TJRN - 0862547-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:58
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2025 00:52
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862547-09.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de manifestação do Órgão Ministerial, acostada no ID nº 157941607, na qual o representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que, cumpridas as condições impostas no acordo de não persecução penal, impende-se que seja declarada extinta a punibilidade do investigado em razão dos fatos que deram azo à instauração do procedimento.
Nesse contexto, o artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (…) § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (…) Desse modo, tendo em conta que o investigado cumpriu integralmente as condições estabelecidas no ANPP, deve ser declarada extinta sua punibilidade.
Ante o exposto, em consonância com os fatos e fundamentos acima referidos, declaro extinta a punibilidade da investigado FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JÚNIOR, devidamente qualificado, em relação ao fato criminoso que motivou a instauração do presente Inquérito Civil, o que faço com fundamento no artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Publique-se, registre-se e intime-se.
NATAL/RN, 28 de julho de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:42
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:04
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/06/2025 10:04
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR
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24/06/2025 10:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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24/06/2025 10:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 09:00, 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/06/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:51
Juntada de diligência
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20/05/2025 05:57
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUILHERME LEANDRO ROESSLER em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862547-09.2024.8.20.5001 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES DE TRÂNSITO - DECT AUTOR: MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Vem os autos à conclusão com pedido de aprazamento de audiência destinada a homologação de acordo de não persecução penal formulado pelo membro do Ministério Público com atuação perante a 57ª Promotoria de Justiça, com o investigado FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JÚNIOR.
Apresenta os termos em que celebrado o acordo de não persecução com descrição das condições pactuadas e causas de rescisão.
O acordo está firmado pelo membro do Ministério Público, investigado e seu advogado.
Aprazo audiência destinada à homologação do acordo para o dia 24 de junho de 2025, às 09:00hs, oportunidade em que será objeto de perquirição, a voluntariedade do investigado no tocante aos termos do acordo, na presença do advogado, bem assim se guarda adequação legal.
Ressalto que a audiência se realizará no formato presencial, devendo todos os intervenientes no processo se fazerem presentes a 8ª Vara Criminal, no 1º andar do Fórum Miguel Seabra Fagundes.
Apenas excepcionalmente a participação se dará por videoconferência.
Intime-se o investigado por mandado, enquanto que, o advogado, através do sistema PJE, para a audiência aprazada.
Diligencie a Secretaria os meios para realização do ato.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
FRANCISCO GABRIEL MAIA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:55
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 24/06/2025 09:00 em/para 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MPRN - 57ª Promotoria Natal em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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02/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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21/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/10/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 22:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 07:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Judiciário da II Região Flagranteado : FRANCISCO DAS CHAGAS GADELHA JÚNIOR Classe: Prisão em Flagrante Processo: 0862547-09.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Francisco das Chagas Gadelha Júnior, devidamente qualificad0, por prática de delito tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei 9.503/1997 – conduzir veículo com capacidade alterada em razão da influência de álcool ou de drogas, em que o autuado recebeu a Nota de Culpa e foi comunicada a Defensoria Pública, sendo posto em liberdade após recolher fiança.
Relatados.
Prisão legal, não se observando, de plano, qualquer irregularidade ou nulidade, havendo suficiente indícios da conduta delituosa, enquanto verifica-se ter sido arbitrada fiança para que o autuado possa responder em liberdade ao processo.
Por oportuno, registro razoável a capitulação da conduta pela autoridade policial, enquanto anoto que ele pode fazê-lo "nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos". (CPP, art. 322), o que aqui ocorre.
No tocante ao pedido ministerial, observo que a fiança já configura medida cautelar que visa assegurar o comparecimento do autuado a atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento, pois obriga o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, sendo, na desobediência havida como quebrada.
Isto posto, homologo a prisão em flagrante noticiada neste autos, bem como a fiança arbitrada.
P.
R.
I., inclusive o Ministério Público.
Natal/RN, 15 de setembro de 2024.
Henrique Baltazar Vilar dos Santos Juiz de Direito Plantonista II Região -
15/09/2024 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 11:30
Concedida a Liberdade provisória de autuado.
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15/09/2024 11:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
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14/09/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
14/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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14/09/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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