TJRN - 0854593-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:12
Juntada de Certidão
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10/07/2025 07:50
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
07/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 07:04
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 06:28
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOANA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O Informado como solicitado, ENCAMINHE-SE para expedição de alvará, com remessa para pagamento de acordo com os dados bancários.
Por fim, em conclusão para sentença que extingue o feito por pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
08/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/06/2025 10:29
Processo Reativado
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06/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:40
Conclusos para decisão
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05/06/2025 20:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
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02/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 09/05/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 12:49
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios formulados por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (Id. 149048754), em desfavor da Sentença prolatada nos autos (Id. 147871639).
O embargante assentou existir contradição e omissão quanto à necessidade de ser fixada a repetição na forma simples e não em dobro, e quanto à suposta compensação de valores, suplicando por correção dos supostos vícios.
Os aclaratórios foram contrarrazoados (Id.150311890).
Vieram conclusos para decisão a respeito.
Era o que merecia relato.
Segue fundamentação.
Conquanto ventile vícios, fato é que a Sentença hostilizada (Id. 147871639) considerou a análise dos dois pontos.
Primeiramente, entendeu-se que a devolução seria em dobro e não simples, cf. se colhe: "(...) De outro lado, no que concerne aos danos materiais suplicados - repise-se -que são também cabíveis para recompor a parte autora dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no afã de restituir o status quo ante, e entendo que a repetição seja em dobro, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Nesse sentir, precedentes da Casa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
PLEITO PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL E DANO MATERIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, DIMINUIÇÃO DO QUANTUM.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSTRUMENTO NEGOCIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0850676-16.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) (grifos acrescidos) E ainda: EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800405-67.2020.8.20.5143 – Rel.
Des.
Cornélio Alves – Julg. 20.04.2021) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade da contratação e a realização de descontos.(...)" (grifos constam no original) E, no concernente à suposta compensação de valores, verifico que o banco embargante sequer juntara, anexado à contestação (Id. 131399715) suposto creditamento em favor da embargada, restando precluso o tópico.
Assim, estando suficientemente motivada a decisão, caso deseje discutir o mérito do resultado esboçado, não são os EDcl o caminho correto para a insurgência apontada, havendo interposição recursal própria para tal desiderato.
Nesse sentir, o Colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PENSIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PROFISSIONAL MÉDICO.
CULPA CONFIGURADA.
NEGLIGÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CABIMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
PREENCHIMENTO.
OMISSÃO.
PRESSUPOSTO ATENDIDO.
DEVER DE CUIDADO E DE ACOMPANHAMENTO.
VIOLAÇÃO DEMONSTRADA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1698726/RJ, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, 3ª TURMA, j. em 17/08/2021, DJe 20/08/2021) Diante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração manejados.
Prazo recursal recomeça de seu início.
P.I.C.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:21
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MACIEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 05:35
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 07:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
11/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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21/01/2025 06:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/01/2025 19:46
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/01/2025 13:00
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/12/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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27/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/11/2024 07:51
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/11/2024 02:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 11:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0854593-09.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA DOS SANTOS SILVA Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os documentos solicitados pela perita no ID 134696429.
Natal, 29 de outubro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A D E S P A C H O INTIMEM-SE as partes a apresentar quesitos e assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Depois disso, REMETAM-SE ao perito para apresentação de laudo em 30 (trinta) dias; em conclusão para decisão e prosseguimento ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854593-09.2024.8.20.5001 AUTOR: JOANA DOS SANTOS SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2024 04:20
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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