TJRN - 0803639-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0803639-27.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA DE FATIMA CUNHA DE ASSIS, MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO LIMA DE SOUSA UMBELINO, MARIA FLORESTA DO NASCIMENTO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos em correição.
Trata-se de Liquidação de Sentença requerida por Maria das Graças Silva e outros em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração das perdas percentuais decorrentes da conversão remuneratória pela Unidade Real de Valor – URV.
A seguir o executado apresentou impugnação ao pedido executivo com as respectivas planilhas de cálculos, aduzindo a inexistência de quaisquer perdas sofridas pela parte autora.
Em razão da verificada divergência de valores, o juízo original determinou a realização de perícia contábil para definição dos percentuais de perda e do escorreito valor exequendo.
O laudo pericial restou acostado aos autos, concluindo a COJUD pela existência de perdas percentuais e, consequentemente, de créditos a executar (ID nº 131716013).
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial.
Na oportunidade, o Estado do RN discordou do laudo pericial e pediu a homologação da impugnação; e a parte autora, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quanto à liquidação de sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo índice de perdas salariais devidas pelo executado, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal constatou que a parte exequente teve perdas salariais, uma vez que os autores auferiram valores abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos autores liquidantes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 131716013, para que surtam seus efeitos jurídicos com os índices apontados nas planilhas apresentadas, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 04:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803639-27.2022.8.20.5001 MARIA DAS GRACAS SILVA e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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08/05/2025 13:45
Juntada de cálculo
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03/02/2025 19:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0803639-27.2022.8.20.5001 Exequente: MARIA DAS GRACAS SILVA e outros (4) Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIA DAS GRACAS SILVA e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 23 de setembro de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/04/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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07/08/2022 05:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 05:13
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:13
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/08/2022 23:59.
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07/08/2022 05:13
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/08/2022 23:59.
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04/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:42
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:52
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 22/06/2022 23:59.
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23/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2022 11:13
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2022 15:11
Expedição de Mandado.
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08/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 11:54
Outras Decisões
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29/04/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 02:07
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:37
Outras Decisões
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01/02/2022 21:59
Conclusos para despacho
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01/02/2022 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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