TJRN - 0817690-19.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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08/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
26/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 06:04
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0817690-19.2022.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por J.
Z.
R.
Construções Ltda. em face do UERN, em razão da sentença de Id.
Nº 92462939, mantida pelo acórdão do TJRN (Id.
Nº 142811528) que condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 113.247,72 (cento e treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 068/2012 – FUERN, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais.
Sentença proferida, no Id. nº 1479797, homologou os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o cumprimento de sentença nos seguintes termos: I - R$ 213.359,71 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta um centavos), atualizado até 01/02/2025, devidos da seguinte forma: a) R$ 150.499,74 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) são à J.
Z.
R.
Construções Ltda., com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza comum do crédito e a referência: cobrança; b) R$ 22.859,97 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 147379985.
Ocorre que como se denota há divergência entre os valores homologados na decisão de Id. nº 1479797 e a planilha de cálculos apresentada pela parte executada, no Id. nº 147029622.
Como se pode observar, os cálculos apresentados pelo executado apontam como devidos à J.
Z.
R.
Construções Ltda o valor de R$ 190.499,74 (cento e noventa mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), valor divergente daquele homologado anteriormente.
Em casos análogos ao presente, a Divisão de Precatório do TJRN tem devolvido os processos para correção de incongruências como a descrita acima, uma vez que os cálculos e a decisão de homologação devem estar em concordância.
Dessa forma, uma vez evidenciado o erro material na sentença de Id. nº 1479797 , chamo o feito à ordem, a fim de alterar a parte dispositiva da mesma, nos seguintes termos: Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, julgo Procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pelo Estado do RN, fixando o cumprimento de sentença em R$ 213.359,71 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta um centavos), atualizado até 01/02/2025, devidos da seguinte forma: a) R$ 190.499,74 (cento e noventa mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) são à J.
Z.
R.
Construções Ltda., com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza comum do crédito e a referência: cobrança; b) R$ 22.859,97 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 147379985.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021-TJRN.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
28/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:14
Outras Decisões
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30/06/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 04:45
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0817690-19.2022.8.20.5106 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por J.
Z.
R.
Construções Ltda. em face do UERN, em razão da sentença de Id.
Nº 92462939, mantida pelo acórdão do TJRN (Id.
Nº 142811528) que condenou a parte demandada ao pagamento de R$ 113.247,72 (cento e treze mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente ao Contrato nº 068/2012 – FUERN, bem como o pagamento de honorários sucumbenciais.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos, no Id. nº 143096598, pleiteando o montante de R$ 214.467,97 (duzentos e quatorze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos), sendo R$ 191.489,26 (cento e noventa e um mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos) devidos a parte autora e R$ 22.978,71 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, atualizado até 17/02/2025.
Instado a se manifestar, o ente demandado apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor total de R$ 213.359,71 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta um centavos), conforme planilha de Id. nº 147029622.
Em sua manifestação, o exequente concordou com os cálculos da parte executada (Id. nº 147283291). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro uma nova ordem processual civil.
O pedido de cumprimento de sentença deixa de ser objeto de contraditório por embargos e passa a ser por impugnação, conforme o artigo 535 deste diploma.
Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, o ente executado apresentou impugnação ao pedido com fundamento no artigo 535, IV, do CPC, afirmando erro no cálculo da atualização e apontando um excesso de execução no valor de R$ 1.108,26 (um mil, cento e oito reais e vinte e seis centavos).
Em cumprimento ao artigo 535, §2º, do CPC, o executado informa a quantia que entende devida, a saber, R$ 213.359,71 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta um centavos), atualizado até 01/02/2025.
Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância expressa do autor quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte autora concorda expressamente com a importância apurada.
Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo ente demandado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar os cálculos apresentados pelo executado, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 213.359,71 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta e nove reais e setenta um centavos), atualizado até 01/02/2025, devidos da seguinte forma: a) R$ 150.499,74 (cento e cinquenta mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) são à J.
Z.
R.
Construções Ltda., com pagamento através de Precatório, observando-se a natureza comum do crédito e a referência: cobrança; b) R$ 22.859,97 (vinte e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos) são devidos ao advogado a título de honorários sucumbenciais, com pagamento através de Requisição de Pequeno Valor, observando-se a natureza alimentar do crédito; c) Defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor obtido pela autora, os quais deverão ser retidos no ato de expedição do requisitório de pagamento, consoante contrato de Id. nº 147379985.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor do excesso de execução encontrado, nos termos do art. 85, §2, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por não se enquadrar no disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à imposição da multa prevista pelo art.1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos e expeçam-se os requisitórios de pagamento nos autos do processo principal, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
A seguir, decorrido o prazo de ciência das partes acerca das ordens de pagamento formuladas, e não havendo manifestações, remetam-se os mencionados requisitórios e arquivem-se os autos, se for o caso.
Ato contínuo, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do CPC, conforme o caso, da intimação do ente devedor por meio de ofício ou mandado, sem o pagamento voluntário, determino a Secretaria que proceda com o bloqueio na conta do ente devedor, a ser realizado via Sisbajud, conforme estabelecido no § 2º, art. 65º, da Resolução nº 17, de 02 de Junho de 2021.
Por fim, após a realização do(s) bloqueio(s), determino ainda que a Secretaria realize o pagamento do crédito à(s) parte(s) beneficiária(s), mediante alvará, devendo proceder com a retenção do(s) tributo(s) junto à(s) instituição(ões) financeira(s), conforme art. 7º da sobredita Portaria, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mossoró, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/04/2025 12:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
08/04/2025 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 11:42
Processo Reativado
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17/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:08
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:08
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 18:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
04/12/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
14/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:03
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:23
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
06/08/2024 03:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE REGO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 06:57
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 15:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 13:02
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:57
Decorrido prazo de THALES JOSE REGO DOS SANTOS em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Universidade Estadual do Rio Grande do Norte em 11/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 11:28
Juntada de Certidão
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01/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/09/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
31/08/2022 11:24
Juntada de custas
-
31/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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