar o regime constitucional de precatórios, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1262 da Repercussão Geral (RE 1420691), não sendo admissível a restituição administrativa. - É facultada ao contribuinte a compensação tributária de valores pagos indevidamente, desde que não atingidos pela prescrição, nos termos da Súmula 213 do STJ. - Os embargos da empresa Zerezes buscam rediscutir matéria já decidida, não se prestando os embargos de declaração à revisão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A decisão que reconhece o direito à restituição de ICMS-DIFAL recolhido em desconformidade com a anterioridade nonagesimal deve observar o regime de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/1988. 2.
A compensação tributária permanece possível na via administrativa, desde que respeitados os limites legais e prescricionais, não sendo alcançada pela vedação fixada no Tema 1262 do STF. 3.
A oposição de embargos de declaração com fins de prequestionamento exige a existência de vício no julgado, não servindo à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 150, III, “c”; CTN, art. 170-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, e 1.022; LC nº 190/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 7066, 7070 e 7078; STF, RE 1420691 RG (Tema 1262), Rel.
Ministra Presidente, j. 21.08.2023; STJ, Súmula 213; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.947.689/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.06.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1615648/MA, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte para complementar o julgado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, tudo conforme voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por Zerezes Design, Produção e Comércio de Artesanatos Ltda. (ID 27775434), bem como pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 27851519), em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
IMPETRAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1093 E 1094.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em suas razões, a empresa requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar erro material (quanto ao pedido de sobrestamento do feito) e omissão “visto que ele não se debruçou de forma satisfatória sobre os argumentos deduzidos pela Embargante, no sentido de que a disposição normativa que positivou a regra-matriz do DIFAL representa nova obrigação tributária e, consequentemente, instituição/aumento de tributo, sujeitando-se, assim, à regra da não-surpresa, garantida pelos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal”.
Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais.
O Estado do Rio Grande do Norte, por sua vez, defende que o Mandado de Segurança não se presta a efeito patrimoniais pretéritos.
Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para “concedendo-lhes efeitos modificativos, reformar, em parte, a decisão, de modo a limitar-se a declaração da ilegalidade da cobrança do DIFAL de ICMS antes de decorridos noventa dias da vigência da LC 190/2022, sem, contudo, determinar a restituição administrativa, em observância ao Tema 1262 do STF e ao art. 100 da Constituição de 1988”.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 28364926, tendo o ente público se quedado inerte (certidão de ID 30471644). É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, sendo vedada a rediscussão da matéria nela tratada.
Nesse prisma, saliente-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC 302526/SP).
O acórdão recorrido, ao reformar a sentença apelada e conceder a segurança, declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL em respeito à regra da anterioridade nonagesimal, reconhecendo “o direito da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022”, determinando, ainda, a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela Fazenda Pública, acrescidos de juros e correção legais.
A respeito da matéria, observa-se que tal medida pode ser requerida na via mandamental, consoante dispõe a Súmula nº 213 do STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.
Com efeito, o comando judicial não contraria o disposto nas Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”), conforme entende o Superior Tribunal de Justiça.
Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
PERDA DE OBJETO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
RESTITUIÇÃO DO ICMS/ST.
RE/RG 593.849/MG.
ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
DECLARAÇÃO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO.
CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
ADEQUAÇÃO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6.
O provimento alcançado em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à restituição ou à compensação de tributo (Súmula 213 do STJ) tem efeitos exclusivamente prospectivos, os quais somente serão sentidos posteriormente ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), quando da realização do efetivo encontro de contas, o qual está sujeito à fiscalização pela administração tributária. 7.
Na espécie de pretensão mandamental, o reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 8.
Agravo interno desprovido. (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.947.689/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). (grifos acrescentados).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.
VIA ADEQUADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
RESP PARADIGMA 1.114.404/MG.
SÚMULAS 213 E 461 DO STJ. [...] 3.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.
O referido provimento mandamental, de natureza declaratória, tem efeitos exclusivamente prospectivos, o que afasta os preceitos da Súmula 271/STF.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido (REsp 1596218/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Quanto ao meio utilizado para apurar os valores a serem restituídos, apesar do STJ admitir que a compensação/restituição tributária acolhida em sede de mandado de segurança deverá ser requerida na via administrativa, sendo inviável a via do precatório (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.165.455/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023), o STF firmou o Tema 1262 de Repercussão Geral, segundo o qual “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal” (RE 1420691).
Eis a ementa do julgado: Ementa Recurso extraordinário.
Representativo da controvérsia.
Direito constitucional e tributário.
Restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial.
Inadmissibilidade.
Observância do regime constitucional de precatórios (CF, art. 100).
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Decisão recorrida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso extraordinário provido. 1.
Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2.
Recurso extraordinário provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. (RE 1420691 RG, Tribunal Pleno, Relator (a): MINISTRA PRESIDENTE, julgado em 21-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023). (grifado).
O acórdão ora recorrido expressamente determinou a possibilidade de restituição na esfera administrativa.
Contudo, admite-se duas opções na seara administrativa para o contribuinte: (a) restituição através do regime de precatórios; (b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, pois se trata de institutos distintos.
Sem discrepar, esta E.
Corte de Justiça já se manifestou: EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA QUE EXCEDA A ALÍQUOTA GERAL DISPOSTA NO ART. 27, I, “A” DA LEI Nº 6.968/1996.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DESDE QUE NÃO ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 213 DO STJ.
AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”; - Assim, há duas opções para o contribuinte: a) restituição através do regime de precatórios; b) compensação tributária, vez que o Tema 1262 do STF não impossibilitou esta última e nem a submeteu também ao regime de precatórios, por se tratarem de institutos distintos.- Conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”, podendo ser utilizado para compensar valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807289-53.2020.8.20.5001, Relator: Des.
João Rebouças, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
Por outro lado, a pretensão recursal da empresa Zerezes não merece acolhida.
Constata-se, na realidade, a intenção desta embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
No caso dos autos, o v. acórdão foi explícito ao reconhecer que: “a cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, à luz do princípio da anterioridade nonagesimal, consagrado no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078, e do art. 3º da LC nº 190/2022”.
Ao mesmo tempo, também se assentou que: “não subsiste fundamento para o sobrestamento do feito, porquanto a tese central já foi apreciada conclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade, sendo desnecessária a suspensão pretendida”.
Assim, ao contrário do que sustenta a empresa embargante, a matéria foi enfrentada em sua integralidade.
A pretensão de obter nova decisão favorável à tese da anterioridade anual, ou de que se reconheça o cabimento da restituição imediata ou compensação automática, constitui, em última análise, tentativa de revisão do julgado pela via imprópria dos embargos de declaração.
Não há, portanto, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Ao contrário, a argumentação embargatória revela-se típica hipótese de inconformismo com o conteúdo decisório da apelação, o que desafia, porventura, a via recursal própria, não esta.
Registre-se, por oportuno, que mesmo nos casos de prequestionamento, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que “a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento exige a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024).
Por todo o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte para complementar o julgado, sem atribuir-lhes efeitos infringentes, mas tão-somente para determinar que a restituição do crédito tributário na esfera administrativa observe o regime de precatórios (Tema 1262 da Repercussão Geral), facultada, ainda, a possibilidade de compensação tributária.
Dou por prequestionados os dispositivos legais citados pelas partes. É como voto.
Natal, data da sessão do julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804878-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804878-66.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: CARLOS JOSÉ FERNANDES RÊGO EMBARGADA: ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA.
ADVOGADOS: LARISSA THOMAZ MACHADO (OAB/RJ 243.377) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do Acórdão proferido em sede de Apelação Cível julgada pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804878-66.2022.8.20.5001 Polo ativo ZEREZES DESIGN, PRODUCAO E COMERCIO DE ARTESANATOS LTDA. - ME Advogado(s): RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI, LAURO DE OLIVEIRA VIANNA, CAROLINA VIEIRA DO ROSARIO, LARISSA THOMAZ MACHADO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM.
IMPETRAÇÃO CONTRA A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
VALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DOS TEMAS 1093 E 1094.
JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7070 E 7078 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ARTIGO 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, tudo conforme voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ZEREZES DESIGN, PRODUÇÃO E COMÉRCIO DE ARTESANATOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804878-66.2022.8.20.5001, por si impetrado contra ato do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, denegou a segurança e não reconheceu a ilegalidade da cobrança ICMS-DIFAL feita pelos ora apelados.
Em suas razões recursais (ID 22297429), a empresa apelante afirma que impetrou o writ a fim de “ter reconhecido o direito líquido e certo de não ser submetida ao pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais de vendas, via e-commerce, destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o exercício de 2022 - em vista de sua inconstitucionalidade por violação aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal”.
Alega que “o fundamento adotado na r. sentença (de que a LC nº 190, de 2022, não teria instituído ou majorado tributo) conflita frontalmente com o entendimento do e.
STF”, sendo inconstitucional a cobrança do DIFAL no exercício de 2022, vez que a referida lei somente foi publicada em 05/01/2022, devendo ser observado os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, motivo pelo qual só poderia ser cobrado a partir de 01/01/2023.
Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da matéria no Recurso Extraordinário nº 1.426.271 (Tema 1266), com repercussão geral reconhecida, ou, caso contrário, o provimento do apelo para reformar a sentença e reconhecer o direito líquido e certo da apelante não ser submetida ao pagamento do DIFAL no exercício de 2022, “bem como o direito de realizar, na via administrativa, a compensação (ou restituição) dos valores indevidamente pagos a tal título, desde o mês de propositura desta ação”.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 22297432.
Vieram os autos redistribuídos por prevenção com a Segunda Câmara Cível em virtude da interposição de anterior Agravo de Instrumento cuja Relatoria coube à Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, ex integrante deste Colegiado.
Com vista dos autos, o Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ressalto, inicialmente, não ser cabível o pedido de suspensão do andamento deste feito formulado pela apelante, uma vez que o cerne da presente demanda foi objeto de apreciação conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Assim, como estas ações de controle concentrado eram a causa da repercussão geral reconhecida no RE 1.426.271/CE, não mais subsiste eventual causa de sobrestamento.
Fixado este ponto, passo a análise do mérito recursal.
Consoante relatado, a empresa apelante se insurge em face de sentença que denegou a ordem postulada no writ por ela impetrado, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), pelos apelados, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o ano de 2022.
Assim, entendo que a questão central a ser discutida no caso é a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o entendimento vigente à época, considerando válida a cobrança do DIFAL no período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022.
Entretanto, com o julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal outros parâmetros constitucionais foram abordados o que impõe a revisão do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio determina que a exigência de novos tributos ou o aumento de alíquotas só pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, desse modo, a exigência do tributo só poderia ter início em 05 de abril de 2022, após o cumprimento do período de 90 (noventa) dias estipulado pelo princípio da anterioridade nonagesimal. É possível que concluir que qualquer cobrança do DIFAL antes dessa data viola diretamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tornando inconstitucional a exigência desse tributo no período entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022.
Nesse sentido, anexo recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
TEMAS 1093 E 1094 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ANTES DE 05 DE ABRIL DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE (ADIs 7066, 7078, 7070).
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA AJUSTAR O JULGADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 1.
Em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido pelo art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a exigência do DIFAL somente pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.2.
A cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Questão de ordem acolhida para ajustar o julgado à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no período mencionado. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828893-02.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 16/08/2024).
Assim, reconhecido o direito da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual, acrescidos de juros e correção legais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência tributária no período que antecede o dia 05 de abril de 2022. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Ressalto, inicialmente, não ser cabível o pedido de suspensão do andamento deste feito formulado pela apelante, uma vez que o cerne da presente demanda foi objeto de apreciação conclusiva pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento das ADI’s 7066/DF, 7070/DF e 7078/CE.
Assim, como estas ações de controle concentrado eram a causa da repercussão geral reconhecida no RE 1.426.271/CE, não mais subsiste eventual causa de sobrestamento.
Fixado este ponto, passo a análise do mérito recursal.
Consoante relatado, a empresa apelante se insurge em face de sentença que denegou a ordem postulada no writ por ela impetrado, no sentido de que fosse determinada a imediata suspensão da exigibilidade do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”), pelos apelados, sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários não contribuintes do ICMS situados no Estado do Rio Grande do Norte, durante o ano de 2022.
Assim, entendo que a questão central a ser discutida no caso é a aplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nos termos da Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 87/2015.
A sentença de primeiro grau foi proferida em conformidade com o entendimento vigente à época, considerando válida a cobrança do DIFAL no período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022.
Entretanto, com o julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070 pelo Supremo Tribunal Federal outros parâmetros constitucionais foram abordados o que impõe a revisão do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar essas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, reafirmou a necessidade de respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no artigo 150, III, "c", da Constituição Federal.
Tal princípio determina que a exigência de novos tributos ou o aumento de alíquotas só pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da lei que os instituiu.
A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do DIFAL, foi publicada em 05 de janeiro de 2022, desse modo, a exigência do tributo só poderia ter início em 05 de abril de 2022, após o cumprimento do período de 90 (noventa) dias estipulado pelo princípio da anterioridade nonagesimal. É possível que concluir que qualquer cobrança do DIFAL antes dessa data viola diretamente o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, tornando inconstitucional a exigência desse tributo no período entre 1º de janeiro de 2022 e 4 de abril de 2022.
Nesse sentido, anexo recentes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
TEMAS 1093 E 1094 DO STF.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL ANTES DE 05 DE ABRIL DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO PERÍODO ENTRE 1º DE JANEIRO E 04 DE ABRIL DE 2022.
JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE (ADIs 7066, 7078, 7070).
ACOLHIMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM PARA AJUSTAR O JULGADO AOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS. 1.
Em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, estabelecido pelo art. 150, III, "c", da Constituição Federal, a exigência do DIFAL somente pode ocorrer após 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.2.
A cobrança do DIFAL antes de 05 de abril de 2022 é inconstitucional, uma vez que não respeita o princípio da anterioridade nonagesimal. 3.
Questão de ordem acolhida para ajustar o julgado à inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL no período mencionado. (TJRN, Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828893-02.2022.8.20.5001, Relatora: Desª.
Sandra Elali, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024).
EMENTA: PROCESSO CIVIL TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS-DIFAL.
COBRANÇA ANTECIPADA DO CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 970.821 – TEMA 517).
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1287019, REALIZADO EM 24/02/2021, SUBMETIDO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
TESE ESTABELECIDA DE QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, CONFORME INTRODUZIDO PELA EC Nº 87/2015, PRESSUPÕE A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AS AÇÕES QUE SE ENCONTRAVAM EM CURSO NA DATA DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO: NÃO PRECISA SEGUIR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988), MAS DEVE RESPEITAR O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, “C”, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE, PORTANTO, SOMENTE A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
JULGAMENTO, PELO STF, DA ADI 7066/DF QUE CONFIRMOU TAL ENTENDIMENTO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1262 DO STF.
MATÉRIA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ESTABELECEU O REGIME DE PRECATÓRIOS PARA A RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A cobrança antecipada do ICMS do contribuinte optante pelo Simples Nacional está expressamente prevista no art. 13, § 1º, XIII, “g”, da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cuja matéria já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 970.821, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 517). - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1287019, realizado em 24.02.2021, submetido ao rito da Repercussão Geral (Tema 1093), estabeleceu a tese de que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”, de forma que a cobrança nos atuais moldes perpetrados pelo ente público estaria eivada de inconstitucionalidade, determinando que os efeitos estariam restritos ao período “a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)”.
No entanto, também no mesmo julgamento, o Excelso Pretório modulou os seus efeitos, ficando ressalvadas “as ações judiciais em curso”. - No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foi editada a Lei Ordinária Estadual n. 9.991 de 29/10/2015, mas que, por não ser lei complementar, não atendeu à exigência determinada pelo STF no julgado acima. - Como consequência da decisão do STF, editou-se, no âmbito federal, a Lei Complementar reclamada pela Suprema Corte.
Trata-se da Lei Complementar n. 190, de 04 de janeiro de 2022, em vigor desde 05 de janeiro de 2022. - No caso, acolhe-se a posição segundo a qual a exigência do ICMS-DIFAL deve respeitar a anterioridade nonagesimal, mas não a anterioridade anual.
Assim, tal tributo deve ser exigido 90 (noventa) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, nos termos do seu art. 3º. - No julgamento da ADI 7066, o Supremo Tribunal Federal confirmou tal entendimento, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. - Nos termos do Tema 1262 do STF, “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”, de modo que a restituição deverá ser submetida ao regime de precatórios, podendo ser utilizada, no entanto, a compensação tributária, eis que não abarcada pelo referido julgado. (TJRN, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800637-54.2019.8.20.5001, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 16/08/2024).
Assim, reconhecido o direito da apelante em não se submeter à cobrança do ICMS-DIFAL até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, é de se ver que quaisquer recolhimentos da exação realizados no referido intervalo são indevidos e, portanto, devem ser restituídos pela Fazenda Estadual, acrescidos de juros e correção legais.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença a fim de reconhecer a ilegalidade da exigência tributária no período que antecede o dia 05 de abril de 2022. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804878-66.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/12/2023 22:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 08:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/11/2023 18:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/11/2023 08:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807882-43.2024.8.20.5001
Beatriz Silveira Santiago
Raimundo Cantidio Neto
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2024 13:42
Processo nº 0807588-47.2014.8.20.6001
Breno Torres Santiago Nunes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2014 22:06
Processo nº 0863189-79.2024.8.20.5001
Davi de Sousa Oliveira
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 16:48
Processo nº 0801301-61.2014.8.20.5001
Jose Jeronimo da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2014 16:05
Processo nº 0804878-66.2022.8.20.5001
Zerezes Design, Producao e Comercio de A...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Renata Maria Novotny Vallarelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 11:51