TJRN - 0800254-71.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0800254-71.2022.8.20.5001 APELANTE: TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR, CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA APELADO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL DECISÃO Considerando a certidão de ID 31114772, na qual consta que “as partes foram intimadas do Acórdão (ID 29701580), deixando decorrer o prazo legal, sem interposição de recurso, às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 02/05/2025”, dou por certificado o trânsito em julgado da decisão colegiada.
Não havendo outras diligências a serem adotadas e inexistindo manifestação das partes no sentido de prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-71.2022.8.20.5001 Polo ativo TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE VEROSSÍMIL.
VÍCIO INCONTESTE.
JULGAMENTO ANULADO.
INCLUSÃO DO FEITO EM NOVA PAUTA PARA REAPRECIAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que julgou os recursos de apelação interpostos pela embargante e pelo Município de Natal/RN.
Alega-se erro material, pois a informação prestada em sessão levou o advogado da embargante a prescindir da sustentação oral, comprometendo o seu direito de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside na existência de cerceamento de defesa em virtude de informação equivocada do Colegiado, que levou o advogado da embargante a abdicar de sua prerrogativa de sustentação oral, resultando em julgamento divergente da informação inicialmente prestada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exame dos autos e da gravação da sessão confirma que o Presidente da 2ª Câmara Cível informou ao advogado da embargante que o voto da Relatora era pelo provimento da apelação, levando-o a prescindir da sustentação oral.
No entanto, o acórdão publicado revelou resultado diverso. 4.
Tal circunstância configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
A nulidade do julgamento é medida necessária para preservar a regularidade processual e a garantia do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecidos e providos os embargos de declaração para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a reinclusão da apelação cível em nova pauta, garantindo ao advogado da embargante a prerrogativa de sustentação oral.
Tese de julgamento: "1.
O cerceamento de defesa decorrente de equívoco na informação prestada pelo Colegiado durante a sessão de julgamento impõe a anulação do acórdão. 2.
O direito à sustentação oral é garantia essencial do contraditório e da ampla defesa, cuja frustração resulta em nulidade absoluta do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 937, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 503.266/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima; TJRN, ED em AC nº 2017.014161-4/0001.00, Rel.
Des.
Cláudio Santos.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos por TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar a reinclusão da apelação cível em nova pauta, possibilitando a sustentação oral pelo advogado da embargante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 27307818) opostos por TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. contra o Acórdão (ID 27158054) proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que julgou os recursos de apelação interpostos tanto pela ora Embargante quanto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
Nas razões recursais, em síntese, alega existência de erro material no julgamento, consubstanciado no fato de que a decisão proferida na sessão ordinária de julgamento teria indicado o provimento de sua apelação, levando seu advogado a prescindir da realização da sustentação oral.
No entanto, a publicação do acórdão demonstrou resultado diverso, qual seja, o desprovimento do seu apelo e o provimento do recurso interposto pela parte adversa.
Aduz que tal circunstância caracterizou cerceamento de defesa, haja vista que não lhe foi oportunizada a realização da sustentação oral, direito garantido pelo artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que tal situação geraria nulidade absoluta do julgamento, requerendo a anulação do acórdão e a reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.
Regularmente intimado, o MUNICÍPIO DE NATAL/RN apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não houve indução ao erro e que cabia ao advogado da parte atentar para o resultado final do julgamento e, caso verificasse alguma discrepância, manifestar-se imediatamente. É o relatório.
VOTO O cerne do presente recurso é aferir se houve, ou não, mácula durante o julgamento da apelação cível 0800254-71.2022.8.20.5001.
Primeiro, registro não haver óbice ao exame do tema por meio do recurso integrativo, eis se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser arguida e examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e, desde já, registro que o embargante tem razão em seu pleito.
Nas razões recursais, o advogado constituído pelo autor, ora apelado, expôs o que segue: “No caso dos autos, ao ser apregoado o feito, o Presidente do Colegiado questionou se haveria advogado inscrito para sustentação oral.
Após o advogado da empresa, Frederico Martins, se apresentar à Corte, o douto Desembargador confirmou se o causídico representava a apelante TAMBAQUI, e, obtendo a resposta positiva, informou que o Voto da Relatora seria pelo provimento do respectivo apelo.
Com base em tal informação, o defensor abriu mão do uso da palavra, consoante costume, aquiescendo com a proposta de decisão, que, a seguir, foi prolatada à unanimidade.
O relato acima pode ser confirmado pela transmissão em vídeo da referida Sessão Ordinária no Canal Institucional do TJRN na plataforma “Youtube”, mediante o seguinte link: https://www.youtube.com/watch?v=LF9tnMbRfX8&t=9256s, no intervalo de tempo compreendido entre 2h:01m:42s e 2h:02m:10s.
De toda forma, a embargante acosta, em anexo, arquivo de vídeo que contém apenas o trecho específico do julgamento do presente caso, realizando, a seguir, a transcrição dos diálogos ocorridos: “28.
Apelação 0800254-71.
Tambaqui Empreendimentos Hoteleiros Ltda. e Município de Natal.
Algum advogado para sustentar nesse processo?” “Sim, Excelência, bom dia.” “Bom dia.
Vossa Excelência fala pela parte Apelante, Tambaqui?” “Exatamente.” < Desembargador Ibanez Monteiro> “O voto da Relatora é pelo provimento do apelo, de acordo?” < Frederico Martins – Advogado Tambaqui> “De acordo, Excelência, muito obrigado.” “Decisão Unânime.” 12.
Como se vê, o Presidente da 2ª Câmara Cível prolatou julgamento unânime pelo provimento da Apelação da TAMBAQUI, o que motivou a renúncia à realização da sustentação oral pelo respectivo advogado.(...)” Da análise dos autos e da gravação da sessão de julgamento, observo que o relato do causídico reflete exatamente o que ocorreu, desse modo restou demonstrado que a informação prestada ao advogado da embargante influenciou diretamente sua decisão de não realizar a sustentação oral, prerrogativa essencial ao exercício da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, mister reconhecer o vício durante o ato processual e a necessidade de inclusão da apelação cível em nova pauta, agora oportunizando ao causídico que representa o apelado/embargante a falar em sessão, desde que, por óbvio, protocole, em tempo, novo pedido nesse sentido.
Nesse viés, destaco: “PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FRUSTRADA SUSTENTAÇÃO ORAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A frustração da sustentação oral viola as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, posto que esta constitui ato essencial à defesa" (RHC 22.876/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 12/5/08). 2.
Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido. (STJ, REsp 503.266/SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 29.10.09, DJe 30.11.09)” *destaquei “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO RELATOR.
DISPENSA DA SUSTENTAÇÃO ORAL, EM VIRTUDE DA MANIFESTAÇÃO DO RELATOR NO SENTIDO DE PROVIMENTO DO RECURSO EM SESSÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DO FEITO DE MANEIRA DIVERSA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DA RECORRENTE / EXECUTADA CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PREJUDICIALIDADE DO EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. (TJ/RN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2017.014161-4/0001.00, Relator: Desembargador Claudio Santos, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 16.07.19)” *grifei Pelo exposto, voto pela anulação do voto condutor embargado, devendo o feito retornar concluso à minha relatoria, a fim de que possa solicitar nova inclusão de pauta de julgamento, possibilitando às partes fazerem sustentação oral sem qualquer intercorrência. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0800254-71.2022.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: TAMBAQUI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR, CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS, RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-71.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
26/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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25/06/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 08:59
Conclusos para decisão
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18/04/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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17/04/2024 17:22
Declarado impedimento por MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
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20/02/2024 09:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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