TJRN - 0800446-53.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800446-53.2023.8.20.5135 AUTOR: CÍCERO CABRAL RÉU: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por CÍCERO CABRAL em face do Banco Bradesco S/A.
Através da decisão, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar o cerne da questão, observo que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento de nº 0812743-06.2025.8.20.0000, impugnando a rejeição de sua peça defensiva.
Em tais casos, o CPC, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto ocorre o julgamento final do aludido feito.
Inclua-se a informação no sistema.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 1 de setembro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800446-53.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CICERO CABRAL Parte demandada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Cícero Cabral em face do Banco Bradesco S/A e da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Através da petição de Id. 142729012, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 17.870,08 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
Devidamente intimados, apenas o Banco Bradesco S/A atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 145211195, apontando a ausência de comprovação dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 148940468. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 138787001, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado, vez que os extratos bancários juntados pelo executado, através do Id. 139813137, apenas dizem respeito ao saldo em conta do exequente, nem mesmo demonstrando os descontos apontados nestes autos, sendo inservível, portanto, para fins de realização dos cálculos da fase executiva.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 17.870,08 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apontar eventual valor remanescente, sob pena de reconhecimento tácito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800446-53.2023.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo CICERO CABRAL e outros Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA, MACALISTER ALVES LADISLAU, LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
REDUÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única Comarca de Almino Afonso, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Restituição de Valores Indevidamente condenou solidariamente a BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de fidelidade Ltda. e o Banco Bradesco S/A ao pagamento em dobro do indébito, acrescido de correção monetária pelo índice do INPC, a partir da cobrança indevida e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e julgando procedente o pedido de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Relatou a instituição bancária apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os descontos foram realizados junto ao BINCLUB Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda., tratando-se de empresas com constituição e organização distintas, sendo apenas responsável pela cobrança.
Aduzindo inexistência de danos morais e materiais a serem indenizados, pede, ao final, a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial, invertendo-se o ônus da sucumbência e das custas processuais.
Contrarrazões da parte autora no Id. 24809305.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição bancária, a qual não merece ser acolhida, visto que a instituição bancária mesmo que alegue ser apenas intermediária da relação negocial, era a responsável pelos descontos nos proventos previdenciários da consumidora, na qualidade de gerenciador da conta, sendo responsável pela administração financeira dos valores descontados.
O que de fato ocorre é que, quando duas pessoas jurídicas integram a cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, consoante define a teoria da aparência, nos termos do parágrafo único do artigo 7º e do artigo 25, §1º, ambos do CDC.
No mérito, cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança do decisum que julgou procedente em parte a ação, condenando a instituição bancária ao pagamento em dobro do indébito, e indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, como bem entendido pelo Juízo monocrático.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a parte consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não anexou o contrato nos autos, portanto, não provou a regularidade do referido instrumento e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito.
Conclui-se, portanto, que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação da instituição financeira em proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor/apelante que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de encargo justificável do Banco, aplicando-se o previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável”, como determinado pelo Juízo monocrático, sendo também merecedora de danos morais indenizáveis.
Estando clara a falta de informação ao consumidor e a falha na prestação de serviço, resta maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva, o que se concebe pela falta da apresentação do contrato.
Segundo o novo entendimento desta Câmara Cível, em casos semelhantes ao dos autos o valor dos danos morais gravita no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a correção monetária ocorrer a partir do seu arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros desde a citação (art. 405 do CC).
Mantenho o percentual de 10% (dez por cento) em relação as custas e honorários advocatícios a serem suportados unicamente pelo Banco apelante, visto ser matéria repetida e simples, não exigindo teses mais elaboradas.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do Banco, reformando a sentença apenas para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida a correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros a partir da citação. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800446-53.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:09
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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