TJRN - 0800898-58.2020.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800898-58.2020.8.20.5106 RECORRENTE: VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA E OUTRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DESPACHO Autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial interposto por VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA – ME (Id. 29131249).
Verifica-se que a despeito da parte de ter demonstrado o recolhimento do preparo, este foi realizado a destempo, uma vez que o recurso especial fora interposto no dia 03/02/2025, sendo o preparo somente protocolado no dia 05/02/2025.
De modo que, além de ter sido recolhido fora do prazo recursal, não fora realizado no ato de interposição do recurso, consoante determina o art. 1007, caput, do Código de Processo Civil. vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A propósito, transcrevo os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do assunto: PROCESSO CIVIL, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO INSUFICIENTE.
ART. 1.007, § 2º, DO CPC.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
JUNTADA POSTERIOR.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APELO NOBRE INTEMPESTIVO.
FERIADO LOCAL.
INEXISTÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA.
DOCUMENTO IDÔNEO.
NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. 1.
Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2.
Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. 4.
De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC/15, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à interposição do recurso, em virtude da preclusão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791237 BA 2019/0005482-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
No caso, o recurso especial não foi devidamente instruído com as guias do recolhimento do preparo, apesar de juntado comprovante de pagamento das custas.
Embora intimada para a regularização do vício, a parte não efetuou o recolhimento em dobro das custas, não cumprindo com o que determina o § 4º do art. 1.007 do CPC/2015, sofrendo, pois, a pena da deserção (Súmula 187/STJ). 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que os recursos especiais devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível.
A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas, sem a respectiva guia de recolhimento, configura ausência de regular comprovação do preparo.
Precedentes. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "[a] ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro, quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" (AgInt no REsp 1.856.622/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/6/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.208.504/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino a intimação do recorrente para juntar aos autos, em 05 (cinco) dias, o comprovante de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8 -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800898-58.2020.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29131248) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-58.2020.8.20.5106 Polo ativo VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA Polo passivo Fazenda Pública do Município de Mossoró RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
TESE INCONSISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios opostos em sede de apelação cível onde a parte embargante alega existir omissão no decidido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Direito ou não ao reajuste do preço pactuado em contrato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste o vício apontado pela parte embargante, que busca, na verdade, rediscutir a matéria analisada e decidida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso integrativo conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: “Os embargos declaratórios devem ser rejeitados quando ausente omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão combatida, e ficar evidenciado que o objetivo é a rediscussão da matéria, inviável na via eleita.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN: EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019; EDcl 2018.009437-0/0001.00, Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/05/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25468749) no processo em epígrafe, ajuizado por Vale Norte Construtora Ltda., julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Município de Mossoró a pagar o total de R$ 1.311.310,32 (um milhão trezentos e onze mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a título de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste dos valores pactuados no Contrato nº 076/2018, relativo à prestação de serviço de limpeza pública.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 25468751), que foi conhecida e desprovida (Id 27376881).
A apelante opôs embargos declaratórios (Id 27576452) alegando configurada omissão no v.
Acórdão e reforçando a tese do direito ao reajuste de preço contratual, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos.
Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão da matéria, notadamente quanto à possibilidade ou não do reajuste contratual, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato.
Sobre este aspecto destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDcl 2018.005762-6/0001.00, Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2019) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO CLARA QUANTO ÀS ARGUMENTAÇÕES QUE FUNDAMENTARAM AS CONCLUSÕES.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
PROPÓSITO ÚNICO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl 2018.009437-0/0001.00, Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2019) Diante do exposto, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800898-58.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800898-58.2020.8.20.5106 Polo ativo VALE NORTE CONSTRUTORA LTDA - ME Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, KRYSNA MARIA MEDEIROS PAIVA Polo passivo Fazenda Pública do Município de Mossoró RN Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO PÚBLICO.
ALTERAÇÕES DE NATUREZA ECONÔMICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DA INCORREÇÃO DO REAJUSTE ANUAL DOS PREÇOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Readequação de contrato de limpeza pública com o objetivo de corrigir o alegado desequilíbrio econômico-financeiro em desfavor da empresa contratada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Necessidade ou não de se readequar a pactuação em virtude do incremento salarial dos colaboradores da empresa anterior à assinatura da avença e análise do acerto ou não do reajuste anual concedido pelo ente federativo contratante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reajuste dos colaboradores da empresa contratada decorrente de dissídio coletivo com data-base anual, por se tratar de fato perfeitamente previsível, não possibilita a repactuação do preço contratado. 4.
Conforme cláusula contratual, os reajustes devem observar o intervalo de tempo mínimo de 1 (um) ano entre o anterior e o seguinte, não havendo que se falar, no caso, em período de tempo não computado quando do ajustamento providenciado pelo contratante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Inviável a alteração de contrato administrativo visando o reequilíbrio econômico-financeiro quando o fato alegado pela contratada não é imprevisível.” _____ Dispositivos relevantes citados: Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró proferiu sentença (Id 25468749) no processo em epígrafe, ajuizado por Vale Norte Construtora Ltda., julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Município de Mossoró a pagar o total de R$ 1.311.310,32 (um milhão trezentos e onze mil trezentos e dez reais e trinta e dois centavos) a título de reequilíbrio econômico-financeiro e reajuste dos valores pactuados no Contrato nº 076/2018, relativo à prestação de serviço de limpeza pública.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 25468751) alegando que a pactuação já iniciou com valores defasados porque em 01/01/2018 houve o aumento da remuneração da categoria decorrente de acordo coletivo, não incluído nos cálculos, e mais, o reajuste anual dos preços foi implementado em 19/07/2019 sem que considerado o período de 21/12/2018 a 18/07/2019, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 25468758), o ente federativo rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo.
O Ministério Público preferiu não opinar (Id 25523279). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto recursal, atrelado ao contrato de serviço de limpeza pública municipal, diz respeito: 1) à verificação do equilíbrio econômico-financeiro, que segundo a empresa foi afetado porque o reajuste da remuneração da categoria decorrente de convenção coletiva não foi considerado na definição dos preços pactuados, e; 2) à forma do reajuste anual, que teria sido concretizado em 19/07/2019 sem que incluído o período de 21/12/2018 a 18/07/2019.
Quanto ao primeiro aspecto (item 1), a Lei nº 8.666/1993, vigente à época da celebração da avença, assim dispunha sobre a alteração contratual: Art. 65.
Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: […] II - por acordo das partes: […] d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
MARÇAL JUSTEN FILHO bem destaca a questão da imprevisibilidade (Curso de Direito Administrativo. 10ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2014, p. 547): “A quebra do equilíbrio é um fenômeno essencialmente econômico.
Consiste na alteração do resultado econômico extraível da contratação administrativa e somente pode ser reconhecida por meio de uma comparação entre duas realidades diversas. É necessário cotejar a previsão adotada pelas partes por ocasião da formulação da proposta com as condições de efetiva execução da contratação, verificadas em momento posterior.
A quebra do equilíbrio econômico-financeiro e o reconhecimento do direito a sua recomposição depende da presença de dois pressupostos básicos: - ocorrência superveniente de eventos extraordinários, de cunho imprevisível ou de efeitos incalculáveis; e - ampliação dos encargos e (ou) a redução das vantagens originalmente previstas.” [sublinhado não original] É fácil perceber, portanto, que a tese da necessidade de recomposição não subsiste, pois o acontecimento alegado pela empresa – reajuste salarial da categoria decorrente de convenção coletiva – não é imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, não constitui caso fortuito/força maior, nem fato do príncipe (conduta da Administração) ou álea econômica extraordinária e alheia ao contrato.
Pelo contrário, a empresa tinha total conhecimento dos reajustes salariais anuais, tanto assim que questionou a edilidade sobre este aspecto (Id 25467258, p. 2), inclusive fazendo referência expressa à data-base do SINDLIMP (01/01/2018).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu em caso assemelhado: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONTRATO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO.
REAJUSTE SALARIAL.
PREVISÃO NO DISSÍDIO COLETIVO.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que possibilitou a repactuação de preços em contrato administrativo, devido à existência de majoração de salários de empregados da contratada. 2.
O art. 65, inc.
II, alínea "d", da Lei 8.666/1993 prevê que só é admitida em caráter excepcional a repactuação de preço de contrato administrativo quando há "fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual". 3.
Diante desse cenário legislativo, e utilizando interpretação a contrario sensu, percebe-se que é vedada a repactuação de preços de contrato administrativo em virtude de ocorrência de situação previsível (como é o caso do reajuste salarial determinado por convenção coletiva de trabalho). 4.
Ora, não pode ser aplicada a Teoria da Imprevisão para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo (Lei 8.666/1993, art. 65, II, "d") na hipótese de aumento salarial dos empregados da contratada em decorrência de dissídio coletivo, pois constitui evento certo que deveria ser levado em conta quando da efetivação da proposta.
Precedentes: REsp 411.101/PR, Segunda Turma, Min.
Eliana Calmon, DJ de 8.9.2003; REsp 134.797/DF, Segunda Turma, Min.
Paulo Gallotti, DJ de 10.08.2000; AgRg no REsp 417.989/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/3/2009; REsp 668.367/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 5/10/2006, p. 242; REsp 650.613/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 23/11/2007, p. 454. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.824.099/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/10/2019) A apelante muito enfatizou a resposta ao questionamento acima referenciado, onde o apelado reconhecera a necessidade de modificação do regramento e informou o seguinte no Ofício nº 47/2017 (Id 25467756, p. 9), que evidencio: 19.
Com o objetivo de sanar necessidades futuras quanto à defasagem de preços, obtendo o necessário equilíbrio econômico-financeiro, procederemos com correção na Minuta Contratual (Anexo XVI do Edital), de modo a contemplar cláusula de revisão contratual. 20.
A necessidade surge por conter nas planilhas orçamentárias itens como combustível, dissídios coletivos etc., que estarão com seus valores defasados ao final da licitação e, consequentemente, na assinatura do contrato.
As defasagens de custos ocorrem pelo fato do Projeto Básico ter sido elaborado em julho de 2017 e, esta Licitação, poderá ser finalizada em momento bem posterior, deste modo, situações como o Dissídio Coletivo, por exemplo,que já terá um reajuste em janeiro de 2018, apresentará valores referentes ao Dissídio de 2017.
Logo, a necessidade se faz com o escopo de realizar realinhamento de valores a fim de proporcionar o adequado equilíbrio econômico financeiro do contrato.
Depois disso, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação passou a transcrever as regras a serem inseridas na normativa editalícia, que deveriam ser averiguadas pela empresa para fins de conformação ou não.
Com relação ao reajuste anual, assim está previsto na pactuação: 11.1.
Os preços dos serviços objeto desse contrato, desde que observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, contado da data limite para a apresentação da proposta de preço na Concorrência nº 05/2017 –SEIMURB ou, nos reajustes subsequentes ao primeiro, da data de início dos efeitos financeiros do último reajuste ocorrido, poderão ser reajustados. 11.2.
Os reajustes deverão ser precedidos de solicitação do CONTRATADO, tomando-se como base o IGP-DI (Índice Geral de Preço-Disponibilidade Interna) adotado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). 11.2.1.
Ocorrerá a preclusão do direito ao reajuste se o pedido for formulado depois de extinto o contrato. 11.3.
O reajuste terá seus efeitos financeiros iniciados a partir da data de aquisição do direito do CONTRATADO, nos termos do item 11.1 desta cláusula.
Pois bem, as provas demonstram que o contrato foi assinado em 05/06/2018 (Id 25467257) e o apostilamento do reajuste ocorreu em 19/07/2019 (Id 25467570), mas a recorrente contra ele se insurgiu aduzindo que não foi considerado o período de 21/12/2018 a 18/07/2019.
Contudo, o inconformismo não merece guarida, porquanto a Julgadora bem asseverou (Id ): “Isto porque o reajuste com base no índice IGP-DI é feito anualmente.
Apesar de haver previsão de período mínimo de 12 (doze) meses após a data limite para apresentação da proposta de preço, os reajustes acontecem anualmente, a fim de que seja oportunizada a aplicação do índice equivalente àquele período. É o caso dos autos, conforme se vê no Apostilamento Contratual hospedado em Id. n°52495891, assinado em 19 de julho de 2019.
Neste há menção expressa de que o reajuste considerou o período de 12 meses, compreendido entre 21 de dezembro a 21 de dezembro de 2018.” [destaquei] Ora, abrangido o período de 21/12/2017 a 21/12/2018, o próximo reajuste somente é possível 1 (um) ano depois, conforme item 11.1, sendo inviável considerar o lapso temporal, naquele momento, que vai de 01/01/2019 a 18/07/2019.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação.
Aumento os honorários advocatícios fixados na origem para 10,5% (dez vírgula cinco por cento), patamar que entendo suficiente para retribuir o trabalho extra exercido pela defesa técnica do recorrido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800898-58.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800898-58.2020.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
11/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
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25/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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