TJRN - 0843536-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0843536-28.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: MANOEL TEIXEIRA JUNIOR PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado, à SERPREC para expedição dos requisitórios de pagamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0843536-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MANOEL TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRAZIDOS NAS PLANILHAS DO EXEQUENTE.
 
 PLEITO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 SUPOSTA PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos Cumprimento de Sentença (proc. nº 0843536-28.2023.8.20.5001) ajuizado contra si por MANOEL TEIXEIRA JÚNIOR, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 85.205,09 importância atualizada até 01/08/2024 e devida da seguinte forma: R$ 77.459,17 para a parte exequente e b) R$ 7.745,92 a título de honorários advocatícios, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
 
 Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
 
 Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
 
 Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
 
 Custas e honorários pela parte exequente, esses últimos calculados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apontado pelo Estado, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º do CPC). “ Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
 
 Nas suas razões (ID 29344564), alegou, em síntese, acerca da revogação da gratuidade de justiça anteriormente concedida à exequente, considerando a alteração da condição de beneficiário da justiça gratuita e que “(...) caso seja mantido o benefício para pessoa que, comprovadamente, não necessita dele para pleitear judicialmente os seus direitos, incorre-se em desvirtuamento do instituto da gratuidade judiciária e em perda de receitas arrecadadas para usufruto do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte – a serem utilizadas na melhoria da estrutura de trabalho, bem como no pagamento de servidores – posto que se concede isenção a quem poderia pagar pelo serviço prestado.” Salientou, ainda, “(...) uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para ue seja revogada a gratuidade de justiça anteriormente concedida ao exequente.
 
 Contrarrazões apresentadas. (ID 29344567) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita sobre a revogação de gratuidade de justiça concedida ao exequente.
 
 In casu, não assiste razão à insurgência do ente apelante.
 
 Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, e, também, que a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito.
 
 Assim, não havendo revogação expressa do benefício da gratuidade judiciária pelo Juiz de primeiro grau, a parte Apelada permanece sendo detentora de tal benesse, e sua revogação se daria, tão somente, se restar comprovada a mudança da condição econômico-financeira do beneficiário, já que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus, primando pela precariedade e não gerando preclusão pro judicato.
 
 Em que pese o apelante, em seu recurso, pleitear a revogação do benefício de gratuidade de justiça, verifico que tal benefício foi concedido ao exequente/apelado por meio de despacho da fase inicial da ação de conhecimento (ID 29342299) proferido pelo Juiz monocrático, sendo mantida a concessão, na sentença.
 
 Assim, entendo que o recebimento de montantes futuros, considerando-se unicamente a homologação de crédito, não justifica a desconstituição da presunção da condição de hipossuficiência da parte exequente.
 
 Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça têm posicionamento firmado, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO.
 
 ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 NÃO VERIFICADA.
 
 BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
 
 JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução objetivando apurar excesso de execução.
 
 Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, o Tribunal a quo, deu provimento à apelação da União, ficando consignado que a situação de hipossuficiência financeira da autora/apelada será significativamente alterada em função de superveniente recebimento de RPV, não mais justificando a continuidade do benefício da gratuidade judiciária, no que toca à suspensão da exigibilidade dos honorários correspondentes.
 
 II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 III - Outrossim, esta Corte Superior possui entendimento firme de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido.
 
 IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado).
 
 Nesse sentido: AgInt no REsp 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
 
 V - Ademais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
 
 Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 
 VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
 
 PERCEBIMENTO DE CRÉDITO.
 
 GRATUIDADE REVOGADA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PROVAS DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
 
 AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE.
 
 PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 O TJRN, em consonância com a jurisprudência do STJ, tem decidido pela manutenção da gratuidade da justiça em situações onde não há alteração significativa na condição financeira do beneficiário. 2.
 
 Julgados do STJ (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021)) e do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0827588-56.2017.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0819404-53.2018.8.20.5106, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) 3.
 
 Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818553-72.2017.8.20.5001, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO.
 
 REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DE OFÍCIO DEVIDO RECEBIMENTO DE PRECATÓRIO/RPV.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXEQUENTE.
 
 CRÉDITO A PERCEBER QUE NÃO AFASTA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DO CITADO BENEFÍCIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA POR 5 ANOS, CONSOANTE O § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015, DESDE QUE MANTIDA A DIFICULDADE FINANCEIRA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0827588-56.2017.8.20.5001, Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023).
 
 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O EXCESSO DA EXECUÇÃO, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 RECURSO PRETENDE A RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS, NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DO PRECATÓRIO.
 
 SUPOSTA PERDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA EM VIRTUDE DA PERCEPÇÃO DE VALORES EM MOMENTO FUTURO.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O AFASTAMENTO DA GRATUIDADE OUTRORA DEFERIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA ATUAL EM SENTIDO DIVERSO.
 
 PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0819404-53.2018.8.20.5106, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023).
 
 Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            12/02/2025 13:17 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 13:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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