TJRN - 0852493-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 17:35 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 06:41 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            15/09/2025 06:06 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            15/09/2025 05:50 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            15/09/2025 05:48 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            15/09/2025 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2025 15:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/07/2025 13:02 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/07/2025 00:47 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            21/07/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0852493-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESPÓLIO NEIDE FURTADO MENDES e outros (4) Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 157794315, requerendo o que entender de direito.
 
 Natal, 17 de julho de 2025.
 
 FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            17/07/2025 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2025 08:05 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 08:05 Juntada de despacho 
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                                            25/02/2025 16:01 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/02/2025 13:46 Decorrido prazo de Vida em Casa Ltda. - EPP em 24/02/2025. 
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                                            25/02/2025 03:04 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:04 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 03:04 Decorrido prazo de VIDA EM CASA LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:14 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:14 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:14 Decorrido prazo de VIDA EM CASA LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59. 
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                                            24/02/2025 16:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/02/2025 02:45 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:37 Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 02:37 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:27 Decorrido prazo de FRANCISCO NOBREGA DA SILVA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:25 Decorrido prazo de NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS em 03/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 01:25 Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA em 03/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 00:12 Publicado Intimação em 27/01/2025. 
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                                            27/01/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:38 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:13 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0852493-18.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ESPÓLIO NEIDE FURTADO MENDES e outros (4) Réu: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, VIDA EM CASA LTDA - EPP, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
 
 Natal, 23 de janeiro de 2025.
 
 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            23/01/2025 08:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 08:10 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/12/2024 04:09 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            07/12/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 21:50 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 21:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 09:20 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 09:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:42 Publicado Intimação em 04/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0852493-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, PAULO SERGIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por NEIDE FURTADO MENDES em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA LTDA, todos qualificados, aduzindo em síntese que: A requerente, ora de cujus, possuía plano de saúde desde 21 de abril de 2000 e ao longo de mais de 20 (vinte) anos, sempre cumpriu com suas obrigações referentes a contrapartida devida a operadora de plano de saúde.
 
 A requerente era uma pessoa idosa e fora diagnosticada com “Doença de Alzheimer – CID-10: G-30”; “Demência na doença de Alzheimer – CID-10: F00” e “Transtorno Afetivo Bipoloar – CID-10: F31”, e, em decorrência dos CIDs que possuía, vivia acamada, apresentando dificuldade de comunicação e necessitando de cuidados básicos diários, razão pela qual foi contratado serviço de Home Care a fim de propiciar à requerente tratamento médico-domiciliar com os cuidados necessários para a promoção de sua saúde, bem como, propiciando um tratamento com mais conforto junto da sua família, em decorrência das doenças que possuía e de sua avançada idade.
 
 Relatou que em abril de 2023 precisou ficar internada para tratamento de infecção, e, quando recebeu alta, seu filho solicitou sua remoção em ambulância, mas teve tal solicitação negada, motivo pelo qual foi obrigado a transportar a sra.
 
 Neide Furtado Mendes (que, frise-se, era uma pessoa idosa com mais de noventa anos e acometida de uma doença degenerativa que lhe incapacita para as atividades básicas da vida diária), em um carro particular, sem nenhum suporte de enfermagem/médico.
 
 Disse que precisou novamente ser encaminhada ao hospital e quando foi solicitada ambulância para realizar o translado, lhe foi negada, só conseguindo ir ao hospital depois de acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
 
 Após receber alta, seu filho solicitou mais uma vez que fosse disponibilizada ambulância para remover a sra.
 
 Neide Furtado Mendes até sua residência, tendo sua solicitação, inicialmente, sido negada, tendo a remoção ocorrido somente após seu filho ter ameaçado acionar a justiça.
 
 Aduziu que ao receber alta, seu tratamento deveria continuar em casa, de modo que caberia ao “vida em casa” fornecer os materiais/medicamentos para a continuidade do tratamento da demandante.
 
 Afirmou que tal obrigação foi cumprida apenas parcialmente, de modo que o filho da paciente precisou comprar as medicações necessárias à manutenção da saúde da senhora Neide Furtado as suas próprias expensas.
 
 Ressaltou que a alimentação da requerente se dava através de nutrição enteral, com sonda enteral a fim de garantir que a idosa obtenha todas as calorias e nutrientes necessários para a manutenção da saúde.
 
 Afirmou que a referida empresa de atenção domiciliar seguiu sem fornecer a alimentação diária de que a paciente necessitava.
 
 Requereu que fosse determinado as partes rés que cumpram com o que fora contratualmente pactuado com a parte autora, se abstendo de negar a remoção da paciente do trajeto “casa-hospital” e vice-versa, bem como, procedam com o fornecimento de todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica a paciente, ora de cujus.
 
 Pediu dano moral em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por todo abalo sofrido, levando-se em consideração a sua idade e o quadro de saúde em que se encontrava, e também danos materiais no importe de R$ 1.441,09 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos).
 
 Pugnou pela inversão do ônus da prova.
 
 Pediu justiça gratuita.
 
 Juntou documentos.
 
 O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em Despacho de ID 107002911.
 
 AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (ID 108827197) preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
 
 No mérito, aduziu em síntese que por liberalidade a OPS fornece Home Care para a parte autora de forma contratual, de forma que o caso da parte autora, trata-se de assistência domiciliar, não fazendo jus ao serviço pretendido, qual seja remoção por ambulância.
 
 Alegou também a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 VIDA EM CASA LTDA apresentou contestação (ID 111464457) alegando preliminarmente a inaplicabilidade da prioridade de tramitação processual, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a perda do objeto em virtude do falecimento da Autora.
 
 No mérito alegou a ausência de autonomia decisória da empresa e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 A parte autora apresentou Réplica às contestações (ID 114953338) requerendo a substituição do polo ativo da demanda em decorrência do óbito da autora e reiterando os pedidos constantes na exordial.
 
 Em Decisão de ID 116420934 foram apreciadas as impugnações, de modo que a impugnação à justiça gratuita não foi acolhida, mantendo o benefício em favor da autora.
 
 A preliminar de perda do objeto também foi afastada.
 
 O pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido em Decisão de ID 131394879.
 
 FERNANDO ANTÔNIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES e PAULO SÉRGIO FURTADO MENDES foram incluídos no polo ativo da demanda.
 
 Não houve maior dilação probatória.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
 
 Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
 
 Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
 
 A princípio vale salientar que a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral tem respaldo no artigo 943 do Código Civil que prevê: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
 
 Neste sentido, de acordo com entendimento doutrinário, afirma Cavalieri Filho (2010, p. 94) que se a vítima do dano moral falece no curso da ação de reparação, é indiscutível que o herdeiro suceda o de cujus no processo, eis que se trata de ação de natureza patrimonial.
 
 Diante disto, exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da indenização por dano moral é transmitido aos herdeiros.
 
 Em análise aos pedidos que compõem a petição inicial, temos o pedido de obrigação de fazer, o único personalíssimo, pois diz respeito apenas a "de cujus", e os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sendo estes dois transmissíveis com o falecimento do titular, possuindo, assim, os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642/STJ)).
 
 Desse modo, subsistindo outros direitos, além do personalíssimo, é de se admitir o pedido de substituição processual, por meio da habilitação dos herdeiros.
 
 A pretensão autoral consiste na reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 1.441,09 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos).
 
 Em que pese as alegações trazidas, cumpre informar que não restam dúvidas sobre a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que é pacífico o entendimento do referido ponto no âmbito da Corte Superior de Justiça, conforme depreende- se da súmula 608, a qual transcrevemos abaixo: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Desta forma, resta claro que estamos diante de uma relação de consumo disciplinada pelas normas do CDC, portanto, para que a consumidora possa ter a defesa dos seus direitos facilitada, defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a clara relação de hipossuficiência existente entre as partes.
 
 A preliminar de inaplicabilidade da prioridade de tramitação processual suscitada em sede de contestação não merece acolhimento, uma vez que o argumento trazido pela Ré de que com o falecimento da parte autora, o fundamento para a concessão da prioridade especial deixa de existir, uma vez que a razão de ser da norma é a proteção do idoso em vida, considerando a fragilidade e a necessidade de uma rápida solução do litígio em seu benefício, alegação que não prospera, tendo em vista que o benefício da prioridade de tramitação processual foi concedido quando a autora estava viva, vindo a falecer no curso do processo, não tendo que se falar em indeferimento da medida em virtude de seu falecimento.
 
 A corré AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA alegou em sede de contestação que a assistência domiciliar fornecida a autora, ora de cujus, não contemplava a remoção por ambulância, argumento que cai por terra, uma vez que documentos acostados pela parte autora comprovam que a remoção por ambulância fazia parte dos serviços contratados, inclusive em e-mail enviado pela própria AMIL à VIDA EM CASA está claramente expresso que a remoção de alta era um dos serviços autorizados pela operadora de plano de saúde, conforme anexo em ID 111464465.
 
 Tratando-se de uma relação de consumo, o artigo 14 do Código Consumerista dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, do mesmo modo, o inciso II do referido artigo considera como defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, considerando “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam” É notório que o serviço prestado pelo Plano de Saúde fora defeituoso, na medida em que o mínimo esperado desta é que não crie embaraços para a promoção e a prevenção da saúde de seus pacientes/consumidores, e não submeta seus clientes a situações como a ocorrida com a Demandante, que restou-se sem outra alternativa a não ser buscar o SUS para que pudesse receber atendimento médico no hospital.
 
 Diante disso, está comprovado a falha na prestação do serviço por parte das demandadas, o que ocasionou danos não somente a autora como também a sua família, pois não bastasse as doenças que lhe acometiam, e em decorrência da falha na prestação de serviços do plano de saúde, os filhos da requerente ainda tiveram que enfrentar a angústia de “correr atrás” dos meios necessários para a manutenção da vida da autora, recorrendo, inclusive, ao Sistema Único de Saúde – SUS, a fim de a pessoa idosa pudesse ter o mínimo de dignidade em sua internação domiciliar.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado na recusa de remoção por ambulância da paciente em enfermidade), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, levando em consideração principalmente a idade avançada da falecida (91 anos) e o estado grave de saúde em que se encontrava, sem deixar de mencionar também o sofrimento de seus filhos por ter vivenciado tantos aborrecimentos nos últimos momentos de vida de sua mãe.
 
 Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
 
 Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
 
 No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
 
 por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Em relação aos danos materiais, entendo ser o pedido improcedente, já que restou comprovado nos autos que a cobertura oferecida em conjunto pelas empresas rés não era total, tendo a autora e sua família a obrigação de arcar com custos parciais.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, impondo às requeridas AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA LTDA a obrigação de pagar a parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais.
 
 Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista que o pedido é de obrigação de fazer.
 
 P.R.I.
 
 Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 19:04 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/11/2024 06:38 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            29/11/2024 06:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            25/11/2024 08:49 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            25/11/2024 08:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            24/11/2024 11:31 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            24/11/2024 11:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            20/11/2024 04:11 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            20/11/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            20/11/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            20/11/2024 04:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852493-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, PAULO SERGIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DESPACHO Sem mais provas a serem produzidas pela parte partes.
 
 Encerrada a instrução processual, sejam os autos conclusos para julgamento.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
 
 ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/11/2024 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 13:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/10/2024 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 12:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 05:29 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 05:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:57 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:18 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            20/09/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            20/09/2024 04:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852493-18.2023.8.20.5001 AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de Habilitação, em razão do falecimento da autora.
 
 Diante do pedido de habilitação, foi determinada a citação da parte ré.
 
 Na oportunidade, a mesma discordou da possibilidade de habilitação, em razão da tratar-se de direito personalíssimo.
 
 Os herdeiros apresentaram réplica, e sustentam a possibilidade da substituição Processual.
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 Em análise aos pedidos que compõem a petição inicial, temos o pedido de obrigação de fazer, o único personalíssimo, pois diz respeito apenas a "de cujus", e os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sendo estes dois transmissíveis com o falecimento do titular, possuindo, assim, os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642/STJ)).
 
 Desse modo, subsistindo outros direitos, além do personalíssimo, é de se admitir o pedido de substituição processual, por meio da habilitação dos herdeiros.
 
 Defiro o pedido de habilitação.
 
 Seja realizada a retificação do polo ativo da demanda, substituindo o nome da autora pelo nome dos herdeiros habilitados.
 
 Intimem-se os autores, recém-habilitados, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Em Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
 
 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/09/2024 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 09:40 Outras Decisões 
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                                            27/08/2024 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 20:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 07:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 20:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 12:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2024 12:39 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2024 01:16 Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/05/2024 23:59. 
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                                            25/05/2024 01:16 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 24/05/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 15:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 16:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/04/2024 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2024 12:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 11:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2024 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 13:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 14:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 12:46 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 07:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 07:37 Decorrido prazo de THAISA GAMA FERREIRA DE CARVALHO em 04/04/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 10:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 09:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            08/02/2024 18:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2024 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 04:21 Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 26/01/2024 23:59. 
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                                            09/12/2023 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2023 13:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 10:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2023 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            28/11/2023 13:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2023 10:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/11/2023 10:25 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2023 21:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/09/2023 16:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/09/2023 16:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/09/2023 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 20:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 12:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/09/2023 08:33 Conclusos para despacho 
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                                            14/09/2023 08:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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