TJRN - 0807882-43.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:45
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 26/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0807882-43.2024.8.20.5001 SUSCITANTE: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO SUSCITADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA, ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que veio em conclusão depois de interpostos e contra-razoados embargos de declaração apresentados contra sentença que, apesar de ter desconsiderado a personalidade em questão, excluiu administradores e não sócios do alcance da decisão. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para ESCLARECER que, no documento anexado pela própria suscitante (Id n 116473513 e Id n 116473514), a certidão da Rede Nacional para Simplificação de Empresas e Negócios (Redesim), Raimundo Cantídio e Rose Marie Cantídio aparecem como administradores (não como sócios) da empresa, que só teria como sócios a Mar Aberto Construções Ltda e a Metro Quadrado Construções Ltda --- as quais, por sua vez, não podem ter sua personalidade desconsiderada, por não serem os devedores originários da obrigação (o que exclui as demais pessoas físicas mencionadas nos autos, Carla Renata e Maria de Fátima, do alcance da sentença proferida).
Logo, em assim sendo, MANTENHO a sentença lançada tal como colocada e REABRO o prazo quinzenal para recorrer com esta publicação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 08:47
Decorrido prazo de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTIDIO em 18/12/2024.
-
28/01/2025 02:14
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807882-43.2024.8.20.5001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Autor(a): BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO Réu: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros (5) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 138101172), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
07/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
07/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 21:24
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 15:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:42
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807882-43.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO SUSCITADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA, ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que veio em conclusão para decisão sobre o pedido depois de ouvidas as suscitadas. É o que importa relatar.
Decido.
EXCLUO da lide todas as pessoas que não sejam a suscitante, Beatriz Silveira, e as suscitadas Personale Petrópolis, Mar Aberto Construções e Metro Quadrado Construções (Artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil); assim procedo porque, de fato, como sócias da Personale só aparecem a Mar Aberto e a Metro Quadrado, razão pela qual todas as demais pessoas são ilegítimas para figurar neste incidente, ainda que tenham envolvimento com as empresas ou as administrem (ou tenham administrado).
DEIXO de condenar em verba sucumbencial em função disso porque sem causalidade que assim justifique (Artigo 85 do Código de Processo Civil): até se saber, de fato, a extensão da composição societária, é preciso investigar e chamar aos autos para pronunciamento, descabendo, aqui, se falar em sucumbência no sentido clássico de propor e manter a lide (no caso, o incidente) mesmo quando esclarecido que não se trata de sócios da pessoa jurídica original (suscitada).
DECLARO o feito saneado, então, e passo a discutir o mérito da questão.
Apesar de os suscitados sempre mencionarem a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista pelo Artigo 50 do Código Civil, a relação entre Beatriz Silveira e Personale Petrópolis é de consumo, atraindo para regência do caso a Teoria Menor da desconsideração, que consta do Artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Ora, pelos seus termos, percebe-se que o deferimento da desconsideração para alcance dos sócios é possível pelo mero inadimplemento --- que é indiscutível na relação entre as partes, permanecendo por anos.
E, se assim, é DEFIRO o pedido formulado e JULGO PROCEDENTE a demanda contida neste incidente, nos termos do Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para DESCONSIDERAR a personalidade jurídica da Personale Petrópolis e alcançar o patrimônio da Mar Aberto Construções e Metro Quadrado Construções, suas sócias, para fins de pagamento da obrigação inadimplida no processo principal.
A Secretaria Judiciária ANEXE cópia desta decisão no cumprimento de sentença correlato (Processo n 0847337-59.2017.8.20.5001) e, ao final do prazo quinzenal para apelar, ARQUIVEM-SE os autos depois de certificado o trânsito em julgado.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:21
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807882-43.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO SUSCITADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA, ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO, MAR ABERTO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte suscitante a falar sobre a impugnação das suscitadas em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807882-43.2024.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: BEATRIZ SILVEIRA SANTIAGO SUSCITADO: PERSONALE PETROPOLIS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO, MARIA DE FATIMA CANTIDIO MOTA, ROSE MARIE DA SILVA CANTÍDIO D E S P A C H O Fale a suscitante sobre a impugnação de Raimundo Cantídio e Carla Renata em 15 (quinze) dias, devendo, na mesma ocasião, apontar endereço da Mar Aberto Construções e Empreendimentos para intimação.
Em conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 08:46
Juntada de diligência
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de Raimundo Cantídio Neto em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de Raimundo Cantídio Neto em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 15:32
Juntada de diligência
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 08:21
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:23
Juntada de carta de ordem devolvida
-
29/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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