TJRN - 0803820-45.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:40
Decorrido prazo de JENNY KAROLINNA DA SILVA FEIJO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0803820-45.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) Requerente: E.
V.
J.
D.
S.
Requerido: EDSON BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Cleudson de Araújo Vale, Juiz de Direito em substituição legal na 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO a exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se no feito requerendo o que entender de direito, assim como se manifestar sobre o pagamento noticiado pelo executado.
Ceará-Mirim/RN, 29 de agosto de 2025.
LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade - 
                                            
29/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:56
Juntada de contramandado
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29/08/2025 10:35
Revogada a Prisão
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29/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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16/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ANA LUCIA REINALDO JUSTINO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:21
Juntada de diligência
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15/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:41
Juntada de termo
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12/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:08
Despacho
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11/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2025 18:54
Juntada de diligência
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17/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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06/12/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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12/11/2024 14:41
Juntada de termo
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11/11/2024 15:41
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2024 17:21
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0803820-45.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: E.
V.
J.
D.
S. rua Vereador Celso Alves, 125, CASA, Centro, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDSON BEZERRA DA SILVA Rua dos Caicós, 1958, - de 1367/1368 a 1963/1964, Alecrim, NATAL/RN - CEP 59037-700 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos proposta pela parte acima identificada em fade de EDSON BEZERRA DA SILVA.
Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o pagamento ou apresentar justificativa, conforme ID nº: 131222098.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado, ID nº: 131323328. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que no cumprimento de sentença/decisão interlocutória processado na forma do art. 528, do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo, o que deve ser feito no prazo de três dias da intimação pessoal do executado.
No caso sub oculi, após ser intimado, o executado deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, sequer para apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida.
Dessarte, necessária a decretação de sua prisão civil, admitida tanto pelo Código de Processo Civil (ex vi art. 528, § 3º), como pela Lei 5.478/68 (ex vi art. 19), e também consagrada na Constituição da República (ex vi art. 5º, LXVII).
Portanto, cumpridas as formalidades do art. 528 e seus parágrafos do CPC, ante a falta de pagamento integral ou defesa, é de se atender o pedido no que tange à prisão do devedor de alimentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de EDSON BEZERRA DA SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento, como constou expressamente do mandado de intimação.
Expeça-se mandado de prisão (com validade de três anos) , em que deverá constar o valor do débito atualizado pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento mensal, com cálculo a ser elaborado pela secretaria judiciária preferencialmente por meio de planilha disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Atingido o prazo da prisão ou advindo o pagamento, ponha-o, imediatamente, em liberdade, trazendo-me conclusos em seguida, para deliberação acerca do pleito de busca por bens.Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito - 
                                            
18/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:18
Decretada a prisão de devedor de alimentos a EDSON BEZERRA DA SILVA
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17/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição incidental
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16/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 03:51
Decorrido prazo de EDSON BEZERRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 00:10
Juntada de diligência
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04/09/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 05:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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