TJRN - 0801799-63.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Juntada de Certidão
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02/07/2025 20:21
Juntada de Certidão
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02/05/2025 21:19
Juntada de Certidão
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03/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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29/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:56
Decorrido prazo de ELDER BELEM DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801799-63.2024.8.20.5113 REQUETENTE: MONICA CRISTINA DE MENDONCA NASCIMENTO REQUERIDO: MARIA LUIZA DE MENDONCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela ajuizada por MÔNICA CRISTINA DE MENDONÇA NASCIMENTO em desfavor de sua irmã, MARIA LUIZA DE MENDONÇA.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar e nomeação do curador provisório (ID 131672296).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de retardo mental moderado (CID 10: F71.1), conforme se infere do atestado médico acostado aos autos (Id 129254418 – pág. 3).
O perigo de dano, igualmente, se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, e NOMEIO MÔNICA CRISTINA DE MENDONÇA NASCIMENTO CURADOR (A) PROVISÓRIO de MARIA LUIZA DE MENDONÇA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
O curador provisório deverá comparecer à Secretária Judiciária, em até 05 (cinco) dias, após a intimação desta Decisão, para prestar compromisso, na forma do art. 759 do Código de Processo Civil.
Apraze-se audiência para a ENTREVISTA do interditando, o qual deverá ser citado para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido (art. 752 do CPC).
Ainda, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de rendimentos e bens do interditando e certidões cíveis e criminais, inclusive perante o Juizado Especial Criminal, em seu nome, acaso ainda não tenha juntado.
Determino a tramitação prioritária do feito, eis que se trata de pessoa idosa.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ELDER BELEM DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 14:42
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MÔNICA CRISTINA DE MENDONÇA NASCIMENTO.
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12/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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