TJRN - 0804249-18.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804249-18.2024.8.20.5100 Polo ativo LUIZ CABRAL RODRIGUES Advogado(s): HEITOR FERNANDES MOREIRA, MARIA NAYARA DE CARVALHO Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL.
VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM BIOMETRIA FACIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Luiz Cabral Rodrigues contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Assu, que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado digitalmente contratado junto ao Banco Agibank S.A., bem como de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
O autor alegou ausência de contratação válida, afirmando que o documento apresentado pelo banco não comprovaria a regularidade da operação e teria comprometido sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo realizada por meio digital com autenticação por biometria facial; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário a ensejar responsabilidade civil por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, por se tratar de relação de consumo entre o apelante e a instituição bancária. 4.
O ônus da prova da regularidade do contrato é da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da negativa de contratação por parte do consumidor. 5.
O banco apresentou contrato digital com biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, endereço IP, data e hora da assinatura, além de comprovação do depósito do valor contratado, evidenciando a observância dos requisitos legais de segurança e validade. 6.
A assinatura eletrônica utilizada tem amparo legal na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo reconhecida pela jurisprudência do TJRN como válida, desde que atendidos os elementos de segurança, como ocorreu no presente caso. 7.
A prova documental acostada aos autos revela que o empréstimo foi contratado na agência bancária, mediante consultor, com selfie do contratante, o que reforça a autenticidade da operação. 8.
Inexistindo qualquer indício de fraude ou irregularidade, e tendo o banco exercido regularmente seu direito, não se caracteriza o dever de indenizar, nem se impõe a devolução de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação digital de empréstimo consignado com uso de biometria facial e assinatura eletrônica é válida quando acompanhada de elementos de segurança como documentos pessoais, geolocalização, IP, data e hora da assinatura. 2.
A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação digital não responde por danos morais ou materiais alegados pelo consumidor que nega a contratação. 3.
O exercício regular de direito, com demonstração documental suficiente, afasta a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810434-88.2023.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 20.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800330-69.2023.8.20.5160, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 12.03.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0813062-50.2023.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 12.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Luiz Cabral Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0804249-18.2024.8.20.5100 ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Agibank S.A., julgou improcedente o pedido autoral, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID 30946034), o apelante sustenta a inexistência da contratação de empréstimo junto ao banco apelado, destacando que o instrumento contratual apresentado em sede de contestação não é capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes.
Defende, assim, que não há elemento idôneo de prova apto a atestar a regularidade da contratação.
Ressalta que teve sua subsistência indevidamente comprometida, o que configura o dever de indenizar.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, declarando nulo o negócio jurídico impugnado, sendo a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais reais), bem como ao ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada de seus rendimentos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença (ID 30946037).
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse social ou individual indisponível a ser resguardado (ID 31140581). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade da contratação de empréstimo consignado por parte do consumidor e eventual responsabilidade da instituição financeira ora apelada.
No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297), uma vez que a relação entre as partes é de consumo.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré/apelada o ônus de comprovar a regularidade do contrato, considerando que o apelante nega a contratação do empréstimo.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira acostou o documento da contratação do empréstimo, feito de forma digital, com validação por biometria facial e documentos pessoais do apelante (ID 30945517).
Além disso, juntou o documento de comprovação de transferência via TED, referente a liberação de valores (ID 30945516).
As assinaturas foram realizadas de forma digital, que têm sua validade reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, que regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas em nosso ordenamento jurídico.
Este Tribunal já firmou entendimento sobre a validade das assinaturas eletrônicas, reconhecendo a eficácia dos contratos firmados digitalmente quando observados os requisitos legais: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024). ” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).” Além disso, verifica-se, na documentação acostada, a presença dos procedimentos de segurança para validação do contrato que são imprescindíveis, tais como endereço IP e terminal, bem como data e hora da assinatura do documento, sendo incontroverso que a contratação foi feita na agência bancária através de consultor.
Tais elementos são suficientes para comprovar a regularidade da contratação, descaracterizando qualquer indício de fraude ou erro que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, destaco trecho da sentença hostilizada (ID 30946029): “Nesse contexto, imprescindível salientar que a instituição financeira ré juntou o contrato, conforme ID 135827560.
Os contratos firmados de forma digital precisam apresentar dispositivos de segurança como: dados pessoais, geolocalização, data e biometria facial.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinatura é reconhecida pela Medida Provisória nº 2.200/2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram cumpridos pelo demandado, razão pela qual há de considerar válido o contrato juntado.
O TJRN vem decidindo nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO., Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A improcedência da demanda é, pois, manifesta. ”.
Sob essa ótica, conforme art. 373, II, do CPC, entendo que a instituição financeira apelada se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou a regularidade da contratação, demonstrando que sua conduta se limitou ao exercício regular de direito ante a pactuação firmada, que não configurou dano moral ao apelante.
Por sua vez, entendo que o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse desqualificar o lastro probatório produzido pela instituição financeira.
Destaco que não se sustenta a alegação do apelante de que o documento não se mostra idôneo por demonstrar a contratação, supostamente, de quatro contratos distintos, uma vez que o contrato juntado pelo banco diz respeito apenas ao empréstimo n° 1505762973.
Além disso, a higidez do negócio jurídico pode ser confirmada pela própria foto tirada em coleta de biometria facial, na qual se vê o apelante na agência bancária e fica visível a logomarca da instituição financeira ao fundo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
15/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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