TJRN - 0801619-51.2023.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801619-51.2023.8.20.5123 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo JOSE FRANCISCO DE SALES FILHO Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE PACOTE DE SERVIÇOS NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS MENSAIS.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
CONTA QUE FOI UTILIZADA PARA UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS ALÉM DOS QUE SERIAM CABÍVEIS A UMA CONTA SALÁRIO COM SERVIÇOS ESSENCIAIS.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DO RECORRIDO.
DESCONTOS DEVIDOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais” nº 0801619-51.2023.8.20.5123, ajuizada por JOSE FRANCISCO DE SALES FILHO em desfavor do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas e, no mais, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao pacote de serviços “Cesta B Expresso I”, determinando a suspensão definitiva dos descontos neste particular em até 10 (dez) dias, sob pena de medidas coercitivas (CPC, art. 139, IV); b) CONDENAR a parte requerida à restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários de advogado pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (CPC, art. 85, §2º).
Defiro a gratuidade judicial em favor da autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Este feito deverá ter tramitação prioritária, ante a idade da parte autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 26211678), a instituição bancária apelante defendeu, em síntese, a regularidade na cobrança das tarifas, aduzindo que a parte recorrida desfruta de serviços como contratação de crédito pessoal, saques, pagamentos e transferências, que não se encaixam nos serviços gratuitos.
Discorreu ainda sobre a inexistência de dano moral no caso concreto e a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral, ou, ao menos, que seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização por dano moral.
Intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões, nos termos do Id. 26211685, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a consequente manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Através da petição de Id. 26211687, o Banco Bradesco S/A comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no cancelamento da cesta de serviços discutida nestes autos.
Com vista dos autos, o Ministério Público, através da 14ª Procuradora de Justiça, Dra.
SAYONARA CAFÉ DE MELO, declinou de sua intervenção no feito, ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26243960). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos patrimoniais e/ou morais em face da cobrança denominada “CESTA B EXPRESS04”, efetuada pelo Banco Bradesco S/A, em conta bancária de titularidade da parte apelada.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelado alega ter aberto uma conta junto à instituição financeira, a fim de receber tão somente os valores de seus proventos mensais, não tendo solicitado os serviços correspondentes à cobrança da tarifa “CESTA B EXPRESS04”.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, os extratos da conta bancária da parte apelada demonstram ampla utilização dos serviços fornecidos pela instituição financeira, tais como diversos saques mensais, empréstimos pessoais/financiamentos, pagamentos, título de capitalização, encargos de crédito, entre outros, conforme extratos anexados nos Ids. 26211154 e 26211168, o que afasta qualquer alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa bancária, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza, em manifesto venire contra factum proprium.
No caso em análise, o banco comprovou que houve plena utilização por parte do cliente dos serviços disponibilizados.
Assim, percebe-se que o apelado tinha pleno conhecimento da contratação realizada, não cabendo a alegação de que desconhecia os descontos em conta bancária.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, entendo que a instituição bancária se incumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Firmadas essas premissas e considerando as provas trazidas aos autos, verifica-se que a parte apelante comprovou que a parte apelada fez uso dos serviços impugnados, justificando os descontos realizados, ônus que lhe competia.
O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte consumidora não foram satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, ao promover a cobrança do pacote de serviços, a instituição financeira nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Demonstrada a efetiva contratação, é certo considerar lícitas as cobranças efetuadas pela instituição financeira, em exercício regular de direito, o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.
Nesse sentido, esta Segunda Câmara Cível já decidiu: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
CONTRATO VÁLIDO.
NULIDADE AFASTADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800416-91.2023.8.20.5143, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Portanto, concluem-se legítimos os descontos efetivados na conta bancária de titularidade do autor/apelado, relativos à tarifa “CESTA B EXPRESS04”, os quais decorreram de legítimo procedimento do banco, na tentativa de resguardar seu direito a receber o pagamento que lhe era devido, de modo que não há como se atribuir à instituição financeira qualquer conduta ilícita, ensejadora de reparação civil, tendo, ao revés, agido no exercício regular de seu direito.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, inverto a distribuição do ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º), sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator (em substituição legal) Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801619-51.2023.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
07/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
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07/08/2024 08:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:11
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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