TJRN - 0800822-39.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800822-39.2023.8.20.5135 Polo ativo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA DOS REIS Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM REDUZIDO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva – Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva do banco recorrente.
A instituição financeira, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Cobrança Indevida – Ausência de comprovação de contrato firmado entre as partes para justificar os descontos realizados na conta da autora.
Configurada a ilegitimidade das cobranças. 3.
Restituição do Indébito – Reconhecido o dever de restituição dos valores descontados de forma simples, tendo em vista a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco, no caso sub judice. 4.
Dano Moral – Configurado o dano moral pela indevida redução de valores da conta bancária da autora, utilizados para percepção de benefício previdenciário, que possui caráter alimentar.
Arbitramento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Sentença Reformada– Apelo parcialmente provido para determinar a restituição simples do indébito e reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6.
Honorários Advocatícios – Sem majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente e, em igual votação, conhecer e dar parcial provimento à apelação para que a repetição do indébito seja na forma simples e reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada e a correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25476276) interposta pelo Bradesco S/A nos autos da Ação Comum de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais e Materiais n° 0800822-39.2023.8.20.5135 em desfavor de Francisca das Chagas Silva dos Reis, face à sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (Id. 25476270), que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos: (…) Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a EAGLE - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a EAGLE - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A e o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos materiais, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se o prazo prescricional que circunda a matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.(...)” Irresignada, aduziu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de agiu apenas como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual, em seu entendimento, deveria figurar no polo passivo da demanda sozinha.
No mérito, alegou que a sentença recorrida merece ser revista e reformada, pois condenou o Recorrente ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro por uma suposta fraude da qual ele não foi responsável.
A seguradora EAGLE não possui qualquer vínculo com o Banco Bradesco S.A. e não faz parte do seu conglomerado.
O Banco atuou apenas como intermediário, repassando os valores do prêmio à seguradora após receber das concessionárias a cópia do contrato firmado com os clientes, como prova da contratação do serviço.
Dessa forma, ante a ilegitimidade passiva do Banco Recorrente, que agiu dentro de seu direito e não tem responsabilidade civil pelas condenações impostas, entendeu ser inadmissível que responda por uma fraude da qual não participou.
Entretanto, em que pese compreenda que não tenha contribuído para o problema enfrentado pela parte Recorrida, em respeito ao princípio da eventualidade, sustentou que não houve dano moral à parte recorrida, uma vez que as ações tomadas caracterizam o exercício regular do direito de cobrança.
Todavia, caso não seja aceita a improcedência total do pedido, solicitou a redução significativa do valor arbitrado de R$ 5.000,00, por estar em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à devolução dos valores pagos, sustentou, ainda, que a cobrança foi regular e que não praticou nenhum ato ilícito, inexistindo, portanto, dever de devolução, especialmente em dobro.
Segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro só é devida em casos de cobrança indevida e engano injustificável.
Mesmo que as cobranças sejam consideradas indevidas, foram feitas de boa-fé, de modo que, se for determinado o ressarcimento, deve ocorrer de forma simples, por não haver má-fé.
Preparo recolhido (Id. 25476277 e 25476278).
Nas contrarrazões (Id. 25476281), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento ao apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 26008773). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em suas razões recursais, o banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados na lide foram realizados pela empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, de modo que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve recair sobre a corré.
No tocante à legitimidade passiva do banco Apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso concreto, vejo que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza os lançamentos na conta bancária da consumidora, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ).
Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda.
A propósito, vide a jurisprudência: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PROVIDO O DA AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0804837-28.2020.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/12/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Vencida a questão anterior, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à análise da relação jurídica decorrente de contrato de seguro, supostamente não contratado, e suas consequências jurídicas: a declaração da nulidade das cobranças questionadas na lide, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se sabe, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
No caso em exame, o banco réu se insurge em face do édito a quo defendendo a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada, já que atuou como mero meio de cobrança, não possuindo responsabilidade pelos descontos realizados pela empresa corré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ser fato incontroverso a ocorrência dos descontos efetivados na conta da autora, relativamente à cobrança intitulada "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", conforme se infere dos extratos aportados ao Id 25475832 e Id 25475844.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência da parte autora em adquirir o produto que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia ao banco comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetivadas.
No ponto, conforme esclarecido em linhas pretéritas, a instituição financeira, na condição de mantenedora da conta bancária da consumidora, detém o dever de cautela quanto à segurança e higidez das operações efetuadas durante a prestação dos serviços, sendo de sua incumbência aferir a regularidade dos débitos que são submetidos a lançamentos automáticos na respectiva conta-corrente.
Sob esse viés, observa-se que andou bem a Magistrada sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever das empresas rés de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na esteira do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que vislumbro equívoco no posicionamento adotado na origem, porque a restituição deveria ocorrer de forma simples, posto que os descontos se iniciaram em junho de 2023 (Id. 25475844).
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Na espécie, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, entendo que o valor precisa ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tal quantia revela-se justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora.
Diante do exposto, conhecer e dar parcial provimento à apelação para que a repetição do indébito seja na forma simples e reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada e a correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Sem majoração em honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO DA PRELIMINAR DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Em suas razões recursais, o banco sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que os descontos questionados na lide foram realizados pela empresa Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A, de modo que a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial deve recair sobre a corré.
No tocante à legitimidade passiva do banco Apelante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que “os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos integrantes” (AgInt no AREsp n. 1.029.864/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 21/9/2018).
Como é cediço, a responsabilidade entre os fornecedores, incluindo aqueles que precedem na cadeia de consumo até o destinatário final do serviço/produto, é solidária, nos termos do que regem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, in litteris: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
No caso concreto, vejo que a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, já que operacionaliza os lançamentos na conta bancária da consumidora, sendo certo o seu dever de cautela quanto à segurança e aferição da higidez das operações executadas na prestação dos serviços (Súmula 479, do STJ).
Assim posta a questão, sendo patente a legitimidade da casa bancária para responder aos termos da pretensão deduzida na inicial, deve ela ser mantida no polo passivo da demanda.
A propósito, vide a jurisprudência: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO BANCO.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÉRITO.
DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA SOB A FORMA DE SEGURO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE A CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO E EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PROVIDO O DA AUTORA. (TJRN – Apelação Cível nº 0804837-28.2020.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 7/12/2021).
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO Vencida a questão anterior, conheço do recurso.
Reside o mérito recursal quanto à análise da relação jurídica decorrente de contrato de seguro, supostamente não contratado, e suas consequências jurídicas: a declaração da nulidade das cobranças questionadas na lide, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por dano moral em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e as rés no de fornecedor, conforme preceituam os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como se sabe, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
No caso em exame, o banco réu se insurge em face do édito a quo defendendo a inexistência de qualquer conduta ilícita praticada, já que atuou como mero meio de cobrança, não possuindo responsabilidade pelos descontos realizados pela empresa corré, Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se ser fato incontroverso a ocorrência dos descontos efetivados na conta da autora, relativamente à cobrança intitulada "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET", conforme se infere dos extratos aportados ao Id 25475832 e Id 25475844.
Por outro lado, não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes ou mesmo a anuência da parte autora em adquirir o produto que deu ensejo à cobrança questionada, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Nessa linha, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia ao banco comprovar, de maneira inequívoca, a existência e validade do negócio jurídico e, por conseguinte, a legitimidade das cobranças efetivadas.
No ponto, conforme esclarecido em linhas pretéritas, a instituição financeira, na condição de mantenedora da conta bancária da consumidora, detém o dever de cautela quanto à segurança e higidez das operações efetuadas durante a prestação dos serviços, sendo de sua incumbência aferir a regularidade dos débitos que são submetidos a lançamentos automáticos na respectiva conta-corrente.
Sob esse viés, observa-se que andou bem a Magistrada sentenciante ao declarar a nulidade das cobranças, uma vez que o exame dos autos evidencia a ausência de liame contratual a justificar os lançamentos impugnados no feito.
Nesse compasso, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, forçoso reconhecer a ilegitimidade dos descontos realizados, exsurgindo, daí, o dever das empresas rés de restituir os valores deduzidos de maneira abusiva.
No que diz respeito à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente subtraídos.
Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na esteira do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que vislumbro equívoco no posicionamento adotado na origem, porque a restituição deveria ocorrer de forma simples, posto que os descontos se iniciaram em junho de 2023 (Id. 25475844).
Especificamente acerca do dano moral, cabe destacar que os extratos bancários evidenciam a utilização da conta para percepção de benefício previdenciário, verba esta que ostenta natureza alimentar.
Assim, na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo inconteste a ilegitimidade dos descontos, é de se reconhecer que a redução indevida de recursos financeiros da parte, por um produto ou serviço não consentido, traduz-se em inequívoco transtorno que desborda do que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar, conforme vem decidindo esta Colenda Câmara (grifos acrescidos): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0804294-88.2021.8.20.5112 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/03/2022) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO BANCÁRIO, QUE A CONSUMIDORA NÃO RECONHECE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONTA UTILIZADA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA IRREGULAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800045-64.2022.8.20.5143 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cláudio Santos, j. em 16/08/2022).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA COBRANÇA DE NUMERÁRIO A TÍTULO DE SEGURO “PSERV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – Apelação Cível nº 0800704-19.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, j. em 8/5/2023).
Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Dessa forma, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Na espécie, verifica-se que a sentença recorrida fixou, como valor indenizatório, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), todavia, entendo que o valor precisa ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Tal quantia revela-se justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à parte autora.
Diante do exposto, conhecer e dar parcial provimento à apelação para que a repetição do indébito seja na forma simples e reduzir os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme fixado na decisão atacada e a correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
Sem majoração em honorários sucumbenciais, nos termos do Tema 1059 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800822-39.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
25/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 07:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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