TJRN - 0800446-53.2023.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0800446-53.2023.8.20.5135 AUTOR: CÍCERO CABRAL RÉU: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por CÍCERO CABRAL em face do Banco Bradesco S/A.
Através da decisão, este Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito apenas após o trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar o cerne da questão, observo que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento de nº 0812743-06.2025.8.20.0000, impugnando a rejeição de sua peça defensiva.
Em tais casos, o CPC, em seu art. 313, inciso V, alínea “a”, dispõe que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa.
Ante o exposto, determino o sobrestamento dos presentes autos enquanto ocorre o julgamento final do aludido feito.
Inclua-se a informação no sistema.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 1 de setembro de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 20:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0812743-06.2025.8.20.0000
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800446-53.2023.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: CICERO CABRAL Parte demandada: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Cícero Cabral em face do Banco Bradesco S/A e da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda.
Através da petição de Id. 142729012, a parte exequente apresentou como devida a quantia de R$ 17.870,08 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
Devidamente intimados, apenas o Banco Bradesco S/A atravessou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso de execução nos cálculos apresentados, conforme manifestação de Id. 145211195, apontando a ausência de comprovação dos danos materiais.
Instada a manifestar-se, a parte impugnada requereu a rejeição da defesa executiva, nos termos da petição de Id. 148940468. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Em análise da defesa apresentada, tenho que não merece acolhimento a tese acerca do excesso de execução.
Explico.
Nas demandas submetidas às disposições do Estatuto Consumerista e, por consequência lógica da vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor (art. 4°, I, CDC), dispôs o CDC que o juiz deve aplicar a regra da inversão do ônus da prova, como meio de propiciar a facilitação da defesa da parte mais vulnerável da relação de consumo (art. 6°, VIII, CDC).
Nesse prumo, observo que o despacho de Id. 138787001, analisando a verossimilhança das alegações autorais, aplicou a inversão do ônus da prova, tendo determinado ao requerido a juntada dos extratos bancários da conta titularizada pela parte autora, providência que, em nenhum momento, foi cumprida pelo ora executado, vez que os extratos bancários juntados pelo executado, através do Id. 139813137, apenas dizem respeito ao saldo em conta do exequente, nem mesmo demonstrando os descontos apontados nestes autos, sendo inservível, portanto, para fins de realização dos cálculos da fase executiva.
Sem maior embargo, sabe-se que o ônus da prova não é um dever, mas uma faculdade da parte, cuja inobservância acarreta, como consequência processual, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, tal como informa o art. 373, I e II, CPC.
Ainda na processualística adotada pelo CPC, dispõe o art. 400, I, que se a parte a quem incumbe exibir o documento que esteja em sua posse, de forma arbitrária, se negar a cumprir a ordem judicial, serão admitidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, vejamos: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; […] Da análise dos autos, portanto, conclui-se que cabia ao banco executado juntar os extratos bancários, ônus processual fundado no art. 6°, VIII, CDC associado com o art. 400, I, CPC, de forma que, não o fazendo, operou-se a presunção relativa de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente, não ilidida por nenhum elemento de prova constante no caderno processual.
O próprio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, já decidiu pelo reconhecimento da presunção de veracidade dos cálculos do exequente nessa mesma situação: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 475-B, § 2º, DO CPC/1973.
CONFIGURAÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DADOS PELO DEVEDOR.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PELO ART. 475-B DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE.
DOCUMENTOS EM PODER DO DEVEDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO ELABORADO PELO CREDOR.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE JUNTAR DOCUMENTOS DECORRENTE DE DECISÃO PROFERIDA HÁ 20 ANOS EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
PROVA DE EVENTUAL EXCESSO NO CÁLCULO. ÔNUS DO DEVEDOR. (Resp. 1.993.202 - MT, 3ª Turma, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, julgamento em 14/04/2023 - grifei).
No mesmo sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através de suas três Câmaras Cíveis, em casos da mesma natureza: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO JUDICIAL PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 400, I, DO CPC.
CÁLCULO APRESENTADO PELA EXEQUENTE EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809108-51.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, Julgado em 13/09/2024 – grifei).
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS PELO JUÍZO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 400 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0807184-05.2024.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgado em 30/08/2024 – grifos acrescidos).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
PLEITO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO BANCO EXECUTADO.
POSSIBILIDADE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CORRETA LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CPC.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO PODE SER CONDICIONADA À EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE, QUANDO TAL DILIGÊNCIA SERÁ MENOS CUSTOSA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0806137-93.2024.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, Julgado em 09/08/2024 – grifei).
Fundados nesses alicerces, deve ser rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, dada a infringência, pelo banco exequente, dos art. 6°, VIII, CDC e do art. 400, I, CPC.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, com arrimo na argumentação acima apresentada, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada, HOMOLOGANDO o presente cumprimento de sentença no valor principal de R$ 17.870,08 (dezessete mil, oitocentos e setenta reais e oito centavos).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apontar eventual valor remanescente, sob pena de reconhecimento tácito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Nº. do Processo: 0800446-53.2023.8.20.5135 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 145211181) juntada em data de 12/03/2025 pelo(a) REU: BANCO BRADESCO S.A, parte requerida no presente feito, foi TEMPESTIVA, tendo em vista o término do prazo legal em data de 21/03/2025.
O referido é verdade.
Dou fé.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento no. 10/2005, da Corregedoria da Justiça do Rio Grande do Norte, republicado no DOE de 06/07/2005 e em homenagem ao princípio da celeridade processual, procede-se ao seguinte ato processual: ( x )- Intimação da parte requerente, por seu advogado, a fim de que se manifeste sobre as alegações arguidas na Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
ALMINO AFONSO/RN, 24 de março de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria -
24/03/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 07:42
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
16/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:46
Juntada de despacho
-
15/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:32
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/12/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
20/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:38
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 13:17
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2023 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Cícero Cabral.
-
07/07/2023 07:59
Outras Decisões
-
06/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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