TJRN - 0804196-31.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANA VITORIA ALEXANDRE VIEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2025 09:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
15/08/2025 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/08/2025 15:23
Juntada de Petição de procuração
-
13/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/08/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 02/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 11:15
Recebidos os autos.
-
27/03/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
27/03/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804196-31.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JUSCELINA LIMA DE ARAUJO Rua Manoel Palhano, 1362, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: CASA DO AUTOMOVEL LTDA Avenida Coronel Estevam, 1536, - de 1375/1376 a 1815/1816, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59037-000 Nome: ANA VITORIA ALEXANDRE VIEIRA Rua Agripino Paulino da Costa, 127, null, Mangabeira, JOÃO PESSOA/PB - CEP 58059-340 Nome: PEDRO NETO Avenida Presidente Bandeira, 985, Corretor na Loja Jota Veículos, Lagoa Seca, NATAL/RN - CEP 59031- 125 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:09
Despacho
-
17/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/12/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
01/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
25/11/2024 11:27
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
25/11/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 25/11/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/11/2024 11:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:45, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
25/11/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
23/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
21/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 04:03
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804196-31.2024.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO (COMUNICAÇÃO DA AUDIÊNCIA) Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 25/11/2024 10:45.
A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
SERVE O PRESENTE EXPEDIENTE DE INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DAS PARTES.
INFORMAÇÕES SOBRE SUA AUDIÊNCIA: (84) 98899-8361- whatsapp.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE UNIDADE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:47
Juntada de diligência
-
26/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 10:45 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804196-31.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: JUSCELINA LIMA DE ARAUJO Rua Manoel Palhano, 1362, null, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: CASA DO AUTOMOVEL LTDA Avenida Coronel Estevam, 1536, - de 1375/1376 a 1815/1816, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59037-000 Nome: ANA VITORIA ALEXANDRE VIEIRA Rua Agripino Paulino da Costa, 127, null, Mangabeira, JOÃO PESSOA/PB - CEP 58059-340 Nome: PEDRO NETO Avenida Presidente Bandeira, 985, Corretor na Loja Jota Veículos, Lagoa Seca, NATAL/RN - CEP 59031-125 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR PONTOS DA CARTEIRA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JUSCELINA LIMA DE ARAUJO em face do CASA DO AUTOMOVEL LTDA , na qual consta para se digne este juízo a efetivar para terceira requerida, a TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, AS MULTAS E OS SEUS PONTOS E ENCARGOS CONSEQUENTES, PARA A SUA CNH ou a quem ela indicar.
Razões iniciais em ID nº: 131266289, seguido de documentos. É o breve relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar. II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário preencher os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o qual prevê sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre tais requisitos, assim leciona a doutrina exposta na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, tendo como coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas: Probabilidade do direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a "tutela provisória". (...)Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora ("pericolo di tardività", na clássica expressão de Calamandrei, "Introduzione allo Studio Sistemático dei Provvedimenti Cautelari" cit.).
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.. (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil / Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 782/783) Observando-se os autos e confrontando-os com as alegações da parte autora, verifica-se que, neste momento processual, não há acervo probatório suficiente ao pleito de tutela de urgência, por faltar prova acerca de compra e venda entre os requeridos e vínculo deste a parte autora, assim como o fundamento pautado no perigo da demora, resta prejudicado quando se verifica superficialmente, que a venda ocorreu em 12/09/2022, conforme contrato anexo em ID nº: 131266295, entretanto, o lapso temporal de dois anos para que buscasse o judiciário ou resolução da situação, deixando de preencher o requisito do periculum in mora.
Considerando a análise supra, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos em razão de ser indispensável a cumulação de todos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a petição inicial, preenchido os requisitos legais.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/10/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de VON ROMMEL DE FREITAS FABRICIO em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:22
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804196-31.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JUSCELINA LIMA DE ARAUJO Requerido(a): CASA DO AUTOMOVEL LTDA e outros (2) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Transferência de Veículo c/c Obrigação de Transferir Pontos da Carteira c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por JUSCELINA LIMA DE ARAÚJO em desfavor de CASA DO AUTOMÓVEL LTDA, ANA VITÓRIA ALEXANDRE VIEIRA e PEDRO NETO.
Conforme narrado na petição inicial e em consulta ao sistema PJe, observo que tramita na 1ª Vara desta Comarca a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0803999-13.2023.8.20.5102, em que há discussão acerca do automóvel objeto da presente demanda. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Já o art. 58 do mesmo código determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Analisando-se os autos, observa-se que o processo n.º 0803999-13.2023.8.20.5102 (Ação de Busca e Apreensão), em trâmite na 1ª Vara desta Comarca, envolvendo as mesmas partes, há discussão acerca do mesmo automóvel objeto da presente demanda (Hyundai/HB20S Comfort Plus 1.0 12V 4PT 2015).
Desse modo, há necessidade de reunião dos processos para julgamento na mesma unidade jurisdicional, já que nenhum deles foi sentenciado, em especial, para evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º, do CPC).
Por sua vez, o art. 59 do Código de Processo Civil determina que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
O processo n.º 803999-13.2023.8.20.5102 foi distribuído em 05 de julho de 2023, data anterior ao protocolo da presente demanda, que foi distribuída na data de 16 de setembro de 2024.
Assim, diante da prevenção, a competência para processo e julgamento do feito é a 1ª Vara desta Comarca.
Diante do exposto, DECLINO, em favor da 1ª Vara desta Comarca, a competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a distribuição do feito por dependência ao Juízo Competente (art. 286, I, do CPC).
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Outras Decisões
-
24/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:27
Declarada incompetência
-
16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2022 16:03