TJRN - 0862403-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TIAGO DE FREITAS LINO REQUERIDO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor apontado sobre os ativos financeiros da pessoa executada (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a operação de maneira randômica por quantas vezes o sistema conveniado (Sisbajud) permitir, até consecução do montante total procurado.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE Termo de Penhora e INTIME-SE a parte executada para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, INTIME-SE o exeqüente para requerer em 15 (quinze) dias.
P.I.C Natal/RN, data da assinatura no sistema. ______________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0862403-35.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: TIAGO DE FREITAS LINO Réu: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 154516390 e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Natal, 5 de agosto de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 09:18
Decorrido prazo de Executada em 01/08/2025.
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença.
INTIME-SE o sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar ou efetuar o depósito judicial do exeqüendo, sob pena de se aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o pendente a receber, mais cobrança de honorários de sucumbência relativos à fase executiva, também no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, fica desde já intimado o sucumbente a impugnar nos 15 (quinze) dias subsequentes, caso queira.
Caso não haja cumprimento voluntário nem impugnação, INTIME-SE, desta vez, o autor, agora exeqüente, para, em outros 15 (quinze) dias, atualizar o crédito a receber e requerer a medida executiva que entender mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
Por fim, de volta à conclusão para despachar o prosseguimento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
16/06/2025 09:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:35
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ERIBERTO DA ROCHA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTI CORREA SERAFIM FONSECA em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0862403-35.2024.8.20.5001 AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO RÉU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORAÇÕES LTDA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de ação de rescisão contratual com pedido de danos morais formulada por TIAGO DE FREITAS LINO contra HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA, ambos qualificados.
Aduziu a parte autora na inicial (Id.131109015) que formulou contrato no qual adquiriu um imóvel no sistema de multipropriedade, tendo adimplido as parcelas até o momento do ajuizamento da ação, ao pesar de que a parte ré não cumpriu com a sua parte no contrato, pois não entregou o imóvel tendo ultrapassado e muito o prazo de tolerância previsto no contrato.
Requereu judicialmente a declaração da rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, o valor da multa estipulada e a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Além disso, pugnou pelo deferimento da tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas que teriam o vencimento no curso da ação.
Juntou o comprovante do pagamento da taxa judiciária (Id.131126475).
Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.134325930) defendendo que não tem culpa pela rescisão contratual, que devem ser retidos os valores de arras e de multa previstos no contrato e que não houve dano passível de indenização por danos morais.
Réplica da parte autora (Id.135829048).
Deferida a antecipação da tutela pretendida pela parte autora para suspender o contrato entre as partes, consequentemente a cobrança das parcelas (decisão interlocutória de Id. 136255900).
Deferida a correção do valor da causa (Id.138002657).
Sem mais provas de parte a parte (Id.142592565 e Id.144337888).
Documentos juntados, formalidades observadas. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355,I, do CPC, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que ambas as partes concordaram ser suficientes as provas já produzidas para o deslinde da causa.
Passo assim ao mérito propriamente dito.
E a pretensão procede.
Da análise dos autos, constato que a parte ré, mesmo passado anos da celebração do contrato, atrasou a entrega do imóvel, sendo aplicável o seguinte artigo do Código Civil: Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Presente a falha na prestação do serviço, imperiosa a aplicação do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E assim entendo pois o contrato firmado entre as partes (Id. 131109019), previa o prazo de entrega da obra como 01/02/2020, no entanto, após mais de 5 anos, não houve o cumprimento.
Assim, é fato que a parte ré foi a que deu causa e motivação ao pedido de rescisão contratual, haja vista vasta comprovação de que a parte autora adimpliu com todas as parcelas até o presente momento.
Cabe agora analisar o pedido de restituição dos valores pagos e as cláusulas previstas nos recortes do instrumento contratual trazido, pois nenhuma das partes juntou o contrato na íntegra.
A parte autora reclama a abusividade e nulidade de duas cláusulas que preveem uma penalidade em caso de inadimplemento apenas para a parte adquirente, e o contrato pactuado entre as partes não previu nenhuma multa ou penalidade em casos de inadimplemento do vendedor.
Seguem as cláusulas previstas no contrato referido, mencionadas na inicial e não contestadas pela parte ré (Id.131109015, p.7): Com razão a parte autora.
O STJ entende que é possível reverter cláusulas deste tipo em favor da parte adquirente, para manutenção do equilíbrio contratual.
Tema 971 – "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Resp 1.614.721/DF e Resp 1.631.485/DF Neste sentido, é razoável que o valor dado em sinal para a promessa de compra e venda e os 25% previstos de retenção sobre o valor total pago sejam revertidos em favor do adquirente/autor, pois a resolução do contrato está se dando pelo descumprimento contratual da parte ré.
Trago um julgado do TJRN quanto a aplicação do Tema 971 do STJ.
EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREENDIMENTO INACABADO.
CONDENAÇÃO QUE DETERMINA A RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DE QUE O ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL GERA DIREITO À REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA FRUSTRAÇÃO OCASIONADA.
PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA.
CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS ENTRE AS PARTES.
APLICAÇÃO DA MULTA EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA.
TESE FIXADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 971.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A construtora deixou de adimplir com obrigação contratual que lhe competia, concedendo, com isso, a possibilidade, sim, do consumidor optar por desfazer o negócio, rescindindo o contrato por culpa exclusiva da construtora, ora recorrente. 2.
Neste desiderato, a pretensão de condenação em dano moral merece ser mantida, uma vez que o infundado atraso em disponibilizar a infraestrutura adequada no empreendimento fez inevitavelmente surgir o dever de reparar os danos sofridos pela recorrida, decorrente da impossibilidade de uso do bem, quer seja para moradia, para locação ou mesmo para especulação por meio de posterior comercialização do bem, em qualquer das hipóteses, gerando potencial perda patrimonial ao promitente comprador, que deverá arcar com os custos de manutenção de outro imóvel, deixar de auferir a renda correspondente ao aluguel ou venda do imóvel. 3.
O ato de reverter a cláusula penal pactuada exclusivamente em razão da mora do comprador, encontra respaldo na jurisprudência do STJ que, em recente julgamento do Tema 971, fixou a tese de que "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial" (REsp nº 1.614.721/DF; REsp nº 1.631.485/DF). 4.
No caso concreto, inexistente a ocorrência de ato caracterizador de litigância de má-fé por parte da apelada, na medida em que houve a defesa de tese, sem que haja incorrido em abuso de direito. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 2013.002478-7, Rel.
Desembargador Claudio Santos, Terceira Câmara Cível, j. 05/09/2013; AC nº 2012.003973-0, Rel.
Juiz Convocado Jarbas Bezerra, Primeira Câmara Cível, j. 15/08/2013). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833547-42.2016.8.20.5001, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2021, PUBLICADO em 11/03/2021) Outrossim, a Súmula 543 do STJ também assente que em caso de resolução do contrato de compra e venda, as parcelas pagas devem ser integralmente restituídas no caso de culpa exclusiva do vendedor.
Súmula n. 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Colaciono outros julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a temática: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807613-62.2020.8.20.5124 APELANTE: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ LEANDRO ALVES, PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO.
APELADO: JOSÉ HUMBERTO DE VASCONCELOS ADVOGADO: GLICÉRIO EDWIGES DA SILVA JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
MULTA CONTRATUAL.
LUCROS CESSANTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que, diante do inadimplemento do comprador em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, determinou a retenção de 25% do valor pago, afastou a aplicação de multa contratual e de lucros cessantes e condenou o apelante por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o percentual de retenção de 25% das parcelas pagas pelo comprador é razoável; (ii) estabelecer se cabe a aplicação da multa contratual; (iii) determinar se há direito à indenização por lucros cessantes; e (iv) verificar a existência de litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º do CDC). 4.
A retenção de 25% das parcelas pagas encontra respaldo na Súmula 543 do STJ e na Lei nº 13.786/2018, que estabelecem a razoabilidade desse percentual em casos de inadimplemento do promitente comprador. 5.
A aplicação de multa contratual é incabível, pois as arras confirmatórias devem ser computadas no valor total pago e não podem ser retidas como penalidade.
Além disso, a cumulação de multa contratual com a retenção do percentual já fixado resultaria em dupla penalização. 6.
A indenização por lucros cessantes não pode ser presumida, devendo ser comprovado o efetivo prejuízo sofrido. 7.
A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a omissão do pagamento do sinal não caracteriza dolo processual, inexistindo elementos que demonstrem a intenção de induzir o juízo a erro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A retenção de até 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é razoável e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na Lei nº 13.786/2018. 2.
A aplicação de multa contratual não se admite quando já há retenção de valores pagos, sob pena de dupla penalização. 3.
A indenização por lucros cessantes depende de prova concreta do prejuízo e não pode ser presumida. 4.
A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de intenção de induzir o juízo a erro, não bastando a mera omissão de informação relevante.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29.04.2019, DJe 06.05.2019; STJ, Tema Repetitivo 970.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807613-62.2020.8.20.5124, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2025, PUBLICADO em 07/04/2025) Ainda: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
TESE INSUBSISTENTE.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PETIÇÃO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
OPÇÃO PELO RECOLHIMENTO DO ENCARGO.
ADMISSIBILIDADE POSSÍVEL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE POR INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES, A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
TESE INSUBSISTENTE.
PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NO AJUSTE (ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA) ULTRAPASSADO.
INFORMES EMITIDOS PELA PRÓPRIA RÉ, PARA OS ADQUIRENTES, NOTICIANDO O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO POR FALTA DE MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E MATERIAIS.
HABITE-SE, ADEMAIS, EXPEDIDO APÓS O TERMO FINAL CONSTANTE DA AVENÇA.
SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DOS AUTORES QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS ACOSTADAS AO FEITO.
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, PREVISTA NO PACTO APENAS PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA DOS COMPRADORES (TEMA 971 DO STJ).
DEMORA NA ENTREGA QUE IMPEDIU OS AUTORES DE UTILIZAREM O BEM PARA FINS DE INVESTIMENTO, INCREMENTANDO SUA RENDA, PROVOCANDO-LHES SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA E FRUSTRAÇÃO.
DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR A TÍTULO DE IPTU/2013.
TRIBUTO CUJO ENCARGO COMPETE AO COMPRADOR SOMENTE APÓS O RECEBIMENTO DAS CHAVES E CONSEQUENTE POSSE DO BEM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800847-88.2014.8.20.6001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) Assim, entendo abusivas as cláusulas impostas com ônus somente ao adquirente, devendo o valor estipulado nelas ser revertido em favor da parte autora na resolução do contrato.
Passa-se a análise do pedido de danos morais.
Estabelece o art. 5°, inc.
X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação ao autor quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito contratual, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.
O descumprimento contratual e o atraso injustificado na entrega da multipropriedade adquirida pela parte autora gerou muito mais que um mero aborrecimento, frustrou as expectativas geradas com a celebração do negócio e o usurpou o direito do autor de usufruir do espaço com sua família.
Considerando as consequências do dano, o efeito pedagógico da de medida e o porte do responsável pelo ato lesivo, entendo suficiente para a reparação o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sob a rubrica de danos morais, em decorrência do descumprimento contratual da parte ré.
No concernente ao valor em si aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora a autora tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-la em quaisquer despesas processuais.
Frise-se, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada, para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (Id.136255900); DECLARO a mora na entrega do imóvel desde a data de 01/08/2020 (prazo estipulado no contrato mais prazo de tolerância de 180 dias); DECLARAR a resolução do contrato entre as partes; CONDENAR a parte ré a restituir integralmente todas as parcelas pagas pela parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso das parcelas e com juros pela SELIC (deduzido o percentual do IPCA) desde a citação; CONDENAR a parte ré a pagar a quantia de 25% sobre o valor das parcelas que foram pagas a parte autora, consoante o que dispõe a cláusula penal, revertida em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) desde a citação.
CONDENAR a parte ré a restituir o sinal (arras confirmatórias) a parte autora, no valor de R$3.300, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros pela taxa SELIC (deduzido o percentual correspondente ao IPCA) desde a citação.
CONDENAR parte ré a pagar o valor de R$5.000, 00 a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do arbitramento e juros pela SELIC (deduzido o percentual do IPCA) desde a data da citação; CONDENO, em razão do art. 85 do CPC, a ré nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme os critérios do art. 85, §2°, do CPC, Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo do desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Fixados os honorários em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022). -
12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA Despacho INTIMEM-SE as partes para pronunciamento no prazo comum de 15 (quinze) dias a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 08:12
Juntada de devolução de mandado
-
22/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 14:55
Juntada de diligência
-
10/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O DEFIRO a correção do valor da causa para o importe informado e DEFIRO o pedido para intimar a ré por mandado no novo endereço aportado.
Depois disso, em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 17:19
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 04:43
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862403-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): TIAGO DE FREITAS LINO Réu: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 137406310, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA MAIA DE SOUSA KOCH em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CECILIA ANDRADE ROCHA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:14
Juntada de diligência
-
28/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
28/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução de contrato com pedido de ressarcimento e reparação entre as partes acima identificadas, nos autos qualificadas, que veio em conclusão para decisão de saneamento e apreciação do pedido de tutela provisória depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a inversão do ônus da prova, somente depois da chamada para instrução que se decidirá a respeito, de acordo com o que for solicitado pelas partes.
DECLARO o feito saneado e sem questões processuais pendentes, a não ser a anteriormente destacada.
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo, visto que, apesar de se tratar de aquisição de multipropriedade, a parte autora é hipossuficiente diante da ré, utilizaria o bem ou serviço para sua própria fruição e, simultaneamente, percebe-se habitualidade, lucratividade e profissionalismo da parte acionada ao gerenciar e vender seus produtos e serviços.
DEFIRO o pedido de tutela provisória para SUSPENDER o contrato entre as partes porque, de fato, existiu a contratação e existe o atraso --- sem justificativa, pela parte ré, para a demora na entrega do empreendimento.
E, se assim é, não faz sentido, diante do desejo resolutivo, ficar a parte autora ainda a pagar mensalidades à ré (demonstrando, assim, o direito subjetivo verossímil a tutelar e o perigo na demora).
E, em assim sendo, DEFIRO, como dito, o pedido formulado, na presença dos requisitos legais (Artigo 300 do Código de Processo Civil), para CONDENAR a ré a SUSPENDER o contrato entre ela e a parte autora e NÃO cobrar, negativar ou protestar em função das obrigações contratadas, a contar de quando for comunicada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento.
Depois, em conclusão para chamada de provas.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
26/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:39
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 01:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 01:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 07:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para replicar a contestação em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2024 16:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862403-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DE FREITAS LINO REU: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA D E S P A C H O RESERVO-ME a conhecer do pedido de tutela provisória de urgência depois de escoado o prazo para resposta, quando se poderá tomar melhor decisão a respeito dos fatos, de acordo com as alegações de Direito.
CITE-SE a ré para contestação em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo concedido, RETORNEM em conclusão de urgência para apreciação do pedido referido acima, com saneamento do feito.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833619-48.2024.8.20.5001
Maria de Fatima de Souza Barreto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 14:36
Processo nº 0803612-58.2012.8.20.0001
Municipio de Natal
Shirley Raianny da Silva
Advogado: Tiago Caetano de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2012 11:00
Processo nº 0813232-12.2024.8.20.5001
Rodrigo Wanderley Pascoal
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2024 11:29
Processo nº 0817690-19.2022.8.20.5106
Fuern - Fundacao Universidade do Estado ...
J. Z. R. Construcoes LTDA
Advogado: Thiago Jose Rego dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0817690-19.2022.8.20.5106
J. Z. R. Construcoes LTDA
Fuern - Fundacao Universidade do Estado ...
Advogado: Thiago Jose Rego dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2022 11:21