TJRN - 0802759-29.2022.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 06:39
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802759-29.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:25
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 04:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802759-29.2022.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por José Maria de Amorim Macedo Júnior em face de Omni Banco S/A, alegando que foi vítima de golpe relacionado ao pagamento de um boleto fraudulento, responsabilizando a ré por suposta falha na segurança dos seus dados pessoais.
O autor afirma que, após ser contatado por mensagem de WhatsApp, realizou pagamento para quitar seu contrato de financiamento junto ao banco réu.
No entanto, constatou que o beneficiário do pagamento foi outra instituição, alegando, assim, ter sido vítima de fraude.
Requer a anulação das cobranças e indenização por danos morais.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a composição amigável da lide.
Em seguida, a ré contestou (ID 93163139), sustentando que não houve qualquer falha em seus sistemas ou negligência quanto à proteção de dados do autor.
Alegou que o autor forneceu voluntariamente todas as informações sensíveis ao fraudador e que este se utilizou das informações obtidas diretamente do autor, eximindo a ré de qualquer responsabilidade.
Indagadas as partes sobre o interesse na produção de outras provas, o autor juntou novos documentos e requereu o julgamento antecipado da lide.
O demandado, apesar de intimado, nada requereu.
FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
A autora figura como destinatária final dos serviços prestados pelo demandado, nos moldes do art. 2º do CDC, enquanto que o demandado enquadra-se no conceito de fornecedor, expresso no art. 3º do CDC, o que justifica a aplicação das disposições do diploma consumerista para a resolução da controvérsia.
Em que pese as alegações da autora de ter efetuado o pagamento de um boleto fraudulento, esta não se cercou dos cuidados mínimos que se deve ter ao realizar qualquer transação financeira. É incontroverso que de fato a autora realizou o pagamento por um boleto fraudado por terceiros.
Ocorre que o art. 14 § 3o do Código de Defesa do Consumidor ditará algumas causas excludentes de responsabilidade, sendo uma delas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De acordo com as provas dos autos, verifica-se que o autor, ao estabelecer contato com o suposto fraudador, forneceu todas as informações necessárias para a consumação do golpe.
O autor confirmou, por meio das mensagens anexadas (ID 118260548), dados como CPF, valor das parcelas pendentes e detalhes do contrato.
Não há nenhum indício de que essas informações tenham sido obtidas por meio de falha nos sistemas de segurança do banco réu.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) estabelece, em seus arts. 46 e 47, que os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados.
Todavia, para que haja responsabilização do controlador ou operador, é necessário demonstrar que o acesso indevido foi decorrente de falha nos procedimentos de segurança adotados.
No presente caso, não restou comprovado qualquer incidente de segurança relacionado à ré.
Pelo contrário, as provas evidenciam que o autor, ao confiar no contato estabelecido via WhatsApp, não adotou os cuidados necessários para verificar a autenticidade do boleto antes de realizar o pagamento, o qual, inclusive, possuía como favorecido a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A, ou seja, pessoa diversa da demandada que era a verdadeira credora dos débitos.
Além disso, o fraudador informou que no ato de pagamento apareceria o nome da pessoa de JOSE ALIOMAR CARDOSO DE MORAES, suposto gerente responsável, o que deveria ensejar o mínimo de cuidado por parte do requerente.
Além disso, não há nenhum tipo de comprovação de que existe qualquer vínculo entre o terceiro fraudador e a demandada, ficando claro que o boleto enviado a autora foi emitido fora dos canais oficiais, devendo ser afastada a responsabilidade da ré.
Assim, não há que se falar em falha na prestação do serviço por parte do banco réu.
Nesse passo, se pode desconsiderar que, sem falha na prestação do serviço, não se cogita de haver responsabilização da demandada, posto que não há formação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o resultado lesivo, restando configurado no presente caso a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, não havendo participação direta do demandado para o resultado lesivo, não se pode concluir pela sua responsabilização civil.
No caso em tela, sem nexo de causalidade entre a prestação dos serviços de saúde e o dano, rompido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, não se pode acolher as pretensões de indenização de danos materiais e de reparação de danos morais.
Desta forma, resta configurado que, no caso em debate, a ré não deve ser responsabilizada, já que ocorreu culpa exclusiva do consumidor, hipótese essa prevista no art. 14, § 3º, II, CDC.
Ademais, com relação ao banco demandado, é necessário ressaltar que, em que pese a súmula nº 479 do STJ assegurar a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, ela não tem o condão de transformar tais entidades em securizadoras de todo e qualquer infortúnio decorrente de fraude de terceiro, devendo o consumidor proceder com a devida cautela quando for realizar qualquer tipo de transação financeira, independentemente do valor.
Nessa seara, cito o julgado: EMENTA: A EMISSÃO, POR TERCEIRO, DE BOLETO FRAUDADO, CONFIGURA FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO APTO A EXCLUIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS QUANDO A OPERAÇÃO FRAUDULENTA É EFETUADA, EM SUA INTEGRALIDADE, FORA DA REDE BANCÁRIA, SEM QUE O BOLETO TENHA SIDO EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO, NÃO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E A FRAUDE NÃO GUARDA CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO BANCO (RESP 2.046.026/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 13/6/2023, DJE DE 27/6/2023).
Portanto, inexiste ato ilícito praticado pela ré, sendo incabível a condenação por danos morais ou a anulação das cobranças.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Maria de Amorim Macedo Júnior, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
18/10/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:41
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802759-29.2022.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIORREU: OMNI BANCO SA DESPACHO Considerando a juntada de novas provas em ID 118260539, em respeito ao art. 435 e seguintes do CPC e ao princípio do contraditório, intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o ID supramencionado.
Decorrido o prazo sem manifestação ou pedido o julgamento antecipado do mérito, retornem os autos conclusos para sentença.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 06:19
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:19
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:31
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 14:12
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR e OMNI BANCO SA. em 11/10/2023.
-
12/10/2023 02:34
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:37
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR em 28/03/2023.
-
05/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
05/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
29/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:11
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AMORIM MACEDO JUNIOR em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2022 07:56
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
31/10/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 14:56
Audiência conciliação designada para 05/12/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
26/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/08/2022 17:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/08/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 04:21
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 04:21
Decorrido prazo de THAYANA DE MOURA MACEDO LIMA DE ARAUJO em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/07/2022 15:00
Juntada de custas
-
17/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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