TJRN - 0852493-18.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852493-18.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
11/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0852493-18.2023.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, PAULO SERGIO FURTADO MENDES Advogado(s): THAISA GAMA FERREIRA registrado(a) civilmente como THAISA GAMA FERREIRA APELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VIDA EM CASA LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS registrado(a) civilmente como NELISSE DE FREITAS JOSINO VASCONCELOS, FRANCISCO NOBREGA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que a apelação interposta não foi devidamente preparada.
Estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 1.037,92, que se refere a guia de recolhimento das Custas da Tabela II – Recurso e atos nos Juizados Especiais, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente para que proceda ao recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
01/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0852493-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, PAULO SERGIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por NEIDE FURTADO MENDES em desfavor de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA LTDA, todos qualificados, aduzindo em síntese que: A requerente, ora de cujus, possuía plano de saúde desde 21 de abril de 2000 e ao longo de mais de 20 (vinte) anos, sempre cumpriu com suas obrigações referentes a contrapartida devida a operadora de plano de saúde.
A requerente era uma pessoa idosa e fora diagnosticada com “Doença de Alzheimer – CID-10: G-30”; “Demência na doença de Alzheimer – CID-10: F00” e “Transtorno Afetivo Bipoloar – CID-10: F31”, e, em decorrência dos CIDs que possuía, vivia acamada, apresentando dificuldade de comunicação e necessitando de cuidados básicos diários, razão pela qual foi contratado serviço de Home Care a fim de propiciar à requerente tratamento médico-domiciliar com os cuidados necessários para a promoção de sua saúde, bem como, propiciando um tratamento com mais conforto junto da sua família, em decorrência das doenças que possuía e de sua avançada idade.
Relatou que em abril de 2023 precisou ficar internada para tratamento de infecção, e, quando recebeu alta, seu filho solicitou sua remoção em ambulância, mas teve tal solicitação negada, motivo pelo qual foi obrigado a transportar a sra.
Neide Furtado Mendes (que, frise-se, era uma pessoa idosa com mais de noventa anos e acometida de uma doença degenerativa que lhe incapacita para as atividades básicas da vida diária), em um carro particular, sem nenhum suporte de enfermagem/médico.
Disse que precisou novamente ser encaminhada ao hospital e quando foi solicitada ambulância para realizar o translado, lhe foi negada, só conseguindo ir ao hospital depois de acionar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU.
Após receber alta, seu filho solicitou mais uma vez que fosse disponibilizada ambulância para remover a sra.
Neide Furtado Mendes até sua residência, tendo sua solicitação, inicialmente, sido negada, tendo a remoção ocorrido somente após seu filho ter ameaçado acionar a justiça.
Aduziu que ao receber alta, seu tratamento deveria continuar em casa, de modo que caberia ao “vida em casa” fornecer os materiais/medicamentos para a continuidade do tratamento da demandante.
Afirmou que tal obrigação foi cumprida apenas parcialmente, de modo que o filho da paciente precisou comprar as medicações necessárias à manutenção da saúde da senhora Neide Furtado as suas próprias expensas.
Ressaltou que a alimentação da requerente se dava através de nutrição enteral, com sonda enteral a fim de garantir que a idosa obtenha todas as calorias e nutrientes necessários para a manutenção da saúde.
Afirmou que a referida empresa de atenção domiciliar seguiu sem fornecer a alimentação diária de que a paciente necessitava.
Requereu que fosse determinado as partes rés que cumpram com o que fora contratualmente pactuado com a parte autora, se abstendo de negar a remoção da paciente do trajeto “casa-hospital” e vice-versa, bem como, procedam com o fornecimento de todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica a paciente, ora de cujus.
Pediu dano moral em valor não inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) por todo abalo sofrido, levando-se em consideração a sua idade e o quadro de saúde em que se encontrava, e também danos materiais no importe de R$ 1.441,09 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos).
Pugnou pela inversão do ônus da prova.
Pediu justiça gratuita.
Juntou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido em Despacho de ID 107002911.
AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou contestação (ID 108827197) preliminarmente impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu em síntese que por liberalidade a OPS fornece Home Care para a parte autora de forma contratual, de forma que o caso da parte autora, trata-se de assistência domiciliar, não fazendo jus ao serviço pretendido, qual seja remoção por ambulância.
Alegou também a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
VIDA EM CASA LTDA apresentou contestação (ID 111464457) alegando preliminarmente a inaplicabilidade da prioridade de tramitação processual, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a perda do objeto em virtude do falecimento da Autora.
No mérito alegou a ausência de autonomia decisória da empresa e a ausência de dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou Réplica às contestações (ID 114953338) requerendo a substituição do polo ativo da demanda em decorrência do óbito da autora e reiterando os pedidos constantes na exordial.
Em Decisão de ID 116420934 foram apreciadas as impugnações, de modo que a impugnação à justiça gratuita não foi acolhida, mantendo o benefício em favor da autora.
A preliminar de perda do objeto também foi afastada.
O pedido de habilitação dos herdeiros foi deferido em Decisão de ID 131394879.
FERNANDO ANTÔNIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES e PAULO SÉRGIO FURTADO MENDES foram incluídos no polo ativo da demanda.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A princípio vale salientar que a transmissibilidade do direito à indenização por dano moral tem respaldo no artigo 943 do Código Civil que prevê: "o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
Neste sentido, de acordo com entendimento doutrinário, afirma Cavalieri Filho (2010, p. 94) que se a vítima do dano moral falece no curso da ação de reparação, é indiscutível que o herdeiro suceda o de cujus no processo, eis que se trata de ação de natureza patrimonial.
Diante disto, exercido o direito de ação pela vítima, o conteúdo econômico da indenização por dano moral é transmitido aos herdeiros.
Em análise aos pedidos que compõem a petição inicial, temos o pedido de obrigação de fazer, o único personalíssimo, pois diz respeito apenas a "de cujus", e os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sendo estes dois transmissíveis com o falecimento do titular, possuindo, assim, os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642/STJ)).
Desse modo, subsistindo outros direitos, além do personalíssimo, é de se admitir o pedido de substituição processual, por meio da habilitação dos herdeiros.
A pretensão autoral consiste na reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos materiais na quantia de R$ 1.441,09 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e nove centavos).
Em que pese as alegações trazidas, cumpre informar que não restam dúvidas sobre a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que é pacífico o entendimento do referido ponto no âmbito da Corte Superior de Justiça, conforme depreende- se da súmula 608, a qual transcrevemos abaixo: "Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)" Desta forma, resta claro que estamos diante de uma relação de consumo disciplinada pelas normas do CDC, portanto, para que a consumidora possa ter a defesa dos seus direitos facilitada, defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a clara relação de hipossuficiência existente entre as partes.
A preliminar de inaplicabilidade da prioridade de tramitação processual suscitada em sede de contestação não merece acolhimento, uma vez que o argumento trazido pela Ré de que com o falecimento da parte autora, o fundamento para a concessão da prioridade especial deixa de existir, uma vez que a razão de ser da norma é a proteção do idoso em vida, considerando a fragilidade e a necessidade de uma rápida solução do litígio em seu benefício, alegação que não prospera, tendo em vista que o benefício da prioridade de tramitação processual foi concedido quando a autora estava viva, vindo a falecer no curso do processo, não tendo que se falar em indeferimento da medida em virtude de seu falecimento.
A corré AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA alegou em sede de contestação que a assistência domiciliar fornecida a autora, ora de cujus, não contemplava a remoção por ambulância, argumento que cai por terra, uma vez que documentos acostados pela parte autora comprovam que a remoção por ambulância fazia parte dos serviços contratados, inclusive em e-mail enviado pela própria AMIL à VIDA EM CASA está claramente expresso que a remoção de alta era um dos serviços autorizados pela operadora de plano de saúde, conforme anexo em ID 111464465.
Tratando-se de uma relação de consumo, o artigo 14 do Código Consumerista dispõe que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, do mesmo modo, o inciso II do referido artigo considera como defeituoso o serviço que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”, considerando “o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam” É notório que o serviço prestado pelo Plano de Saúde fora defeituoso, na medida em que o mínimo esperado desta é que não crie embaraços para a promoção e a prevenção da saúde de seus pacientes/consumidores, e não submeta seus clientes a situações como a ocorrida com a Demandante, que restou-se sem outra alternativa a não ser buscar o SUS para que pudesse receber atendimento médico no hospital.
Diante disso, está comprovado a falha na prestação do serviço por parte das demandadas, o que ocasionou danos não somente a autora como também a sua família, pois não bastasse as doenças que lhe acometiam, e em decorrência da falha na prestação de serviços do plano de saúde, os filhos da requerente ainda tiveram que enfrentar a angústia de “correr atrás” dos meios necessários para a manutenção da vida da autora, recorrendo, inclusive, ao Sistema Único de Saúde – SUS, a fim de a pessoa idosa pudesse ter o mínimo de dignidade em sua internação domiciliar.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (consubstanciado na recusa de remoção por ambulância da paciente em enfermidade), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, levando em consideração principalmente a idade avançada da falecida (91 anos) e o estado grave de saúde em que se encontrava, sem deixar de mencionar também o sofrimento de seus filhos por ter vivenciado tantos aborrecimentos nos últimos momentos de vida de sua mãe.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação aos danos materiais, entendo ser o pedido improcedente, já que restou comprovado nos autos que a cobertura oferecida em conjunto pelas empresas rés não era total, tendo a autora e sua família a obrigação de arcar com custos parciais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, impondo às requeridas AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e VIDA EM CASA LTDA a obrigação de pagar a parte requerente a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, tendo em vista que o pedido é de obrigação de fazer.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852493-18.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES, EVODIA MARIA FURTADO MENDES, LUIZ CARLOS FURTADO MENDES, PAULO SERGIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DESPACHO Sem mais provas a serem produzidas pela parte partes.
Encerrada a instrução processual, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0852493-18.2023.8.20.5001 AUTOR: NEIDE FURTADO MENDES, FERNANDO ANTONIO FURTADO MENDES REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL), VIDA EM CASA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de Habilitação, em razão do falecimento da autora.
Diante do pedido de habilitação, foi determinada a citação da parte ré.
Na oportunidade, a mesma discordou da possibilidade de habilitação, em razão da tratar-se de direito personalíssimo.
Os herdeiros apresentaram réplica, e sustentam a possibilidade da substituição Processual.
Não assiste razão ao réu.
Em análise aos pedidos que compõem a petição inicial, temos o pedido de obrigação de fazer, o único personalíssimo, pois diz respeito apenas a "de cujus", e os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sendo estes dois transmissíveis com o falecimento do titular, possuindo, assim, os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir com a ação indenizatória (Súmula 642/STJ)).
Desse modo, subsistindo outros direitos, além do personalíssimo, é de se admitir o pedido de substituição processual, por meio da habilitação dos herdeiros.
Defiro o pedido de habilitação.
Seja realizada a retificação do polo ativo da demanda, substituindo o nome da autora pelo nome dos herdeiros habilitados.
Intimem-se os autores, recém-habilitados, para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, para o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 17 de setembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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